Norma
28/10/2009
#56978

Resolução Nº 3.806

Estabelece prazos e condições para renegociação e individualização de operações de financiamento vinculadas ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

                        RESOLUCAO N. 003806                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  renegociação  e  a
                                 individualização  de  operações   ao
                                 amparo  de  Fundo  de  Terras  e  da
                                 Reforma Agrária.                    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595,  de 1964, 4° e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de  1965,
11, § 4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, e 41 da Lei
n° 11.775, de 17 de setembro de 2008,                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Ficam  estabelecidos  os  seguintes  prazos  para
efetivação do disposto nos arts. 24, inciso II, 25, incisos II e III,
da  Lei  nº  11.775,  de  17 de setembro de  2008,  relativamente  às
operações neles enquadradas:                                         

         I   -  até  15  de  dezembro  de  2009,  para  os  mutuários
manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de  suas
dívidas;                                                             

         II  -  até  30  de  dezembro  de  2009,  para  os  mutuários
adimplirem-se  segundo as condições dispostas na Lei  nº  11.775,  de
2008,  e  assim  habilitarem-se aos benefícios ali  assegurados  para
renegociação das dívidas;                                            

         III  -  até 30 de junho de 2010, para os agentes financeiros
formalizarem   as   renegociações   dos   referidos   contratos    de
financiamento   com   a   instituição  financeira   pública   federal
responsável.                                                         

         §  1°  As instituições financeiras disporão de prazo até  30
de setembro de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério  da  Fazenda  o  número de  contratos  contemplados  e  os
montantes  envolvidos nas operações abrangidas  pelo  art.  1º  desta
resolução.                                                           

         §  2º   Os  mutuários que efetivarem a renegociação de  suas
operações  nas  condições definidas neste artigo  poderão  efetuar  o
pagamento,  até  30  de  dezembro de 2009, da  parcela  de  2009  das
operações   renegociadas,   mediante  aplicação   dos   encargos   de
normalidade, inclusive bônus de adimplência contratuais.             

         §  3°  Os mutuários que tiveram o seu cronograma de receitas
alterado,  em  virtude  de mudança de suas  atividades  ou  dos  seus
sistemas  de  produção,  poderão solicitar a  alteração  da  data  de
vencimento das parcelas das operações do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária,  a  partir de 2010, mediante apresentação  de  justificativa
quanto  ao período de aquisição de renda de seu projeto e autorização
expressa da Unidade Técnica Estadual.                                

         Art.  2º   Para efeito de individualização dos contratos  de
financiamento  de  que trata o art. 26 da Lei  nº  11.775,  de  2008,
celebrados  pelos  beneficiários do Fundo  de  Terras  e  da  Reforma
Agrária até 31 de dezembro de 2004, devem ser observadas as seguintes
condições:                                                           

         I  -  para  operações em situação de adimplência no  ato  da
solicitação,   ficam   permitidas  a   adesão   e   formalização   da
individualização  dos  contratos  de financiamento  celebrados  pelos
beneficiários  do  Fundo de Terras e da Reforma Agrária,  a  qualquer
tempo, dentro do prazo contratual;                                   

         II  - para operações em situação de inadimplência no ato  da
solicitação, ficam permitidas a adesão até 15 de dezembro de 2009 e a
formalização  até  30  de  junho  de  2010  da  individualização  dos
contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária;                                         

         III  -  nos termos dos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406,  de
10  de  janeiro de 2002, ao efetuar a individualização  da  operação,
cada  mutuário  responderá  apenas pela parcela  da  dívida  que  lhe
couber,  exonerando-se  da  obrigação  solidária  perante  os  demais
devedores, devendo a instituição financeira renunciar à solidariedade
contratual do crédito em relação a todos os outros mutuários;        

         IV  -  a  individualização da operação será  efetivada  pelo
saldo devedor atualizado, sendo que, para as operações inadimplentes,
o  saldo devedor deve ser apurado nas condições dos arts. 24 e 25  da
Lei nº 11.775, de 2008, conforme a data da contratação;              

         V  -  aplica-se  o disposto nos arts. 24  e  25  da  Lei  nº
11.775,   de   2008,  às  operações  da  mesma  espécie   que   forem
individualizadas nos termos do art. 26 daquela mesma lei.            

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação                                                           

         Art.  5º  Ficam revogados os arts. 1º a 4º e 6º da Resolução
nº 3.679, de 29 de janeiro de 2009.                                  

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              








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