Revogada Norma
10/12/2009
#44964

Carta Circular Nº 3.419

Altera e consolida procedimentos para remessa de informações ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

                      CARTA-CIRCULAR N. 003419                       
                      ------------------------                       

                        Altera  e consolida os procedimentos a  serem
                        observados  na  remessa  de  informações   ao
                        Sistema de Informações de Créditos (SCR),  de
                        que trata a Circular nº 3.445, de 2009.      

     A  remessa   das  informações  para  registro  no   Sistema   de
Informações de Créditos (SCR), de que trata o art. 1º da Circular  nº
3.445, de 26 de março de 2009, deve ser realizada:                   

     I -  pelas  instituições mencionadas nos incisos II,  III,  V  a
VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008, relativamente a informações de natureza específica de operações
de  crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 -  Dados
Agregados  Diários  de  Operações de Crédito, para  transferência  de
arquivos no Programa PSTAW10;                                        

     II -  por  todas  as  instituições mencionadas  no  art.  4º  da
Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente:                          

     a) a cada uma das operações de crédito, por meio do documento de
código  3020  -  Dados  Individualizados de Risco  de  Crédito,  para
transferência de arquivos no Programa PSTAW10;                       

     b)  a  todas  as  operações  de  crédito  realizadas,  de  forma
agregada,  por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados  de
Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10;

     c)  aos  dados complementares de clientes, por meio do documento
de  código 3026 - Dados Individualizados Complementares de  Risco  de
Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10.         

2.   O  documento  referido  no inciso I do item  anterior  deve  ser
remetido diariamente, até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva
data-base.                                                           

3.   Os  documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso  II  do
item 1, cujas datas-base correspondem ao último dia do mês, devem ser
remetidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte  ao
da respectiva data-base.                                             

4.   O  documento referido na alínea "c" do inciso II do item 1, cuja
data-base  corresponde  ao   último dia do  ano,  deve  ser  remetido
anualmente até o dia 30 de junho do ano  seguinte  ao  da  respectiva
data-base.                                                           

5.   A  remessa dos documentos referidos no item 1 deve ser realizada
conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada
no anexo a esta Carta-Circular.                                      

6.   As  informações  mencionadas no inciso II do  item  1  devem,  a
critério do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e  de
Gestão  da  Informação (Desig), ser retificadas no SCR  relativamente
aos  valores  correspondentes  às datas-base  dos  13  (treze)  meses
anteriores.                                                          

7.   Os documentos referidos no item 1 devem ser;                    

     I - remetidos ao Desig, pelos seguintes meios:                  

     a) aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma  da
Carta-Circular  nº  2.847, de 13 de abril de  1999,  disponível  para
download  na  página  do  Banco Central do  Brasil  na  Internet,  no
endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou                  

     b) software Connect Direct;                                     

     II  - quando relativos ao documento referido no inciso I daquele
item, elaborados no formato TXT;                                     

     III  -  quando relativos aos documentos referidos no  inciso  II
daquele item:                                                        

     a) elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);      

     b)  validados,  antes de sua remessa, utilizando  o  esquema  de
validação XSD (XML Schema Definition).                               

8.   As  instruções  de  preenchimento e os leiautes  dos  documentos
referidos  no  item  1, assim como os esquemas de validação  XSD,  os
arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na   página
do    Banco    Central   do   Brasil   na   Internet,   no   endereço
http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.                                     

9.   Para  fins  do disposto no inciso II do art. 1º da  Circular  nº
3.445,  de  2009, considera-se conjunto das operações  do  cliente  o
montante  das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo,
das  coobrigações  e garantias prestadas ao cliente  e  dos  repasses
interfinanceiros,  não devendo ser incluídos no cálculo  os  créditos
contratados a liberar e  os  compromissos  de crédito não-canceláveis
incondicional e unilateralmente.                                     

10.  As  informações relativas ao prazo médio e aos níveis de  atraso
das operações, a serem prestadas no documento de que trata o inciso I
do item 1, devem ser atualizadas somente na data-base que representar
o último dia útil do mês.                                            

11.  Os  níveis  de  atraso, referidos no item  anterior,  devem  ser
classificados nas seguintes faixas:                                  

     I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;                    

     II - atraso entre 15 e 30 dias;                                 

     III - atraso entre 31 e 90 dias;                                

     IV - atraso superior a 90 dias.                                 

12.  Adicionalmente  às  informações constantes  do  documento  3026,
podem  ser exigidas, mediante solicitação, por meio do arquivo  3025,
as seguintes informações:                                            

     I - dados dos balanços relativos:                               

     a)  aos  três  exercícios sociais anteriores ao da data-base  da
solicitação; ou                                                      

     b) ao último balancete disponível relativo ao ano anterior ao da
data-base da solicitação, quando indisponível o balanço relativo a 31
de dezembro do ano anterior ao da data-base da solicitação; e        

     II   -   classificação  de  risco  atribuída   por  agência   de
classificação  de  risco, tipo de classificação  e  agência,  caso  a
instituição utilize essas informações em seus processos de  avaliação
de risco.                                                            

13.  As  informações relativas às operações de crédito para as  quais
tenha sido determinada judicialmente a eliminação de seu registro  no
SCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base subsequentes  à
referida  na  decisão  judicial, observado que o  sistema  verificará
automaticamente  o  período  de  cumprimento  da  decisão   judicial,
conforme cadastrado pela instituição.                                

14.  A  comunicação  de que trata o parágrafo único  do  art.  3º  da
Circular  nº  3.445, de 2009, deve ser registrada, até o  dia  30  de
setembro  de  2010,  por  todas  as instituições  controladoras,  que
informarão  os  dados  da instituição responsável  pela  remessa  das
informações para registro no SCR.                                    

15.  A  utilização  dos  modelos, dos  leiautes,  das  instruções  de
preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação  e  do
programa  validador dos documentos referidos no item 1, em função  de
quaisquer   ajustes  realizados,  deve  ser  adotada  a  partir   das
atualizações informadas mediante a edição de comunicado específico.  

16.  Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº  3.445,  de
2009,   o  registro  no  SCR  das  operações  de  crédito  a   seguir
especificadas deve ser realizado:                                    

     I  -  pelo  valor  presente das contraprestações  previstas  nos
contratos,  incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente
ou  não,  obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno  de
cada  um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro  de
1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;    

     II  -  pelo  valor presente das contraprestações  previstas  nos
contratos,  obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento
Anexo  à  Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a  redação
dada  pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,
no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;         

     III - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições  de
bens  e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de  não-
pagamento  da  fatura no vencimento, de pagamento restrito  ao  valor
mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros  e
de  saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de  qualquer
natureza auferidos, no caso de operações decorrentes da utilização de
cartões de crédito;                                                  

     IV  -  pelo valor adiantado ou financiado ao cliente,  acrescido
das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas operações
de  Adiantamento  sobre  Contratos de Câmbio (ACC),  de  Adiantamento
sobre  Cambiais  Entregues (ACE) e de outros adiantamentos  em  moeda
nacional;                                                            

     V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das
receitas  e  encargos  de  qualquer natureza auferidos,  inclusive  a
variação cambial apurada no período, nas operações de financiamento à
importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.                

17.  As  operações  de  crédito objeto de cadastramento  no  Registro
Comum  de Operações Rurais (Recor) devem ser identificadas no SCR,  a
partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive, observadas  as
instruções de preenchimento referidas no item 8.                     

