RESOLUCAO N. 003806
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Dispõe sobre a renegociação e a
individualização de operações ao
amparo de Fundo de Terras e da
Reforma Agrária.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 41 da Lei
n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para
efetivação do disposto nos arts. 24, inciso II, 25, incisos II e III,
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às
operações neles enquadradas:
I - até 15 de dezembro de 2009, para os mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas
dívidas;
II - até 30 de dezembro de 2009, para os mutuários
adimplirem-se segundo as condições dispostas na Lei nº 11.775, de
2008, e assim habilitarem-se aos benefícios ali assegurados para
renegociação das dívidas;
III - até 30 de junho de 2010, para os agentes financeiros
formalizarem as renegociações dos referidos contratos de
financiamento com a instituição financeira pública federal
responsável.
§ 1° As instituições financeiras disporão de prazo até 30
de setembro de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda o número de contratos contemplados e os
montantes envolvidos nas operações abrangidas pelo art. 1º desta
resolução.
§ 2º Os mutuários que efetivarem a renegociação de suas
operações nas condições definidas neste artigo poderão efetuar o
pagamento, até 30 de dezembro de 2009, da parcela de 2009 das
operações renegociadas, mediante aplicação dos encargos de
normalidade, inclusive bônus de adimplência contratuais.
§ 3° Os mutuários que tiveram o seu cronograma de receitas
alterado, em virtude de mudança de suas atividades ou dos seus
sistemas de produção, poderão solicitar a alteração da data de
vencimento das parcelas das operações do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária, a partir de 2010, mediante apresentação de justificativa
quanto ao período de aquisição de renda de seu projeto e autorização
expressa da Unidade Técnica Estadual.
Art. 2º Para efeito de individualização dos contratos de
financiamento de que trata o art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008,
celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária até 31 de dezembro de 2004, devem ser observadas as seguintes
condições:
I - para operações em situação de adimplência no ato da
solicitação, ficam permitidas a adesão e formalização da
individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos
beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a qualquer
tempo, dentro do prazo contratual;
II - para operações em situação de inadimplência no ato da
solicitação, ficam permitidas a adesão até 15 de dezembro de 2009 e a
formalização até 30 de junho de 2010 da individualização dos
contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária;
III - nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de
10 de janeiro de 2002, ao efetuar a individualização da operação,
cada mutuário responderá apenas pela parcela da dívida que lhe
couber, exonerando-se da obrigação solidária perante os demais
devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade
contratual do crédito em relação a todos os outros mutuários;
IV - a individualização da operação será efetivada pelo
saldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes,
o saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25 da
Lei nº 11.775, de 2008, conforme a data da contratação;
V - aplica-se o disposto nos arts. 24 e 25 da Lei nº
11.775, de 2008, às operações da mesma espécie que forem
individualizadas nos termos do art. 26 daquela mesma lei.
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação
Art. 5º Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 6º da Resolução
nº 3.679, de 29 de janeiro de 2009.
Brasília, 28 de outubro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente