Revogada Norma
16/12/2009
#50367

Resolução Nº 3.821

Autoriza exceção para exceder limites de crédito rural na safra 2009/2010 para replantio em áreas atingidas por enchentes.

                        RESOLUCAO N. 003821                          
                        -------------------                          

                                 Autoriza,  excepcionalmente  para  a
                                 safra  2009/2010, exceder os limites
                                 de  crédito previstos no  Manual  de
                                 Crédito   Rural,   nos   casos    de
                                 concessão de crédito suplementar  ao
                                 valor  do  financiamento de  custeio
                                 para   replantio  de   lavouras   em
                                 regiões atingidas por enchentes.    

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro  de  2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de  1964,  e  dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Excepcionalmente  para  a  safra  2009/2010,   na
concessão  de  crédito  suplementar  ao  valor  do  financiamento  já
concedido  para  custeio  destinado a empreendimentos  atingidos  por
enchentes,  a  instituição  financeira poderá  exceder  o  limite  de
crédito para custeio com recursos controlados previstos no Manual  de
Crédito  Rural  3.2.5  e  8.1.1  em até  40%  (quarenta  por  cento),
considerando a soma do valor do crédito já concedido com o do crédito
suplementar.                                                         

         Parágrafo  único.   Para a concessão da excepcionalidade  de
que  trata  o  caput,  deverão ser observadas as seguintes  condições
adicionais:                                                          

         I  -  o  empreendimento  atingido por enchentes  deve  estar
situado em município que tenha decretado situação de emergência ou de
calamidade pública entre 1º de outubro de 2009 e a data de publicação
desta resolução;                                                     

         II  -  a  situação  de  emergência ou de calamidade  pública
municipal  de que trata o inciso I deve ser reconhecida pelo  governo
estadual;                                                            

         III   -   o  replantio  da  lavoura  deve  ser  tecnicamente
recomendado; e                                                       

         IV   -   seja  obedecido  o  Zoneamento  Agrícola  de  Risco
Climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    

         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                    Brasília, 16 de dezembro de 2009.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              











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