Revogada Norma
15/10/2009
#85479

Resolução Nº 3.796

Estabelece prazos e condições para a liquidação e renegociação de parcelas de juros vencidas em operações de crédito rural conforme a Lei nº 11.775/2008.

                        RESOLUCAO N. 003796                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece   prazos   e  disposições
                                 complementares para a efetivação  do
                                 contido nos arts. 3º e 4° da Lei  nº
                                 11.775, de 17 de setembro de 2008.  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  15  de
outubro  de  2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, 4º  e  14 da Lei nº 4.829, de 5  de  novembro de
1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 41 da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008,                                   

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Ficam  estabelecidos os seguintes prazos  para  a
efetivação do disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.775, de  17  de
setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:      

         I   -  até  30  de  novembro  de  2009,  para  os  mutuários
manifestarem interesse em liquidar as parcelas de juros  vencidas  ou
em  contratar nova operação de crédito nas condições estabelecidas no
art. 2º desta resolução;                                             

         II  -  até 30 de dezembro de 2009, para a quitação do  saldo
das parcelas de juros vencidas;                                      

         III  -  até  30  de dezembro de 2009, para os mutuários  das
operações  de  que  trata  o  art. 4º da  Lei  nº  11.775,  de  2008,
adimplirem-se e assim habilitarem-se ao benefício ali assegurado;    

         IV  -  até  30  de  junho  de  2010,  para  as  instituições
financeiras formalizarem as operações de financiamento de que trata o
inciso II do art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008.                      

         Art.   2º    A   contratação  de  novo  financiamento   para
liquidação do valor apurado das parcelas de juros vencidas,  conforme
dispõe  o  art.  3º  da Lei nº 11.775, de 2008,  deverá  obedecer  às
seguintes condições:                                                 

         I   -   operações   lastreadas  em   recursos   dos   Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou
do Centro-Oeste (FCO):                                               

         a)    fonte   de   recursos:   Fundos   Constitucionais   de
Financiamento;                                                       

         b) risco de crédito: manutenção do risco atual da operação; 

         c)  limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art. 3º da Lei nº 11.775, de 2008, após efetuada a amortização de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor;                          

         d) prazo:  até 4 (quatro) anos, com amortizações  livremente
pactuadas  entre o devedor e o agente financeiro, tendo  em  conta  a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; 

         e)  encargos  financeiros: as taxas vigentes para  operações
com  recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento  de  acordo
com a classificação do mutuário;                                     

         f) garantias: as usuais do crédito rural;                   

         II  -  operações  lastreadas  em recursos  das  instituições
financeiras ou com risco de crédito  da  União  por força  da  Medida
Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001:                      

         a)  fonte  de  recursos:  recursos obrigatórios  do  crédito
rural;                                                               

         b) risco de crédito: integral da instituição financeira;    

         c)  limite de crédito: valor apurado na forma do inciso I do
art.  3º  da Lei nº 11.775, de 2008, deduzida a amortização  efetuada
de, no mínimo, 5% (cinco por cento) daquele valor;                   

         d)  prazo:  até 4 (quatro) anos, com amortizações livremente
pactuadas  entre o devedor e o agente financeiro, tendo  em  conta  a
periodicidade regular de obtenção de receitas por parte do mutuário; 

         e)  encargos  financeiros: as taxas vigentes para  operações
com recursos obrigatórios do crédito rural;                          

         f) garantias: as usuais do crédito rural.                   

         Art. 3º  Com relação às operações de que trata o art. 4º  da
Lei  nº 11.775, de 2008, deverá constar no aditivo contratual que  as
parcelas  de juros em situação de inadimplemento ficarão  sujeitas  à
variação  integral  acumulada  do IGP-M  e  dos  juros  originalmente
contratados,  a  partir de 1º de novembro de 2008,  sem  prejuízo  da
aplicação  dos  encargos  de inadimplemento  pactuados  e  de  outras
sanções  cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir  da  data  de
seus vencimentos.                                                    

         Art.  4º  As instituições financeiras disporão de prazo  até
30 de julho de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com  recursos
do  FNO,  do  FNE ou do FCO, ao Ministério da Integração  Nacional  o
número  de  contratos  repactuados  e  os  montantes  envolvidos  nas
renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução.         

         Art.  5º   No processo de formalização das renegociações  de
que  trata  esta  resolução, devem ser observadas as  disposições das
Resoluções ns. 2.682, de 21 de dezembro de 1999, e 3.749,  de  30  de
junho de 2009, relativamente à classificação das referidas operações,
exceto para aquelas contratadas com risco dos Fundos  Constitucionais
de Financiamento, as  quais  se  sujeitam  às  normas  dos  órgãos de
gestão desses Fundos.                                                

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação                                                           

         Art.  7º  Fica revogada a Resolução nº 3.574, de 29 de  maio
de 2008.                                                             

                                     Brasília, 15 de outubro de 2009.




                  Mário Magalhães Carvalho Mesquita                  
                       Presidente, substituto                        

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