RESOLUCAO N. 003796
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Estabelece prazos e disposições
complementares para a efetivação do
contido nos arts. 3º e 4° da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de
outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U :
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a
efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de 17 de
setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários
manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros vencidas ou
em contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no
art. 2º desta resolução;
II - até 30 de dezembro de 2009, para a quitação do saldo
das parcelas de juros vencidas;
III - até 30 de dezembro de 2009, para os mutuários das
operações de que trata o art. 4º da Lei nº 11.775, de 2008,
adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;
IV - até 30 de junho de 2010, para as instituições
financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o
inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 2º A contratação de novo financiamento para
liquidação do valor apurado das parcelas de juros vencidas, conforme
dispõe o art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deverá obedecer às
seguintes condições:
I - operações lastreadas em recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou
do Centro-Oeste (FCO):
a) fonte de recursos: Fundos Constitucionais de
Financiamento;
b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, após efetuada a amortização de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor;
d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente
pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações
com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento de acordo
com a classificação do mutuário;
f) garantias: as usuais do crédito rural;
II - operações lastreadas em recursos das instituições
financeiras ou com risco de crédito da União por força da Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:
a) fonte de recursos: recursos obrigatórios do crédito
rural;
b) risco de crédito: integral da instituição financeira;
c) limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, deduzida a amortização efetuada
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor;
d) prazo: até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente
pactuadas entre o devedor e o agente financeiro, tendo em conta a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário;
e) encargos financeiros: as taxas vigentes para operações
com recursos obrigatórios do crédito rural;
f) garantias: as usuais do crédito rural.
Art. 3º Com relação às operações de que trata o art. 4º da
Lei nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que as
parcelas de juros em situação de inadimplemento ficarão sujeitas à
variação integral acumulada do IGP-M e dos juros originalmente
contratados, a partir de 1º de novembro de 2008, sem prejuízo da
aplicação dos encargos de inadimplemento pactuados e de outras
sanções cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir da data de
seus vencimentos.
Art. 4º As instituições financeiras disporão de prazo até
30 de julho de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos
do FNO, do FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração Nacional o
número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas
renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução.
Art. 5º No processo de formalização das renegociações de
que trata esta resolução, devem ser observadas as disposições das
Resoluções ns. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.749, de 30 de
junho de 2009, relativamente à classificação das referidas operações,
exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos Constitucionais
de Financiamento, as quais se sujeitam às normas dos órgãos de
gestão desses Fundos.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 7º Fica revogada a Resolução nº 3.574, de 29 de maio
de 2008.
Brasília, 15 de outubro de 2009.
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Presidente, substituto