RESOLUCAO N. 003277
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Dispõe sobre medidas especiais no
âmbito do "Proagro Mais" para
empreendimentos atingidos pela
seca em municípios dos Estados do
Rio Grande do Sul, do Paraná e de
Santa Catarina, sobre prorrogação
de parcelas de investimentos de
agricultores do grupo "E" do
Pronaf e sobre concessão de prazo
adicional para pagamento dos
financiamentos de custeio para
produtores que desistirem do
pedido de cobertura do Proagro ou
do "Proagro Mais".
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 23 de março de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º da Lei 5.969, de 11 de
dezembro de 1973, nas Leis 6.685, de 3 de setembro de 1979, 8.171, de
17 de janeiro de 1991, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
e no Decreto 175, de 10 de julho de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial e
extraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005, em apoio aos
agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de
Agricultura Familiar (Pronaf), com empreendimentos localizados nos
Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, em
municípios atingidos pela seca em grau de gravidade que tenha
justificado a decretação de estado de calamidade ou de emergência,
com reconhecimento do Governo Federal, a adoção das seguintes
providências:
I - concessão, ao agricultor familiar que comunicou ao
agente financeiro a ocorrência de perdas em função de estiagem e que
desistiu ou venha a desistir do pedido de cobertura do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais" antes
da realização da perícia, de prazo adicional de dois anos, a partir
do vencimento pactuado, para pagamento das parcelas dos
financiamentos de custeio vencidas ou vincendas em 2005, mediante
solicitação do mutuário, desde que este declare ou comprove prejuízos
superiores a 30% (trinta por cento) da produção esperada, exigindo-
se, nessa hipótese, a amortização da metade do saldo devedor objeto
da prorrogação ao final do primeiro ano após o vencimento original;
II - prorrogação, por até um ano após o vencimento da
última prestação pactuada, do prazo de pagamento das prestações
vencidas e vincendas em 2005, referentes a operações de investimento
de responsabilidade de mutuários do grupo "E" do Pronaf, obedecidas
as seguintes condições:
a) para o agricultor que tiver financiamento de custeio com
pedido de cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" deferido, a
prorrogação de que se trata deverá ser realizada de forma automática,
dispensadas a análise caso a caso e a formalização de aditivo ao
instrumento de crédito;
b) para os demais casos, o mutuário deve solicitar a
prorrogação ao agente financeiro, dispensada a formalização de
aditivo ao instrumento de crédito e observados os seguintes prazos:
1. até 15 de abril de 2005, para as prestações de 2005
vencidas ou vincendas até 30 de abril de 2005;
2. até quinze dias antes do vencimento, para as prestações
vincendas no decorrer do ano de 2005, a partir de 30 de abril de
2005.
Art. 2º Os agricultores familiares que tiveram perdas
causadas por estiagem em municípios dos estados referidos no art. 1º,
para os quais não houve decretação de estado de calamidade ou de
emergência ou ainda sem reconhecimento do Governo Federal, podem ter
prorrogados os prazos de pagamentos das prestações vencidas e
vincendas no decorrer do ano de 2005, na forma do disposto no art.
1º, inciso II, mediante análise caso a caso, se comprovado que a
incapacidade de pagamento é decorrente de perda por seca.
Art. 3º As prorrogações de que tratam os arts. 1º e 2º
devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na
Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à
classificação e à constituição de provisão para créditos de
liquidação duvidosa das operações de que se trata.
Art. 4º A Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério
do Desenvolvimento Agrário fornecerá aos agentes financeiros a
relação dos municípios considerados em situação de emergência ou de
calamidade, devidamente reconhecidos pelo Governo Federal, em virtude
da atual estiagem.
Art. 5º O prazo para comprovação de perdas, previsto no MCR
16-4-13, nos estados referidos no art. 1º, para a safra 2004/2005, é
de vinte dias corridos.
Art. 6º As operações do "Proagro Mais" contratadas ou
renovadas relativamente à safra 2004/2005, inclusive para efeito de
recolhimento de adicional, podem ser cadastradas no Registro Comum
das Operações Rurais (Recor) até 30 de abril de 2005.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos
para os agentes financeiros conduzirem os processos de comprovação de
perdas, no âmbito do Proagro, para a safra 2004/2005, nos estados
referidos no art. 1º:
I - até dez dias úteis, a contar do recebimento da
comunicação de perdas, para solicitar a comprovação de perdas de que
trata o MCR 16-4-2;
II - até 45 dias úteis, a contar do recebimento do laudo de
comprovação de perdas, para análise e julgamento dos pedidos de
coberturas de que trata o MCR 16-5-28.
Art 8º É facultada a utilização de documento simplificado,
na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, relativamente
à comunicação de perdas e ao laudo pericial de comprovação de perdas.
Parágrafo único. O documento de que trata este artigo deve:
I - ser utilizado para fins de vistoria única e final do
empreendimento objeto da comunicação de perdas;
II - conter o registro dos parâmetros necessários ao cálculo
de cobertura especificados no MCR 16-10.
Art. 9º Não se aplica ao "Proagro Mais" a proporcionalidade
e a dedução estabelecidas para o Proagro no MCR 16-1-14-"b" e 16-5-11
-"b", exclusivamente no que se refere à cobertura da parcela de
recursos próprios dos produtores enquadrados no programa.
Art. 10. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
definir novos prazos e procedimentos que se mostrarem indispensáveis
à efetiva implementação do "Proagro Mais".
Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12. Fica revogada a Resolução 3.264, de 3 de março de
2005.
Brasília, 31 de março de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente