Revogada Norma
28/10/2009
#44509

Resolução Nº 3.805

Estabelece regras para linhas de crédito com recursos do Funcafé, incluindo liquidação em sacas de café e taxas de juros aplicáveis.

                        RESOLUCAO N. 003805                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  linhas  de   crédito
                                 operadas  com recursos do  Fundo  de
                                 Defesa    da    Economia    Cafeeira
                                 (Funcafé).                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  e
6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   Fica  facultada  aos mutuários  de  operações  de
crédito  de  estocagem com recursos do Fundo de  Defesa  da  Economia
Cafeeira (Funcafé) a liquidação dos financiamentos da safra 2008/2009
em  sacas  de café de 60kg, com base no preço mínimo vigente  para  o
produto,  observados os ágios ou deságios em face das características
que  definem a qualidade do café, estimados conforme processo adotado
pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).                    

         Parágrafo  único.  O Ministério da Agricultura,  Pecuária  e
Abastecimento, no exercício das atribuições que lhe confere o  inciso
IV  do  art.  27 do Anexo I ao Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro  de
2005, adotará as providências para operacionalização da medida de que
trata este artigo.                                                   

         Art.  2°   Os  arts.  1º, incisos IV e V,  alínea  "b",  4°,
inciso  III, e 5°, incisos II e IV, da Resolução nº 3.451,  de  5  de
abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:              

         "Art. 1º...............................................     

         .......................................................     

         IV - encargos financeiros:                                  

         a)   para  as  operações  contratadas  com  recursos  do    
         Funcafé  (custeio,  colheita,  estocagem,  Financiamento    
         para  Aquisição de Café (FAC) e recuperação de  lavouras    
         de  café afetadas por chuva de granizo) com taxa efetiva    
         de  juros superior a 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta    
         e  cinco  centésimos por cento ao ano) deve ser aplicada    
         a  taxa  contratual  até 30 de setembro  de  2009  e,  a    
         partir  de  1° de outubro de 2009, deve ser  aplicada  a    
         taxa  efetiva  de juros de 6,75% a.a. (seis  inteiros  e    
         setenta e cinco centésimos por cento ao ano);               

         b)  para  as  operações contratadas a partir  de  1º  de    
         julho  de  2009:  taxa efetiva de juros  de  6,75%  a.a.    
         (seis  inteiros e setenta e cinco centésimos  por  cento    
         ao ano);                                                    

         V -....................................................     

         .......................................................     

         b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:           

         1  -  sobre o saldo médio das operações contratadas  até    
         30  de  junho  de  2009:  taxa  contratual,  até  30  de    
         setembro  de  2009,  e  de 6,75% a.a  (seis  inteiros  e    
         setenta  e cinco centésimos por cento ao ano)  a  partir    
         de 1° de outubro de 2009 ; e                                

         2  -  sobre  o  saldo médio das operações contratadas  a    
         partir de 1° de julho de 2009: taxa efetiva de juros  de    
         6,75%  a.a.  (seis inteiros e setenta e cinco centésimos    
         por cento ao ano);                                          

         ................................................." (NR)     

         "Art. 4º...............................................     

         .......................................................     

         III  -  base de cálculo do financiamento: preço  mínimo,    
         admitidos  ágios ou deságios em face das características    
         que  definem a qualidade do produto, estimados  conforme    
         processo    adotado   pela   Companhia    Nacional    de    
         Abastecimento  (Conab),  devendo  o  valor  do   crédito    
         corresponder  a, no máximo, 80% (oitenta por  cento)  do    
         produto ofertado em garantia.                               

         .................................................."(NR)     

         "Art. 5° ..............................................     

         .......................................................     

         II  - item financiável: café verde adquirido diretamente    
         de  produtores rurais ou de suas cooperativas, por preço    
         não  inferior  ao  preço mínimo, considerados  ágios  ou    
         deságios  em  face  das características  que  definem  a    
         qualidade   do  produto,  estimados  conforme   processo    
         adotado pela Conab;                                         

         .......................................................     

         IV  -  base  de cálculo do financiamento: preço  mínimo,    
         admitidos  ágios ou deságios em face das características    
         que  definem a qualidade do produto, estimados  conforme    
         processo adotado pela Conab, devendo o valor do  crédito    
         corresponder  a, no máximo, 80% (oitenta por  cento)  do    
         produto ofertado em garantia.                               

         ................................................." (NR)     

         Art.  3°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4°   Fica  revogada a Resolução n°  3.784,  de  16  de
setembro de 2009.                                                    

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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