Revogada Norma
26/11/2009
#79346

Resolução Nº 3.812

Estabelece prazos para reembolso de operações de custeio de açafrão e palmeira real no Pronaf e inclui caminhões entre os itens financiáveis do Pronaf Mais Alimentos.

                        RESOLUCAO N. 003812                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece em 3 (três) anos o  prazo
                                 para   reembolso  de  operações   de
                                 custeio  de açafrão e palmeira  real
                                 (palmito)  no  âmbito  do   Programa
                                 Nacional   de   Fortalecimento    da
                                 Agricultura  Familiar   (Pronaf)   e
                                 inclui  caminhões  entre  os   itens
                                 financiáveis    do    Pronaf    Mais
                                 Alimentos.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  item 9 da Seção 1 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "9 ....................................................     

         .......................................................     

         b)  prazo:  máximo de 3 (três) anos para as culturas  de    
         açafrão  e  palmeira real (palmito) e de 2  (dois)  anos    
         para  as demais culturas, em harmonia com os ciclos  das    
         atividades assistidas, podendo ser renovado;                

         .................................................."(NR)     

         Art.  2º  O item 5 da Seção 2 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "5   -   Os   agricultores  familiares   que   obtiveram    
         financiamentos  no âmbito do Pronaf, exceto  nos  Grupos    
         "A"  e "A/C", podem ser reenquadrados apenas uma vez  no    
         Grupo  "A"  ou  no  Grupo "A/C", desde  que  atendam  às    
         exigências  de  enquadramento  desses  Grupos,  sendo  o    
         controle  dessa  determinação  de  responsabilidade   do    
         agente financeiro, e desde que:                             

         ................................................." (NR)     

         Art.  3º   O  item 6 da Seção 4 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "6 ....................................................     

         a)  custeio agrícola: até 3 (três) anos para as culturas    
         de  açafrão e palmeira real (palmito) e de 2 (dois) anos    
         para  as  demais  culturas, observado o  ciclo  de  cada    
         empreendimento;                                             

         .................................................."(NR)     

         Art. 4º  O item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         b)  finalidades:  propostas ou projetos de  investimento    
         para produção, armazenagem e transporte:                    

         I   -  de  açafrão,  arroz,  café,  centeio,  erva-mate,    
         feijão, mandioca, milho, sorgo e trigo;                     

         II   -   para  fruticultura,  olericultura,  apicultura,    
         aquicultura,   avicultura,   bovinocultura   de   corte,    
         bovinocultura  de  leite, caprinocultura,  ovinocultura,    
         pesca e suinocultura;                                       

         .......................................................     

         j)  o  crédito para transporte deve estar relacionado  à    
         finalidade desta linha e observar o disposto  nos  itens    
         5,  6  e 7 da Seção 3 do Capítulo 3 e o item 40 da Seção    
         1  do  Capítulo  10 do MCR, sendo vedado o financiamento    
         de motocicletas." (NR)                                      

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              


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