Revogada Norma
23/10/2009
#46612

Circular Nº 3.473

Autoriza instituições financeiras a participar de operações de subvenção econômica do Programa Minha Casa, Minha Vida em municípios pequenos.

                         CIRCULAR N. 003473                          
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                                 Dispõe   sobre   a   permissão    às
                                 instituições    financeiras     para
                                 participar    das    operações    de
                                 subvenção  econômica  com  vistas  à
                                 implementação   do  Programa   Minha
                                 Casa,  Minha Vida (PMCMV) nos termos
                                 da  Lei nº 11.977, de 7 de julho  de
                                 2009.                               

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 e 23 de  outubro  de 2009, com base no art. 19, § 3º,
inciso V, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,                   

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  As instituições financeiras interessadas em  obter
permissão do Banco Central do Brasil para participar das operações de
subvenção  econômica  com vistas à implementação  do  Programa  Minha
Casa,  Minha Vida (PMCMV) em municípios com população de  até  50.000
(cinquenta mil) habitantes, conforme o disposto no art. 19 da Lei  nº
11.977, de 7 de julho de 2009, devem cumprir os seguintes requisitos:

         I - estar em funcionamento há, no mínimo, 3 (três) anos;    

         II  -  atender  às  exigências constantes da  regulamentação
prudencial no tocante aos limites mínimos de capital realizado  e  de
patrimônio  líquido,  ao limite de aplicação  de  recursos  no  Ativo
Permanente e ao Patrimônio de Referência Exigido (PRE); e            

         III  -  apresentar certidão emitida pela Secretaria Nacional
de  Habitação do Ministério das Cidades, nos termos do  item  6.4  do
Anexo  I  à  Portaria Interministerial nº 484, de 28 de  setembro  de
2009,  que ateste a aptidão da instituição financeira para participar
das operações de que trata o caput.                                  

         §  1º   No  cumprimento do disposto no inciso II, devem  ser
ressalvados os casos previstos na Resolução nº 2.772, de 30 de agosto
de 2000.                                                             

         §  2º  A permissão de que trata o caput deve estar vinculada
a uma oferta pública de recursos no âmbito das operações de subvenção
econômica  do  PMCMV,  nos termos de portaria conjunta  editada  pela
Secretaria  Nacional de Habitação do Ministério  das  Cidades  e pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.             

           Art.  2º   A  permissão de que trata  esta  circular  será
solicitada  ao  Departamento  de Organização  do  Sistema  Financeiro
(Deorf),  que avaliará o cumprimento dos requisitos estabelecidos  no
art. 1º.                                                             

         Art.  3º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 23 de outubro de 2009.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                               Diretor