RESOLUCAO N. 003821
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Autoriza, excepcionalmente para a
safra 2009/2010, exceder os limites
de crédito previstos no Manual de
Crédito Rural, nos casos de
concessão de crédito suplementar ao
valor do financiamento de custeio
para replantio de lavouras em
regiões atingidas por enchentes.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de dezembro de 2009,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Excepcionalmente para a safra 2009/2010, na
concessão de crédito suplementar ao valor do financiamento já
concedido para custeio destinado a empreendimentos atingidos por
enchentes, a instituição financeira poderá exceder o limite de
crédito para custeio com recursos controlados previstos no Manual de
Crédito Rural 3.2.5 e 8.1.1 em até 40% (quarenta por cento),
considerando a soma do valor do crédito já concedido com o do crédito
suplementar.
Parágrafo único. Para a concessão da excepcionalidade de
que trata o caput, deverão ser observadas as seguintes condições
adicionais:
I - o empreendimento atingido por enchentes deve estar
situado em município que tenha decretado situação de emergência ou de
calamidade pública entre 1º de outubro de 2009 e a data de publicação
desta resolução;
II - a situação de emergência ou de calamidade pública
municipal de que trata o inciso I deve ser reconhecida pelo governo
estadual;
III - o replantio da lavoura deve ser tecnicamente
recomendado; e
IV - seja obedecido o Zoneamento Agrícola de Risco
Climático do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente