COMUNICADO N. 019067
--------------------
Presta esclarecimentos sobre preço do
produto para apuração das receitas e
das perdas não amparadas no âmbito do
Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro).
COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO MCR 16-1-3-"M", E TENDO EM
vista as disposições do MCR 16-5-13 e 16-5-14, esclarecemos que, para
efeito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro),
devem ser observados os seguintes procedimentos com relação à
identificação do preço do produto para cálculo das receitas e das
perdas não amparadas, a ser considerado na análise do pedido de
cobertura do programa:
I - compete ao encarregado da comprovação de perdas, por
determinação do disposto no MCR 16-4-8-"b" e 16-4-16-"d", manifestar
expressamente suas conclusões sobre a qualidade do produto
remanescente e sua relação com as causas de perdas amparadas pelo
programa, inclusive com a contratação de serviços especializados de
classificação do produto, se indispensável para satisfação dessa
exigência, observado que as despesas incorridas com a classificação
são suportadas pelo programa (MCR 16-7-2);
II - cabe ao agente do Proagro, à vista das disposições do
MCR 16-4-4 e 16-4-22, solicitar a complementação do relatório de
comprovação de perdas ou mesmo do serviço realizado se entender
necessário para decisão do pedido de cobertura;
III - constatada perda de qualidade do produto por evento
amparado pelo programa, o agente do Proagro:
a) não deve considerar o preço admitido para efeito de
enquadramento da operação no programa (MCR 16-5-14-"c");
b) deve considerar o preço mínimo ou de garantia definido
no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar - PGPAF (MCR 16-5-13-"a" e "e"), se existente para a
classificação do produto colhido, se este for superior ao de mercado
ou de comercialização;
c) não havendo preço mínimo ou de garantia definido no
PGPAF correspondente à classificação do produto colhido, deve
considerar para a:
c.1 - parcela da produção comercializada: o preço de
comercialização indicado na primeira via da nota fiscal
representativa da venda, ou o preço de mercado para produto de mesma
classificação, se este for superior ao de comercialização;
c.2 - parcela da produção não comercializada: o preço de
mercado para produto de mesma classificação.
2. Esclarecemos ainda que a classificação a que se refere a
alínea "b" do inciso III do item 1 é a mesma exigida para fins da
Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que é exemplo o
preço mínimo do trigo para a Safra de Inverno 2009, divulgado pela
Portaria nº 324, de 8 de maio de 2009, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, na qual o preço para o produto está
associado à classificação apurada por "Tipo/PH Mínimo/Classe"
("Brando", "Pão" ou "Melhorador/Durum"). Assim, não existindo
classificação para o produto colhido, na forma aqui indicada, aplicam
se as disposições da alínea "c" do inciso III do item 1.
3. A orientação contida neste comunicado não dispensa a
estrita observância das demais disposições regulamentares em vigor.
Brasília, 13 de novembro de 2009.
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das
Operações Rurais e do Proagro (Gerop)
Deoclécio Pereira de Souza
Gerente-Executivo