Revogada Norma
28/10/2009
#64965

Resolução Nº 3.807

Autoriza financiamento para implantação da cultura do dendê no âmbito do Pronaf Eco com condições específicas para agricultores familiares.

                        RESOLUCAO N. 003807                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza    o    financiamento    de
                                 investimento na cultura do dendê  ao
                                 amparo   do  Programa  Nacional   de
                                 Fortalecimento    da     Agricultura
                                 Familiar (Pronaf).                  

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 28 de  outubro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   A  Seção  1 do Capítulo 10 do Manual  de  Crédito
Rural  (MCR) passa a vigorar acrescida de novo item 41 com a seguinte
redação:                                                             

         "41  -  Os  agricultores beneficiários do Grupo  "A"  ou    
         "A/C",  inclusive aqueles que formalizaram financiamento    
         para    estruturação   complementar,   podem   contratar    
         operações de investimento para implantação da cultura do    
         dendê  ao  amparo da Linha de Crédito para  Investimento    
         em   Energia  Renovável  e  Sustentabilidade   Ambiental    
         (Pronaf Eco), de que trata a Seção 10-16, desde que,  no    
         caso  de beneficiários do Grupo "A", o membro da unidade    
         familiar  tenha  pago, no mínimo, 2 (duas)  parcelas  do    
         contrato original ou do financiamento renegociado ou  de    
         recuperação, sendo o risco das operações:                   

         a)  integral  dos  agentes  financeiros,  nas  operações    
         efetuadas com recursos equalizados; ou                      

         b)  conforme  disposto na alínea "d" do  item  15  desta    
         Seção,  nas operações efetuadas com recursos dos  Fundos    
         Constitucionais." (NR)                                      

         Art.  2º   A  Seção 16 do Capítulo 10 do Manual  de  Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar acrescida dos novos item 2, 3 e 4, com  a
seguinte redação:                                                    

         "2  -  Quando destinados a projetos de investimento para    
         a  cultura  do  dendê, os créditos da Linha  Pronaf  Eco    
         sujeitam-se às seguintes condições especiais:               

         a)  beneficiários:  agricultores familiares  enquadrados    
         no  Programa  Nacional de Fortalecimento da  Agricultura    
         Familiar  (Pronaf),  exceto os  classificados  no  Grupo    
         "B",  observado o disposto na alínea "c" do item 3 desta    
         Seção;                                                      

         b)  finalidade: investimento para implantação da cultura    
         do  dendê,  com  custeio associado para a manutenção  da    
         cultura até o quarto ano;                                   

         c)  limite  de  crédito:  até  R$6.500,00  (seis  mil  e    
         quinhentos  reais) por hectare, limitado  a  R$65.000,00    
         (sessenta  e cinco mil reais) por beneficiário,  em  uma    
         ou   mais  operações,  descontando-se  desse  limite  os    
         valores contratados das operações "em ser" ao amparo  da    
         Linha  Especial de Crédito de Investimento para Produção    
         de  Alimentos (Pronaf Mais Alimentos), de  que  trata  a    
         Seção 10-18;                                                

         d)  encargos  financeiros: taxa efetiva de juros  de  2%    
         a.a. (dois por cento ao ano);                               

         e)   prazo   de  reembolso:  até  14  (quatorze)   anos,    
         incluídos  até 6 (seis) anos de carência, de acordo  com    
         o projeto técnico.                                          

         3  - Os financiamentos de que trata o item 2 desta Seção    
         ficarão condicionados:                                      

         a)   à  observância  do  Zoneamento  Agrícola  de  Risco    
         Climático  (ZARC)  para a cultura  do  dendê,  elaborado    
         pelo    Ministério    da   Agricultura,    Pecuária    e    
         Abastecimento;                                              

         b)   à  apresentação,  pelo  mutuário,  de  contrato  ou    
         instrumento  similar  de  fornecimento  de  dendê   para    
         indústria   de   processamento  ou   beneficiamento   do    
         produto, no qual fiquem expressos os compromissos  desta    
         com  a  compra da produção, com o fornecimento de  mudas    
         de qualidade e com a prestação de assistência técnica;      

         c)  à  situação  de normalidade e correta  aplicação  de    
         recursos, no caso de mutuários com outras operações  "em    
         ser"  ao  amparo  do Pronaf, e, ainda, ao  pagamento  de    
         pelo  menos  1 (uma) parcela de amortização do  contrato    
         original  ou do financiamento renegociado,  no  caso  de    
         operações  "em  ser"  de investimento,  observando-se  o    
         disposto  no item 41 da Seção 10-1 quando se  tratar  de    
         mutuários enquadrados no Grupo "A" do Pronaf.               

         4  - Os financiamentos de que trata o item 2 desta Seção    
         deverão  prever  liberação  de  parcelas  durante  os  4    
         (quatro)  primeiros anos do projeto, devendo os recursos    
         destinados  à  mão  de  obra  e  à  assistência  técnica    
         observar   as  seguintes  condições,  independente   dos    
         recursos destinados a outros itens de custeio:              

         a) mão de obra:                                             

         I  -  no 1° (primeiro) ano, liberação conforme orçamento    
         e cronograma previstos no projeto;                          

         II  -  do  2° (segundo) ao 4° (quarto) ano, até R$500,00    
         (quinhentos  reais) por hectare/ano,  com  liberação  em    
         parcelas  trimestrais, condicionadas à correta  execução    
         das  atividades previstas para o período no  projeto  de    
         financiamento.                                              

         b) assistência técnica:                                     

         I  -  até  R$40,00  (quarenta  reais)  por  hectare/ano,    
         durante  os  quatro  primeiros anos  de  implantação  do    
         projeto, não se aplicando, nessas operações, os  limites    
         definidos na alínea "b" do item 2-4-13;                     

         II  -  pagamento  dos  serviços de  assistência  técnica    
         mediante    apresentação   de   laudo    semestral    de    
         acompanhamento  do empreendimento, podendo  o  pagamento    
         ser   feito   diretamente  ao  prestador  dos  serviços,    
         mediante autorização do mutuário." (NR)                     

         Art.  3º  A  alínea "d" item 1 do MCR 10-18 passa a  vigorar
    acrescida de novo inciso III, com a seguinte redação:            

         "d) ....................................................    
         ........................................................    
         III  -  deverão ser descontados do limite definido nesta    
         alínea os valores contratados das operações "em ser"  da    
         linha crédito de que tratam os itens 2 a 4 da Seção  10-    
         16." (NR)                                                   

         Art.  4°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
    publicação.                                                      

                                     Brasília, 28 de outubro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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