18.  As  informações sobre as operações de crédito referidas no  art.
4º  da  Circular  nº  3.445,  de 2009,  que  tenham  sido  objeto  de
negociação com interveniente ou cedente não constituído sob  a  forma
de uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658,
de 2008, devem ser remetidas para registro no SCR:                   

     I  -  como créditos em nome do sacado, do devedor ou do  tomador
final,  ficando  o  interveniente ou  o  cedente  como  prestador  de
garantia fidejussória, até a data-base de 30 de junho de 2010;       

     II  -  como  créditos junto ao interveniente ou  ao  cedente,  a
partir da data-base de 31 de julho de 2010, inclusive.               

19.  As  informações sobre as operações de crédito referidas no  art.
4º  da  Circular  nº  3.445,  de 2009,  que  tenham  sido  objeto  de
negociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da  Resolução
nº 3.658, de 2008, devem ser remetidas para registro no SCR:         

     I  -  pela instituição cedente, como créditos em nome do sacado,
do  devedor ou do tomador final, observando a natureza da operação  e
informando, adicionalmente, a coobrigação ou qualquer outra forma  de
retenção de risco, indicando nos campos:                             

     a)  "código  do contrato", o contrato de cessão de  crédito,  de
securitização  ou  de  negociação de cédulas de crédito  bancário  ou
certificados de cédula de crédito bancário;                          

     b) "cliente" e "tipo de cliente", o cessionário;                

     c) "modalidade da operação", a modalidade "coobrigação";        

     II  -  pela  instituição  cessionária,  como  créditos  junto  à
instituição cedente, observando a natureza da informação e informando
as condições do contrato.                                            

20.  As  operações   de  crédito  negociadas  entre  as  instituições
mencionadas  no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e  fundos  de
investimento em direitos creditórios, cujos riscos e benefícios foram
substancialmente retidos mediante a aquisição de cotas desses fundos,
nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 8º da Circular nº 3.445,
de  2009, devem ser registradas no SCR na forma do inciso I  do  item
anterior.                                                            

21.  Devem  ser registradas no SCR, a partir da data-base  de  31  de
julho de 2010, inclusive, as informações relativas:                  

     I  -  à identificação do sacado, do devedor ou do tomador  final
das operações de crédito concedidas mediante a negociação referida no
§ 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;                       

     II  -  aos  títulos de crédito emitidos por pessoas  físicas  ou
jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,
referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;                  

     III - a operações de arrendamento mercantil operacional;        

     IV - às operações de crédito:                                   

     a) realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º da
Resolução  nº  3.658, de 2008, inclusive pelas dependências  e  pelas
empresas localizadas no exterior;                                    

     b)   adquiridas  pelos  fundos   de  investimento  administrados
referidos no inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008;    

     c)  adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular  nº
3.445, de 2009, observado o disposto no item 20.                     

22.  As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII do art. 4º da
Resolução  nº  3.658, de 2008, somente devem fornecer informações  ao
SCR a partir da data-base de 31 de julho de 2010, inclusive.         

23.  As informações relativas às manifestações de discordância de que
trata  o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008,  devem
ser  registradas no SCR a partir da data-base de 31 de julho de 2011,
inclusive.                                                           

24.  As  informações sobre operações de crédito devem  ser  remetidas
para registro no SCR:                                                

     I - até a data-base de 30 de junho de 2011:                     

     a) de forma individualizada, quando apresentarem valor igual  ou
superior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de
2009;                                                                

     b) de forma consolidada por cliente, quando:                    

     1.  individualmente, apresentarem valor inferior ao referido  no
inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e                

     2. no conjunto das operações do cliente, forem de valor igual ou
superior à quantia referida no inciso anterior;                      

     c)  somente pelo cedente, quando tiverem sido objeto de retenção
ou transferência substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na
forma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009;              

     II - a partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive:   

     a)  em  observância  ao disposto no inciso  II  do  art.  1º  da
Circular nº 3.445, de 2009;                                          

     b)  nos termos do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009,
quando  passem  a apresentar, de forma individualizada por  operação,
valor abaixo do referido no inciso II daquele  artigo,  enquanto  não
tiverem  sido  liquidadas ou negociadas sem retenção  substancial  de
risco e de benefícios ou de controle;                                

     c)   quando  realizadas  por   empresas  que  sejam  objeto   de
consolidação   proporcional  por  mais  de   uma   das   instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, nos termos  do
art. 3º da Circular nº 3.445, de 2009;                               

     d) destacando os valores referidos no parágrafo único do art. 9º
da Circular nº 3.445, de 2009;                                       

     e)  de  forma  proporcional,  pelas instituições  envolvidas  na
negociação,  quando tiverem sido objeto de retenção ou  transferência
substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na forma do § 2º do
art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009.                               

25.  Para  fins de remessa dos documentos referidos no item 1,  ficam
válidas  as instruções de preenchimento, os leiautes, os modelos,  os
arquivos  exemplo,  os esquemas de validação e o programa   validador
atualmente  utilizados, até que a adoção de novos procedimentos  seja
comunicada, nos termos do item 15.                                   

26.  A  transação  PMSG750  do Sistema de Informações  Banco  Central
(Sisbacen)  pode ser utilizada para formalizar, mediante o  envio  de
correio  eletrônico ao Desig, o registro das datas-base a partir  das
quais o documento referido no inciso I do item 1:                    

     I - não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em
todas as modalidades de operações de crédito;                        

     II  -  deverá  ser remetido, no caso de a instituição  passar  a
apresentar  saldo positivo em alguma das modalidades de operações  de
crédito, para que seja autorizada a sua recepção;                    

27.  Eventuais  dúvidas  devem  ser  encaminhadas  para   o  endereço
eletrônico [email protected], preenchendo o campo assunto  com  a
expressão  "SCR  - Informações Detalhadas, Agregadas e Complementares
sobre  Crédito",  quando  relacionadas à remessa  dos  documentos  de
códigos 2211, 3020, 3026, 3030, 3081 e 3082.                         

28.  Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.   

29.  Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.404, de 30 de junho de
2009, e nº 3.413, de 15 de setembro de 2009.                         

                                  Brasília, 10 de dezembro de 2009.  

                        Departamento  de  Monitoramento  do Sistema  
                        Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) 

                        Gilneu Francisco Astolfi Vivan               
                        Chefe, Substituto                            


                                Anexo                                

            Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)            


I  -  Documento  de  código 2211, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;       

b) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;                          

c) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;                  

d) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;                     

e) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;                           

f) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;                     

g) 81.1.0.031-4, para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
                 investimento;                                       

h) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.          


II  -  Documento  de código 3020, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.3.469-1, para  as sociedades corretoras de títulos e  valores
                  mobiliários;                                       

p) 81.1.3.001-6, para  as  sociedades   de crédito,  financiamento  e
                 investimento;                                       

q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
                 à empresa de pequeno porte;                         

s) 85.1.3.469-2, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e
                 valores mobiliários.                                


III  -  Documento de código 3026, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.7.066-2, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores
                 mobiliários;                                        

p) 81.1.7.065-0, para  as  sociedades  de crédito,  financiamento  e 
                 investimento;                                       

q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
                 à empresa de pequeno porte;                         

s) 85.1.7.065-6, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e
                 valores mobiliários.                                


IV  -  Documento  de código 3030, para transferência  de  arquivo  no
programa PSTAW10:                                                    

a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;  

b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;       

c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;                          

d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;                           

e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;                  

f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;                     

g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;                           

h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
                 Social (BNDES);                                     

i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;                     

j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;                    

k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;           

l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;         

m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;   

n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;       

o) 79.1.3.470-1, para as  sociedades corretoras de títulos e  valores
                 mobiliários;                                        

p) 81.1.3.002-3, para  as  sociedades  de  crédito,  financiamento  e
                 investimento;                                       

q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;          

r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
                 à empresa de pequeno porte;                         

s) 85.1.3.470-2, para  as  sociedades  distribuidoras  de  títulos  e
                 valores mobiliários.