CARTA-CIRCULAR N. 003419
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Altera e consolida os procedimentos a serem
observados na remessa de informações ao
Sistema de Informações de Créditos (SCR), de
que trata a Circular nº 3.445, de 2009.
A remessa das informações para registro no Sistema de
Informações de Créditos (SCR), de que trata o art. 1º da Circular nº
3.445, de 26 de março de 2009, deve ser realizada:
I - pelas instituições mencionadas nos incisos II, III, V a
VIII, XV e XVI do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de
2008, relativamente a informações de natureza específica de operações
de crédito realizadas, por meio do documento de código 2211 - Dados
Agregados Diários de Operações de Crédito, para transferência de
arquivos no Programa PSTAW10;
II - por todas as instituições mencionadas no art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, relativamente:
a) a cada uma das operações de crédito, por meio do documento de
código 3020 - Dados Individualizados de Risco de Crédito, para
transferência de arquivos no Programa PSTAW10;
b) a todas as operações de crédito realizadas, de forma
agregada, por meio do documento de código 3030 - Dados Agregados de
Risco de Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10;
c) aos dados complementares de clientes, por meio do documento
de código 3026 - Dados Individualizados Complementares de Risco de
Crédito, para transferência de arquivos no Programa PSTAW10.
2. O documento referido no inciso I do item anterior deve ser
remetido diariamente, até o quinto dia útil seguinte ao da respectiva
data-base.
3. Os documentos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do
item 1, cujas datas-base correspondem ao último dia do mês, devem ser
remetidos mensalmente até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao
da respectiva data-base.
4. O documento referido na alínea "c" do inciso II do item 1, cuja
data-base corresponde ao último dia do ano, deve ser remetido
anualmente até o dia 30 de junho do ano seguinte ao da respectiva
data-base.
5. A remessa dos documentos referidos no item 1 deve ser realizada
conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada
no anexo a esta Carta-Circular.
6. As informações mencionadas no inciso II do item 1 devem, a
critério do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de
Gestão da Informação (Desig), ser retificadas no SCR relativamente
aos valores correspondentes às datas-base dos 13 (treze) meses
anteriores.
7. Os documentos referidos no item 1 devem ser;
I - remetidos ao Desig, pelos seguintes meios:
a) aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da
Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para
download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no
endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp; ou
b) software Connect Direct;
II - quando relativos ao documento referido no inciso I daquele
item, elaborados no formato TXT;
III - quando relativos aos documentos referidos no inciso II
daquele item:
a) elaborados no formato XML (eXtensible Markup Language);
b) validados, antes de sua remessa, utilizando o esquema de
validação XSD (XML Schema Definition).
8. As instruções de preenchimento e os leiautes dos documentos
referidos no item 1, assim como os esquemas de validação XSD, os
arquivos exemplo e o programa validador estão disponíveis na página
do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço
http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.
9. Para fins do disposto no inciso II do art. 1º da Circular nº
3.445, de 2009, considera-se conjunto das operações do cliente o
montante das operações ativas, das operações baixadas como prejuízo,
das coobrigações e garantias prestadas ao cliente e dos repasses
interfinanceiros, não devendo ser incluídos no cálculo os créditos
contratados a liberar e os compromissos de crédito não-canceláveis
incondicional e unilateralmente.
10. As informações relativas ao prazo médio e aos níveis de atraso
das operações, a serem prestadas no documento de que trata o inciso I
do item 1, devem ser atualizadas somente na data-base que representar
o último dia útil do mês.
11. Os níveis de atraso, referidos no item anterior, devem ser
classificados nas seguintes faixas:
I - sem atraso ou com atraso de até 14 dias;
II - atraso entre 15 e 30 dias;
III - atraso entre 31 e 90 dias;
IV - atraso superior a 90 dias.
12. Adicionalmente às informações constantes do documento 3026,
podem ser exigidas, mediante solicitação, por meio do arquivo 3025,
as seguintes informações:
I - dados dos balanços relativos:
a) aos três exercícios sociais anteriores ao da data-base da
solicitação; ou
b) ao último balancete disponível relativo ao ano anterior ao da
data-base da solicitação, quando indisponível o balanço relativo a 31
de dezembro do ano anterior ao da data-base da solicitação; e
II - classificação de risco atribuída por agência de
classificação de risco, tipo de classificação e agência, caso a
instituição utilize essas informações em seus processos de avaliação
de risco.
13. As informações relativas às operações de crédito para as quais
tenha sido determinada judicialmente a eliminação de seu registro no
SCR devem continuar sendo enviadas para as datas-base subsequentes à
referida na decisão judicial, observado que o sistema verificará
automaticamente o período de cumprimento da decisão judicial,
conforme cadastrado pela instituição.
14. A comunicação de que trata o parágrafo único do art. 3º da
Circular nº 3.445, de 2009, deve ser registrada, até o dia 30 de
setembro de 2010, por todas as instituições controladoras, que
informarão os dados da instituição responsável pela remessa das
informações para registro no SCR.
15. A utilização dos modelos, dos leiautes, das instruções de
preenchimento, dos arquivos exemplo, dos esquemas de validação e do
programa validador dos documentos referidos no item 1, em função de
quaisquer ajustes realizados, deve ser adotada a partir das
atualizações informadas mediante a edição de comunicado específico.
16. Adicionalmente ao disposto no art. 9º da Circular nº 3.445, de
2009, o registro no SCR das operações de crédito a seguir
especificadas deve ser realizado:
I - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos, incluído o valor residual garantido, pago antecipadamente
ou não, obtido mediante a utilização da taxa interna de retorno de
cada um deles, nos termos da Circular nº 1.429, de 20 de janeiro de
1989, no caso das operações de arrendamento mercantil financeiro;
II - pelo valor presente das contraprestações previstas nos
contratos, obtido na forma prevista no art. 6º, § 2º, do Regulamento
Anexo à Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996, com a redação
dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.465, de 19 de fevereiro de 1998,
no caso das operações de arrendamento mercantil operacional;
III - pelo valor das faturas a vencer relativas a aquisições de
bens e serviços, pelo valor financiado ao cliente em função de não-
pagamento da fatura no vencimento, de pagamento restrito ao valor
mínimo indicado na fatura, de pagamento parcelado com ou sem juros e
de saques em espécie, acrescido das receitas e encargos de qualquer
natureza auferidos, no caso de operações decorrentes da utilização de
cartões de crédito;
IV - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido
das receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, nas operações
de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio (ACC), de Adiantamento
sobre Cambiais Entregues (ACE) e de outros adiantamentos em moeda
nacional;
V - pelo valor adiantado ou financiado ao cliente, acrescido das
receitas e encargos de qualquer natureza auferidos, inclusive a
variação cambial apurada no período, nas operações de financiamento à
importação e de adiantamentos em moedas estrangeiras.
17. As operações de crédito objeto de cadastramento no Registro
Comum de Operações Rurais (Recor) devem ser identificadas no SCR, a
partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive, observadas as
instruções de preenchimento referidas no item 8.
18. As informações sobre as operações de crédito referidas no art.
4º da Circular nº 3.445, de 2009, que tenham sido objeto de
negociação com interveniente ou cedente não constituído sob a forma
de uma das instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658,
de 2008, devem ser remetidas para registro no SCR:
I - como créditos em nome do sacado, do devedor ou do tomador
final, ficando o interveniente ou o cedente como prestador de
garantia fidejussória, até a data-base de 30 de junho de 2010;
II - como créditos junto ao interveniente ou ao cedente, a
partir da data-base de 31 de julho de 2010, inclusive.
19. As informações sobre as operações de crédito referidas no art.
4º da Circular nº 3.445, de 2009, que tenham sido objeto de
negociação entre as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução
nº 3.658, de 2008, devem ser remetidas para registro no SCR:
I - pela instituição cedente, como créditos em nome do sacado,
do devedor ou do tomador final, observando a natureza da operação e
informando, adicionalmente, a coobrigação ou qualquer outra forma de
retenção de risco, indicando nos campos:
a) "código do contrato", o contrato de cessão de crédito, de
securitização ou de negociação de cédulas de crédito bancário ou
certificados de cédula de crédito bancário;
b) "cliente" e "tipo de cliente", o cessionário;
c) "modalidade da operação", a modalidade "coobrigação";
II - pela instituição cessionária, como créditos junto à
instituição cedente, observando a natureza da informação e informando
as condições do contrato.
20. As operações de crédito negociadas entre as instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, e fundos de
investimento em direitos creditórios, cujos riscos e benefícios foram
substancialmente retidos mediante a aquisição de cotas desses fundos,
nos termos da alínea "a" do inciso I do art. 8º da Circular nº 3.445,
de 2009, devem ser registradas no SCR na forma do inciso I do item
anterior.
21. Devem ser registradas no SCR, a partir da data-base de 31 de
julho de 2010, inclusive, as informações relativas:
I - à identificação do sacado, do devedor ou do tomador final
das operações de crédito concedidas mediante a negociação referida no
§ 1º do art. 4º da Circular nº 3.445, de 2009;
II - aos títulos de crédito emitidos por pessoas físicas ou
jurídicas decorrentes de operações de crédito de qualquer modalidade,
referidos no art. 6º da Circular nº 3.445, de 2009;
III - a operações de arrendamento mercantil operacional;
IV - às operações de crédito:
a) realizadas pelas empresas referidas no inciso I do art. 5º da
Resolução nº 3.658, de 2008, inclusive pelas dependências e pelas
empresas localizadas no exterior;
b) adquiridas pelos fundos de investimento administrados
referidos no inciso II do art. 5º da Resolução nº 3.658, de 2008;
c) adquiridas nos termos do inciso I do art. 8º da Circular nº
3.445, de 2009, observado o disposto no item 20.
22. As instituições referidas nos incisos IV, XI e XII do art. 4º da
Resolução nº 3.658, de 2008, somente devem fornecer informações ao
SCR a partir da data-base de 31 de julho de 2010, inclusive.
23. As informações relativas às manifestações de discordância de que
trata o inciso III do art. 7º da Resolução nº 3.658, de 2008, devem
ser registradas no SCR a partir da data-base de 31 de julho de 2011,
inclusive.
24. As informações sobre operações de crédito devem ser remetidas
para registro no SCR:
I - até a data-base de 30 de junho de 2011:
a) de forma individualizada, quando apresentarem valor igual ou
superior ao referido no inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de
2009;
b) de forma consolidada por cliente, quando:
1. individualmente, apresentarem valor inferior ao referido no
inciso II do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009; e
2. no conjunto das operações do cliente, forem de valor igual ou
superior à quantia referida no inciso anterior;
c) somente pelo cedente, quando tiverem sido objeto de retenção
ou transferência substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na
forma do § 2º do art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009;
II - a partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive:
a) em observância ao disposto no inciso II do art. 1º da
Circular nº 3.445, de 2009;
b) nos termos do § 1º do art. 1º da Circular nº 3.445, de 2009,
quando passem a apresentar, de forma individualizada por operação,
valor abaixo do referido no inciso II daquele artigo, enquanto não
tiverem sido liquidadas ou negociadas sem retenção substancial de
risco e de benefícios ou de controle;
c) quando realizadas por empresas que sejam objeto de
consolidação proporcional por mais de uma das instituições
mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 2008, nos termos do
art. 3º da Circular nº 3.445, de 2009;
d) destacando os valores referidos no parágrafo único do art. 9º
da Circular nº 3.445, de 2009;
e) de forma proporcional, pelas instituições envolvidas na
negociação, quando tiverem sido objeto de retenção ou transferência
substancial de parte dos riscos e dos benefícios, na forma do § 2º do
art. 8º da Circular nº 3.445, de 2009.
25. Para fins de remessa dos documentos referidos no item 1, ficam
válidas as instruções de preenchimento, os leiautes, os modelos, os
arquivos exemplo, os esquemas de validação e o programa validador
atualmente utilizados, até que a adoção de novos procedimentos seja
comunicada, nos termos do item 15.
26. A transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen) pode ser utilizada para formalizar, mediante o envio de
correio eletrônico ao Desig, o registro das datas-base a partir das
quais o documento referido no inciso I do item 1:
I - não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em
todas as modalidades de operações de crédito;
II - deverá ser remetido, no caso de a instituição passar a
apresentar saldo positivo em alguma das modalidades de operações de
crédito, para que seja autorizada a sua recepção;
27. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas para o endereço
eletrônico [email protected], preenchendo o campo assunto com a
expressão "SCR - Informações Detalhadas, Agregadas e Complementares
sobre Crédito", quando relacionadas à remessa dos documentos de
códigos 2211, 3020, 3026, 3030, 3081 e 3082.
28. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
29. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nº 3.404, de 30 de junho de
2009, e nº 3.413, de 15 de setembro de 2009.
Brasília, 10 de dezembro de 2009.
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)
Gilneu Francisco Astolfi Vivan
Chefe, Substituto
Anexo
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
I - Documento de código 2211, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 12.1.0.302-9, para as associações de poupança e empréstimo;
b) 20.1.0.302-8, para os bancos comerciais;
c) 22.1.0.031-1, para os bancos de desenvolvimento;
d) 24.1.0.401-6, para os bancos de investimento;
e) 26.1.0.401-4, para os bancos múltiplos;
f) 38.0.0.401-6, para a Caixa Econômica Federal;
g) 81.1.0.031-4, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
h) 83.1.0.302-7, para as sociedades de crédito imobiliário.
II - Documento de código 3020, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 05.1.3.004-7, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.003-0, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.002-2, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.004-9, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.001-3, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.001-1, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.001-9, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.001-4, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.002-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.002-3, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.001-5, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.001-4, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.001-3, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.469-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.3.001-6, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.3.001-4, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.002-0, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.469-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
III - Documento de código 3026, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 05.1.7.019-3, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.7.041-6, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.7.065-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.7.001-6, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.7.051-6, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.7.065-5, para os bancos de investimento;
g) 26.1.7.075-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.7.051-7, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.7.045-9, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.7.031-0, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.7.001-4, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.7.051-8, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.7.001-2, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.7.066-4, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.7.066-2, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.7.065-0, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.7.065-8, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.7.001-1, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.7.065-6, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.
IV - Documento de código 3030, para transferência de arquivo no
programa PSTAW10:
a) 05.1.3.008-5, para as agências de fomento ou de desenvolvimento;
b) 12.1.3.002-3, para as associações de poupança e empréstimo;
c) 20.1.3.003-9, para os bancos comerciais;
d) 27.1.3.003-2, para os bancos de câmbio;
e) 22.1.3.002-0, para os bancos de desenvolvimento;
f) 24.1.3.002-8, para os bancos de investimento;
g) 26.1.3.002-6, para os bancos múltiplos;
h) 28.0.3.002-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES);
i) 38.0.3.001-1, para a Caixa Econômica Federal;
j) 39.1.3.003-7, para as companhias hipotecárias;
k) 43.1.3.003-0, para as cooperativas centrais de crédito;
l) 44.1.3.002-2, para as cooperativas de crédito singulares;
m) 45.1.3.002-1, para as confederações de cooperativas de crédito;
n) 77.1.3.002-0, para as sociedades de arrendamento mercantil;
o) 79.1.3.470-1, para as sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários;
p) 81.1.3.002-3, para as sociedades de crédito, financiamento e
investimento;
q) 83.1.3.002-1, para as sociedades de crédito imobiliário;
r) 84.1.3.003-7, para as sociedades de crédito ao microempreendedor e
à empresa de pequeno porte;
s) 85.1.3.470-2, para as sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários.