Norma
28/10/2009

Resolução Nº 3.808

Autoriza prorrogação do prazo para pagamento de parcelas de operações de custeio do Pronaf para agricultores familiares afetados por estiagem e enchentes em estados específicos.

                        RESOLUCAO N. 003808                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre a concessão  de  prazo
                                 adicional    para    pagamento    de
                                 prestações  de operações de  custeio
                                 contratadas  no âmbito  do  Programa
                                 Nacional   de   Fortalecimento    da
                                 Agricultura Familiar (Pronaf).      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 28 de outubro de
2009,  tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  Lei
nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
5º  da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 10 do Decreto  n°
6.977, de 7 de outubro de 2009,                                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,
para  os  agricultores  familiares que tiveram  perdas  de  renda  em
decorrência  de  estiagem nos estados do Rio  Grande  do  Sul,  Santa
Catarina,  Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo,  cujos  municípios
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública  entre  1º  de  dezembro de  2008  e  13  de  maio  de  2009,
reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de  julho  de
2009,  a  prorrogar,  para até 30 de dezembro  de  2009,  a  data  de
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de  janeiro  e
29 de dezembro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de
adimplência  no dia 1º de janeiro de 2009, das operações  de  crédito
rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf):                                       

         I  -  de  custeio  da safra 2007/2008, no  caso  de  custeio
pecuário  e  de culturas bianuais, e para custeio da safra 2008/2009,
desde  que  as operações não tenham sido enquadradas no  Programa  de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";      

         II - de custeio prorrogadas de safras anteriores.           

         Art.  2°   Ficam  as  instituições financeiras  autorizadas,
para  os  produtores  rurais que tiveram  perdas  em  decorrência  de
enchentes  nos  municípios  dos  estados  do  Acre,  Amazonas,  Pará,
Maranhão,  Piauí,  Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte  e  Bahia  que
tenham  decretado  situação de emergência  ou  estado  de  calamidade
pública  entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009,  reconhecido
pelos  respectivos  governos estaduais até 15 de  julho  de  2009,  a
prorrogar, para até 30 de dezembro de 2009, a data de vencimento  das
parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e 29 de dezembro  de
2009,  desde  que a operação estivesse em situação de adimplência  no
dia  1º  de abril de 2009, das operações de crédito rural contratadas
no  âmbito  do  Programa  Nacional de Fortalecimento  da  Agricultura
Familiar (Pronaf):                                                   

         I  -  de  custeio  da safra 2007/2008, no  caso  de  custeio
pecuário  e  de  culturas bianuais, e de custeio da safra  2008/2009,
desde  que  as  operações não tenham sido enquadradas no  Proagro  ou
"Proagro Mais";                                                      

         II - de custeio prorrogadas de safras anteriores.           

         Art.  3°   O rebate de que tratam os arts. 1°, 2°,  3°,  4°,
inciso  I,  e  7°  do Decreto n° 6.977, de 2009, será  concedido  aos
mutuários  que efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento
até a data do respectivo vencimento.                                 

         Art. 4°  Para ter direito ao rebate previsto nos incisos  II
a IV do art. 4° do Decreto n° 6.977, de 2009, o mutuário deverá estar
adimplente  nas  datas  dos respectivos pagamentos  e  a  instituição
financeira   deverá   informar   na   relação   individualizada   dos
beneficiários  dos rebates, de que trata o artigo 9º  do  Decreto  nº
6.977,  de  2009, também o número da Declaração de Aptidão ao  Pronaf
(DAP)  do  mutuário,  em planilha conforme modelo  da  Secretaria  do
Tesouro Nacional (STN).                                              

         Art.  5°   A  implementação do disposto nos arts.  1º  e  2º
desta  resolução  será efetuada sem prejuízo dos  benefícios  de  que
trata a Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009.                  

         Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








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