Revogada Norma
17/12/2009
#50262

Resolução Nº 3.828

Estabelece condições financeiras para operações com recursos do Fundo da Marinha Mercante para construção e modernização de embarcações.

                        RESOLUCAO N. 003828                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe   sobre   a   aplicação   dos
                                 recursos   do   Fundo   da   Marinha
                                 Mercante (FMM).                     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  17  de
dezembro de 2009, com base nos arts. 30 e 33 da Lei nº 10.893, de  13
de julho de 2004, e 37 da Medida Provisória nº 472, de 15 de dezembro
de 2009,                                                             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  estabelecido que as  condições  financeiras
aplicáveis  às operações realizadas com recursos do Fundo da  Marinha
Mercante (FMM) são as previstas nesta resolução.                     

         Art.  2º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira  de
navegação  para a construção de embarcação em estaleiro brasileiro  e
contratadas  por estaleiro brasileiro para a produção  de  embarcação
destinada a empresa brasileira de navegação:                         

         I  -  para construção ou produção de embarcação de carga com
sessenta e cinco por cento ou mais de conteúdo nacional:             

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens  importados: juros de três inteiros por  cento  ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até noventa
por cento do valor total de itens importados;                        

         II  -  para  construção ou produção de embarcação  de  carga
abaixo de sessenta e cinco por cento de conteúdo nacional:           

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens importados: juros de quatro inteiros por cento  ao
ano a sete inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
por cento do valor total de itens importados;                        

         III  -  para construção ou produção de embarcação  de  apoio
marítimo com sessenta por cento ou mais de conteúdo nacional:        

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens  importados: juros de três inteiros por  cento  ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
por cento do valor total de itens importados;                        

         IV  -  para  construção ou produção de embarcação  de  apoio
marítimo abaixo de sessenta por cento de conteúdo nacional:          

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens importados: juros de quatro inteiros por cento  ao
ano  a  sete  inteiros  por  cento ao ano com  financiamento  de  até
sessenta por cento do valor total de itens importados;               

         V  -  para construção ou produção de embarcação de  apoio  à
navegação  (rebocadores e empurradores) com cinquenta  por  cento  ou
mais de conteúdo nacional:                                           

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens  importados: juros de três inteiros por  cento  ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
e cinco por cento do valor total de itens importados;                

         VI  -  para construção ou produção de embarcação de apoio  à
navegação (rebocadores e empurradores) abaixo de cinquenta por  cento
de conteúdo nacional:                                                

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens importados: juros de quatro inteiros por cento  ao
ano  a  sete  inteiros  por  cento ao ano com  financiamento  de  até
sessenta por cento do valor total de itens importados;               

         VII   -  para  construção  ou  produção  de  embarcação   de
transporte  de passageiros com trinta por cento ou mais  de  conteúdo
nacional:                                                            

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco  décimos
por  cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais, observado
o disposto no parágrafo único do art. 22;                            

         b)  itens importados: juros de dois inteiros e cinco décimos
por  cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de  até setenta e cinco por cento do valor total de itens importados,
observado o disposto no parágrafo único do art. 22;                  

         VIII  -  para  construção  ou  produção  de  embarcação   de
transporte  de  passageiros abaixo de trinta por  cento  de  conteúdo
nacional:                                                            

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco  décimos
por  cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais, observado
o disposto no parágrafo único do art. 22;                            

         b)  itens importados: juros de quatro inteiros por cento  ao
ano  a  seis  inteiros  por  cento ao ano com  financiamento  de  até
sessenta  por cento do valor total de itens importados,  observado  o
disposto no parágrafo único do art. 22.                              

         §  1º   Para os financiamentos concedidos no âmbito  do  FMM
previstos nos incisos I a VIII deste artigo, a empresa brasileira  de
navegação fará jus a prazo de carência de até quatro anos, e prazo de
amortização de até vinte anos.                                       

         §  2º  Para os financiamentos concedidos a estaleiro para  a
produção  de embarcações no âmbito do FMM previstos nos incisos  I  a
VIII deste artigo, o pagamento será em única parcela até o quinto dia
útil  seguinte  ao do fechamento do câmbio relativo ao  pagamento  do
preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida no Contrato
de Financiamento à Produção, o que ocorrer primeiro.                 

         Art.  3º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para:             

         I  -  construção, expansão e modernização de  suas  unidades
industriais com sessenta por cento ou mais de conteúdo nacional:     

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens importados: juros de quatro inteiros por cento  ao
ano a seis inteiros por cento ao ano com financiamento de até setenta
e cinco por cento do valor total de itens importados;                

         II  -  construção, expansão e modernização de suas  unidades
industriais abaixo de sessenta por cento de conteúdo nacional:       

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros por cento ao ano
a  quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens importados: juros de quatro inteiros por cento  ao
ano  a  sete  inteiros  por  cento  ao  ano  com financiamento de até
sessenta por cento do valor total de itens importados.               

         Parágrafo  único.   Para  os  financiamentos  concedidos  no
âmbito do FMM previstos neste artigo, observar-se-á prazo de carência
de até quatro anos, e prazo de amortização de até vinte anos.        

