RESOLUCAO N. 003807
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Autoriza o financiamento de
investimento na cultura do dendê ao
amparo do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2009,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Seção 1 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar acrescida de novo item 41 com a seguinte
redação:
"41 - Os agricultores beneficiários do Grupo "A" ou
"A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento
para estruturação complementar, podem contratar
operações de investimento para implantação da cultura do
dendê ao amparo da Linha de Crédito para Investimento
em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental
(Pronaf Eco), de que trata a Seção 10-16, desde que, no
caso de beneficiários do Grupo "A", o membro da unidade
familiar tenha pago, no mínimo, 2 (duas) parcelas do
contrato original ou do financiamento renegociado ou de
recuperação, sendo o risco das operações:
a) integral dos agentes financeiros, nas operações
efetuadas com recursos equalizados; ou
b) conforme disposto na alínea "d" do item 15 desta
Seção, nas operações efetuadas com recursos dos Fundos
Constitucionais." (NR)
Art. 2º A Seção 16 do Capítulo 10 do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar acrescida dos novos item 2, 3 e 4, com a
seguinte redação:
"2 - Quando destinados a projetos de investimento para
a cultura do dendê, os créditos da Linha Pronaf Eco
sujeitam-se às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados
no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), exceto os classificados no Grupo
"B", observado o disposto na alínea "c" do item 3 desta
Seção;
b) finalidade: investimento para implantação da cultura
do dendê, com custeio associado para a manutenção da
cultura até o quarto ano;
c) limite de crédito: até R$6.500,00 (seis mil e
quinhentos reais) por hectare, limitado a R$65.000,00
(sessenta e cinco mil reais) por beneficiário, em uma
ou mais operações, descontando-se desse limite os
valores contratados das operações "em ser" ao amparo da
Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção
de Alimentos (Pronaf Mais Alimentos), de que trata a
Seção 10-18;
d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2%
a.a. (dois por cento ao ano);
e) prazo de reembolso: até 14 (quatorze) anos,
incluídos até 6 (seis) anos de carência, de acordo com
o projeto técnico.
3 - Os financiamentos de que trata o item 2 desta Seção
ficarão condicionados:
a) à observância do Zoneamento Agrícola de Risco
Climático (ZARC) para a cultura do dendê, elaborado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
b) à apresentação, pelo mutuário, de contrato ou
instrumento similar de fornecimento de dendê para
indústria de processamento ou beneficiamento do
produto, no qual fiquem expressos os compromissos desta
com a compra da produção, com o fornecimento de mudas
de qualidade e com a prestação de assistência técnica;
c) à situação de normalidade e correta aplicação de
recursos, no caso de mutuários com outras operações "em
ser" ao amparo do Pronaf, e, ainda, ao pagamento de
pelo menos 1 (uma) parcela de amortização do contrato
original ou do financiamento renegociado, no caso de
operações "em ser" de investimento, observando-se o
disposto no item 41 da Seção 10-1 quando se tratar de
mutuários enquadrados no Grupo "A" do Pronaf.
4 - Os financiamentos de que trata o item 2 desta Seção
deverão prever liberação de parcelas durante os 4
(quatro) primeiros anos do projeto, devendo os recursos
destinados à mão de obra e à assistência técnica
observar as seguintes condições, independente dos
recursos destinados a outros itens de custeio:
a) mão de obra:
I - no 1° (primeiro) ano, liberação conforme orçamento
e cronograma previstos no projeto;
II - do 2° (segundo) ao 4° (quarto) ano, até R$500,00
(quinhentos reais) por hectare/ano, com liberação em
parcelas trimestrais, condicionadas à correta execução
das atividades previstas para o período no projeto de
financiamento.
b) assistência técnica:
I - até R$40,00 (quarenta reais) por hectare/ano,
durante os quatro primeiros anos de implantação do
projeto, não se aplicando, nessas operações, os limites
definidos na alínea "b" do item 2-4-13;
II - pagamento dos serviços de assistência técnica
mediante apresentação de laudo semestral de
acompanhamento do empreendimento, podendo o pagamento
ser feito diretamente ao prestador dos serviços,
mediante autorização do mutuário." (NR)
Art. 3º A alínea "d" item 1 do MCR 10-18 passa a vigorar
acrescida de novo inciso III, com a seguinte redação:
"d) ....................................................
........................................................
III - deverão ser descontados do limite definido nesta
alínea os valores contratados das operações "em ser" da
linha crédito de que tratam os itens 2 a 4 da Seção 10-
16." (NR)
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de outubro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente