RESOLUCAO N. 003808
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Dispõe sobre a concessão de prazo
adicional para pagamento de
prestações de operações de custeio
contratadas no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 28 de outubro de
2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei
nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 10 do Decreto n°
6.977, de 7 de outubro de 2009,
R E S O L V E U:
Art. 1° Ficam as instituições financeiras autorizadas,
para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em
decorrência de estiagem nos estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo, cujos municípios
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de
2009, a prorrogar, para até 30 de dezembro de 2009, a data de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e
29 de dezembro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das operações de crédito
rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf):
I - de custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio
pecuário e de culturas bianuais, e para custeio da safra 2008/2009,
desde que as operações não tenham sido enquadradas no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";
II - de custeio prorrogadas de safras anteriores.
Art. 2° Ficam as instituições financeiras autorizadas,
para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de
enchentes nos municípios dos estados do Acre, Amazonas, Pará,
Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que
tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade
pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido
pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a
prorrogar, para até 30 de dezembro de 2009, a data de vencimento das
parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e 29 de dezembro de
2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no
dia 1º de abril de 2009, das operações de crédito rural contratadas
no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf):
I - de custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio
pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009,
desde que as operações não tenham sido enquadradas no Proagro ou
"Proagro Mais";
II - de custeio prorrogadas de safras anteriores.
Art. 3° O rebate de que tratam os arts. 1°, 2°, 3°, 4°,
inciso I, e 7° do Decreto n° 6.977, de 2009, será concedido aos
mutuários que efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento
até a data do respectivo vencimento.
Art. 4° Para ter direito ao rebate previsto nos incisos II
a IV do art. 4° do Decreto n° 6.977, de 2009, o mutuário deverá estar
adimplente nas datas dos respectivos pagamentos e a instituição
financeira deverá informar na relação individualizada dos
beneficiários dos rebates, de que trata o artigo 9º do Decreto nº
6.977, de 2009, também o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf
(DAP) do mutuário, em planilha conforme modelo da Secretaria do
Tesouro Nacional (STN).
Art. 5° A implementação do disposto nos arts. 1º e 2º
desta resolução será efetuada sem prejuízo dos benefícios de que
trata a Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente