RESOLUCAO N. 003287
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Dispõe sobre concessão de prazo
adicional para pagamento dos
financiamentos de custeio
contratados no âmbito do Programa
de Geração de Emprego e Renda
Rural (Proger Rural). Estende aos
agricultores familiares do Estado
do Mato Grosso do Sul as
prerrogativas das Resoluções
3.274 e 3.277, de 2005. Inclui o
Estado do Mato Grosso do Sul na
área de abrangência da Resolução
3.282, de 2005. Remaneja
recursos.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 25 de maio de 2005, tendo em vista
as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da
Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a concessão de
prazo adicional de dois anos, a partir do vencimento pactuado, para
pagamento das parcelas vencidas ou vincendas em 2005 dos
financiamentos de custeio contratados no âmbito do Programa de
Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural), mediante solicitação
do mutuário, observadas as seguintes condições:
I - os empreendimentos estejam localizados nos Estados do
Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato Grosso
do Sul, em municípios que tenham decretado estado de calamidade ou
de emergência, em função de estiagem ocorrida no período de
dezembro de 2004 a março de 2005, devidamente reconhecido pelo
Governo Federal;
II - os mutuários declarem ou comprovem prejuízos superiores
a 30% (trinta por cento) da produção esperada, exigindo-se, nessa
hipótese, a amortização da metade do saldo devedor objeto da
prorrogação ao final do primeiro ano após o vencimento original;
III - para os empreendimentos enquadrados no Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), os produtores que
comunicaram ao agente financeiro a ocorrência de perdas decorrentes
da estiagem mencionada no inciso I tenham desistido ou venham a
desistir da cobertura do programa.
Parágrafo único. Aplica-se aos produtores não amparados
pelo Proagro o disposto nos incisos I e II.
Art. 2º Os produtores que tiveram perdas causadas por
estiagem em município que não tenha decretado estado de calamidade ou
de emergência, ou cujo estado de calamidade ou de emergência ainda
não tenha sido reconhecido pelo Governo Federal, podem ter
prorrogados os prazos de pagamento das prestações vencidas e
vincendas no decorrer do ano de 2005, na forma do disposto no art.
1º, mediante análise caso a caso.
Art. 3º As prorrogações de que trata esta resolução devem
ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das
operações e à constituição de provisão.
Art. 4º Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Resolução
3.274, de 24 de março de 2005, que passam a vigorar com seguinte
redação:
"Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, como
medida de apoio aos agricultores familiares dos
Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do
Paraná e do Mato Grosso do Sul, localizados em
municípios atingidos por secas em grau de gravidade
que tenha justificado a decretação de calamidade ou de
emergência, com reconhecimento do Governo Federal,
cujos financiamentos de custeio do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) tenham
sido contratados sem cobertura do Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária (Proagro) ou 'Proagro Mais':
................................................." (NR)
"Art. 2º Fica autorizada, na forma do disposto no MCR
2-6-9, para empreendimentos localizados em municípios
dos Estados do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina, do
Paraná e do Mato Grosso do Sul, localizados em municí-
pios atingidos por secas em grau de gravidade que tenha
justificado a decretação de calamidade ou de emergên-
cia, com reconhecimento do Governo Federal, a prorroga-
ção do prazo de pagamento das prestações vencidas e
vincendas em 2005 das operações de investimento de res-
ponsabilidade de mutuários dos Grupos "A", "C" e "D" do
Pronaf, em até um ano após o vencimento da última pres-
tação pactuada, obedecidas as seguintes condições:
.......................................................
II - para os demais casos, os mutuários devem
solicitar a prorrogação ao agente financeiro até 29 de
julho de 2005, para as prestações vencidas e vincendas
em 2005.
................................................." (NR)
Art. 5º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.277, de 31
de março de 2005, que passa a vigorar com seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar, em caráter emergencial e
extraordinário, exclusivamente para a safra 2004/2005,
em apoio aos agricultores familiares enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Fa-
miliar (Pronaf), com empreendimentos localizados nos
Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná, de Santa Cata-
rina e do Mato Grosso do Sul, em municípios atingidos
pela seca em grau de gravidade que tenha justificado
a decretação de estado de calamidade ou de emergência,
com reconhecimento do Governo Federal, a adoção das
seguintes providências:
......................................................
II ....................................................
b) para os demais casos, o mutuário deve solicitar a
prorrogação ao agente financeiro, dispensada a
formalização de aditivo ao instrumento de crédito, até
29 de julho de 2005, para as prestações vencidas e
vincendas em 2005." (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.282, de 2 de
maio de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar a concessão de novo prazo de
vencimento às prestações vencidas e vincendas em 2005,
das operações de investimento contratadas no âmbito do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural), cujos recursos tenham sido destinados a
empreendimentos desenvolvidos nos Estados do Rio
Grande do Sul, de Santa Catarina, do Paraná e do Mato
Grosso do Sul, nas seguintes situações:
.......................................................
§ 2º Os mutuários enquadrados nas situações de que
trata este artigo devem solicitar a prorrogação ao
agente financeiro até 29 de julho de 2005, para as
prestações vencidas e vincendas em 2005". (NR)
7º Fica alterado o art. 1º da Resolução 3.207, de 24 de
junho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ..............................................
II - ..................................................
a) destinar até R$310.000.000,00 (trezentos e dez
milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º
de julho de 2004 a 30 de junho de 2005;
.......................................................
IV - ..................................................
a) destinar até R$1.046.000.000,00 (um bilhão e
quarenta e seis milhões de reais), a serem aplicados
no período de 1º de julho de 2004 a 30 de junho de
2005;
.......................................................
VI - ..................................................
b) destinar até R$300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2004 a 30 de junho de 2005;
.......................................................
VII - .................................................
a) destinar até R$100.000.000,00 (cem milhões de
reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de
2004 a 30 de junho de 2005;
................................................." (NR)
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de junho de 2005.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente