Norma
26/11/2009
#66391

Resolução Nº 3.814

Estabelece restrições ao crédito agroindustrial para expansão da cana-de-açúcar, condicionando-o ao Zoneamento Agroecológico e proibindo financiamentos em áreas protegidas.

                        RESOLUCAO N. 003814                          
                        -------------------                          

                                 Condiciona  o crédito agroindustrial
                                 para   expansão   da   produção    e
                                 industrialização  da  cana-de-açúcar
                                 ao  Zoneamento Agroecológico e  veda
                                 o   financiamento  da  expansão   do
                                 plantio   nos  Biomas   Amazônia   e
                                 Pantanal  e Bacia do Alto  Paraguai,
                                 entre outras áreas.                 

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,  da  Lei  nº
4.595, de 1964, e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.   1º   A  concessão  de  crédito  agroindustrial  pelas
instituições   financeiras,   quando   destinado   à   produção    ou
industrialização de cana-de-açúcar oriunda de novas áreas de  plantio
para  a produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-
de-açúcar  e  açúcar,  exceto  açúcar  mascavo,  deverá  observar   o
seguinte:                                                            

         I  -  fica  restrita às áreas indicadas como  aptas  para  a
expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da
Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17  de  setembro
de  2009,  observadas as disposições do zoneamento agrícola de  risco
climático dessa cultura;                                             

         II  -  fica vedada, se o financiamento for destinado a novas
áreas  de  plantio ou à expansão das existentes em 28 de  outubro  de
2009 nas áreas:                                                      

         a)  dos  Biomas  Amazônia e Pantanal  e  da  Bacia  do  Alto
Paraguai;                                                            

         b) de terras indígenas;                                     

         c)  com  declividade  superior a 12% (doze  por  cento),  ou
ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;    

         d)  de  remanescentes florestais, ou em  áreas  de  proteção
ambiental,  de  dunas, de mangues, de escarpas e de  afloramentos  de
rocha, urbanas e de mineração.                                       

         Art.  2º   As  disposições  do  art. 1º  não  se  aplicam  à
concessão de crédito agroindustrial para:                            

         I  - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa
cultura  em  28  de  outubro de 2009, observadas  as  disposições  do
zoneamento agrícola de risco climático;                              

         II  -  o  financiamento de projetos de ampliação da produção
industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável.          

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º   Fica  revogada a Resolução nº  3.804,  de  28  de
outubro de 2009.                                                     

                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              












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