Revogada Norma
26/11/2009
#64484

Resolução Nº 3.818

Ajusta normas para autorização de instituições atuarem em crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 003818                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre  ajustes  das  normas
                                 relacionadas   à  autorização   para
                                 atuar em crédito rural.             

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro  de  2009,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 103 da Lei nº
5.764,  de 16 de dezembro de 1971, 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009,                                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O item 1, alínea "a", da Seção 3 do Capítulo 1  do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:

         "1   -  Para  atuar  em  crédito  rural,  a  instituição    
         financeira  deve obter autorização do Banco  Central  do    
         Brasil, cumprindo a ela:                                    

         a)   comprovar  a  existência  de  setor  especializado,    
         representado   por  carteira  de  crédito   rural,   com    
         estrutura,   direção  e  regulamento   próprio   e   com    
         elementos capacitados, observado o disposto no  item  1-    
         A, quando for o caso;" (NR)                                 

         .......................................................     

         Art.  2º   A  Seção 3 do Capítulo 1 do MCR passa  a  vigorar
acrescida do item 1-A com a seguinte redação:                        

         "1-A  -  No  caso  de cooperativa de  crédito,  o  setor    
         especializado  referido no item 1 pode  ser  organizado,    
         em  comum  acordo  e  em  maior escala,  na  cooperativa    
         central  de  crédito ou na confederação de  cooperativas    
         centrais de crédito a que filiada." (NR)                    

          Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 26 de novembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              





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