Revogada Norma
01/10/2009
#70994

Circular Nº 3.470

Altera regras sobre a certificação e manutenção de auditores independentes para administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003470                          
                         ------------------                          

                                 Altera   o   Regulamento   anexo   à
                                 Circular nº 3.192, de 5 de junho  de
                                 2003,  que  dispõe sobre a prestação
                                 de     serviços     de     auditoria
                                 independente         para         as
                                 administradoras   de   consórcio   e
                                 respectivos grupos.                 

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 1º de outubro de 2009, com fundamento nos arts. 6º e  7º
da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008,                           

         D E C I D I U:                                              

         Art.  1º   O  art.  11 do Regulamento anexo  à  Circular  nº
3.192, de 5 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

          "Art.  11.   A  contratação ou manutenção  de  auditor     
          independente  pelas administradoras de consórcio  fica     
          condicionada  à  habilitação do  responsável  técnico,     
          diretor,   gerente,  supervisor   e   qualquer   outro     
          integrante,   com  função  de  gerência,   da   equipe     
          envolvida   nos   trabalhos  de  auditoria,   mediante     
          aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC     
          em conjunto com o Ibracon.                                 

          § 1º  A manutenção da certificação deve ser comprovada     
          por meio de:                                               

          I  -  aprovação em novo exame de certificação previsto     
          no caput em período não superior a três anos da última     
          aprovação; ou                                              

          II   -   exercício   de  auditoria   independente   em     
          administradoras de consórcio, instituições financeiras     
          ou  demais  instituições autorizadas a funcionar  pelo     
          Banco  Central do Brasil, em conjunto com participação     
          em  programa  de educação profissional continuada  que     
          possua, no mínimo, as seguintes características:           

         a)  carga horária mínima de 120 horas a cada período de     
         três  anos, contadas a partir de 30 de junho  de  2009,     
         computados  todos os cursos elegíveis para  o  período,     
         observada  a  participação em, no mínimo,  vinte  horas     
         por ano; e                                                  

         b)  preponderância  de  tópicos relativos  a  operações     
         realizadas   no   âmbito  do  sistema   financeiro   ou     
         atividades   aplicáveis  aos  trabalhos  de   auditoria     
         independente.                                               

          §  2º  Em se tratando de auditor que tenha deixado  de     
          exercer  as  atividades de auditoria  independente  em     
          administradoras de consórcio, instituições financeiras     
          ou  demais  instituições autorizadas a funcionar  pelo     
          Banco Central do Brasil, por período igual ou superior     
          a  um ano e inferior a três anos, o retorno às funções     
          de  responsável técnico, diretor, gerente,  supervisor     
          ou  outra  função de gerência da equipe envolvida  nos     
          trabalhos de auditoria fica condicionado a:                

          I  -  aprovação em novo exame de certificação previsto     
          no caput; ou                                               

          II   -   cumprimento   dos  requisitos   de   educação     
          continuada, com carga horária mínima de 240  horas  no     
          triênio   imediatamente  posterior  ao  seu   retorno,     
          observada a participação em, no mínimo, quarenta horas     
          por ano.                                                   

          §  3º  Em se tratando de auditor que tenha deixado  de     
          exercer  as  atividades de auditoria  independente  em     
          administradoras de consórcio, instituições financeiras     
          ou  demais  instituições autorizadas a funcionar  pelo     
          Banco Central do Brasil, por período igual ou superior     
          a  três  anos,  o  retorno às funções  de  responsável     
          técnico, diretor, gerente, supervisor ou outra  função     
          de  gerência  da  equipe envolvida  nos  trabalhos  de     
          auditoria fica condicionado a aprovação em novo  exame     
          de certificação previsto no caput.                         

          §  4º   A administradora de consórcio contratante  dos     
          serviços  de  auditoria  independente  deve  manter  à     
          disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo     
          de   sua   prestação  e  até  cinco  anos   após   seu     
          encerramento,     documentação    comprobatória     do     
          cumprimento do disposto neste artigo." (NR)                

         Art.  2º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 1º de outubro de 2009.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor                               











Perguntas e respostas

Qual é a obrigação da administradora de consórcio contratante dos serviços de auditoria independente em relação à documentação?
A administradora de consórcio contratante dos serviços de auditoria independente deve manter à disposição do Banco Central do Brasil, durante o prazo de sua prestação e até cinco anos após seu encerramento, documentação comprobatória do cumprimento das exigências estabelecidas no artigo 11 do Regulamento anexo à Circular nº 3.192.
Como deve ser comprovada a manutenção da certificação dos auditores?
A manutenção da certificação deve ser comprovada por meio de aprovação em novo exame de certificação em período não superior a três anos da última aprovação, ou pelo exercício de auditoria independente em administradoras de consórcio, instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conjunto com participação em programa de educação profissional continuada com carga horária mínima de 120 horas a cada três anos, contadas a partir de 30 de junho de 2009, com participação mínima de vinte horas por ano e preponderância de tópicos relativos a operações realizadas no âmbito do sistema financeiro ou atividades aplicáveis aos trabalhos de auditoria independente.
O que altera a Circular nº 3.470?
A Circular nº 3.470 altera o Regulamento anexo à Circular nº 3.192, de 5 de junho de 2003, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as administradoras de consórcio e respectivos grupos.
Quando a Circular nº 3.470 entra em vigor?
A Circular nº 3.470 entra em vigor na data de sua publicação.
Qual é a fundamentação legal para a decisão da Circular nº 3.470?
A fundamentação legal para a decisão da Circular nº 3.470 está nos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008.
Qual é a data da sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil que decidiu sobre a Circular nº 3.470?
A sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil que decidiu sobre a Circular nº 3.470 foi realizada em 1º de outubro de 2009.
Quais são os requisitos para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade igual ou superior a três anos?
Para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade igual ou superior a três anos, é necessário aprovação em novo exame de certificação.
Quais são os requisitos para a contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio?
A contratação ou manutenção de auditor independente pelas administradoras de consórcio está condicionada à habilitação do responsável técnico, diretor, gerente, supervisor e qualquer outro integrante com função de gerência da equipe envolvida nos trabalhos de auditoria, mediante aprovação em exame de certificação organizado pelo CFC em conjunto com o Ibracon.
Quais são os requisitos para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade de um a três anos?
Para o retorno às funções de auditor após um período de inatividade de um a três anos, é necessário aprovação em novo exame de certificação ou cumprimento dos requisitos de educação continuada, com carga horária mínima de 240 horas no triênio imediatamente posterior ao seu retorno, com participação mínima de quarenta horas por ano.

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