         Art.  4º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas operações contratadas por estaleiro brasileiro para financiamento
à produção de embarcação destinada a exportação:                     

         I  -  para produção de embarcação destinada à exportação com
vinte por cento ou mais de conteúdo nacional em estaleiro brasileiro:

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco  décimos
por  cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens importados: juros de quatro inteiros por cento  ao
ano  a seis por cento ao ano com financiamento de até setenta e cinco
por cento do valor total de itens importados;                        

         II  -  para  produção de embarcação destinada  à  exportação
abaixo   de  vinte  por  cento  de  conteúdo  nacional  em  estaleiro
brasileiro:                                                          

         a)  itens nacionais: juros de dois inteiros e cinco  décimos
por  cento ao ano a cinco inteiros por cento ao ano com financiamento
de até noventa por cento do valor total de itens nacionais;          

         b)  itens  importados: juros de seis inteiros por  cento  ao
ano   a  oito  inteiros  e  cinco  décimos  por  cento  ao  ano   com
financiamento  de  até setenta e cinco por cento do  valor  total  de
itens importados.                                                    

         Parágrafo  único.   Para  os  financiamentos  concedidos  no
âmbito do  FMM previstos nos incisos I e II deste artigo, o pagamento
será  em  uma  única  parcela,  até o quinto  dia  útil  seguinte  ao
fechamento do câmbio relativo ao pagamento do preço de embarcação  ou
na  data  de  vencimento estabelecida no contrato de financiamento  à
produção, o que ocorrer primeiro.                                    

         Art.  5º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas operações de financiamento contratadas por empresa brasileira  de
navegação para as seguintes finalidades:                             

         I -  para   jumborização,  conversão  ou   modernização   de
embarcação própria, em estaleiro brasileiro:                         

         a) prazo de carência: até quatro anos;                      

         b) prazo de amortização: até quinze anos;                   

         c)  juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano;                                                    

         II - para  aquisição  e  instalação de equipamentos,  quando
realizada por estaleiro brasileiro:                                  

         a) prazo de carência: até dois anos;                        

         b) prazo de amortização: até cinco anos;                    

         c)  juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por  cento ao ano e, no caso de o equipamento financiado ter conteúdo
nacional mínimo de sessenta por cento, de três inteiros por cento  ao
ano a quatro inteiros por cento ao ano;                              

         III -  para   reparo  de  embarcação  própria  em  estaleiro
brasileiro:                                                          

         a) prazo de carência: até um ano;                           

         b) prazo de amortização: até dois anos;                     

         c)  juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano;                                                    

         IV  -  jumborização, conversão ou modernização  de  qualquer
tipo  de  embarcação própria, de aplicação comercial,  industrial  ou
extrativista, quando realizadas em estaleiro brasileiro:             

         a) prazo de carência: até quatro anos;                      

         b) prazo de amortização: até quinze anos;                   

         c)  juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano;                                                    

         V - para  reparo de qualquer tipo de embarcação própria,  de
aplicação comercial, industrial ou extrativista, quando realizado  em
estaleiro brasileiro:                                                

         a) prazo de carência: até um ano;                           

         b) prazo de amortização: até dois anos;                     

         c)  juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano.                                                    

         Art.  6º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas  operações de financiamento contratadas por estaleiro brasileiro,
para reparo de embarcação:                                           

         a) prazo de carência: até um ano;                           

         b) prazo de amortização: até dois anos;                     

         c)  juros: de três inteiros por cento ao ano a seis inteiros
por cento ao ano.                                                    

         Art.  7º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas operações de financiamento contratadas por estaleiros, arsenais e
bases navais brasileiras:                                            

         I - para expansão e modernização de suas instalações:       

         a) prazo de carência: até dois anos;                        

         b) prazo de amortização: até dez anos;                      

         c) juros: de três inteiros por cento ao ano a cinco inteiros
por cento ao ano;                                                    

         II - para construção de novas instalações:                  

         a) prazo de carência: até dois anos;                        

         b) prazo de amortização: até vinte anos;                    

         c)  juros:  de  três  inteiros por  cento  ao  ano  a  cinco
inteiros por cento ao ano.                                           

         Art.  8º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas operações de apoio financeiro reembolsável contratadas por pessoa
física ou jurídica que explore a pesca artesanal:                    

         a) prazo de carência: até quatro anos;                      

         b) prazo de amortização: até vinte anos;                    

         c)  juros:  de  um inteiro por cento ao ano a três  inteiros
por cento ao ano.                                                    

         Art.  9º   São as seguintes as condições a serem  observadas
nas  operações  de  apoio  financeiro  reembolsável  contratadas  por
entidades  públicas,  instituições  de  pesquisa  e  outros   órgãos,
inclusive  os  representativos  de  classe  dos  setores  de  marinha
mercante  e  de  construção  naval, para  construção  de  embarcações
auxiliares, hidrográficas e oceanográficas em estaleiro brasileiro:  

         a) prazo de carência: até quatro anos;                      

         b) prazo de amortização: até quinze anos;                   

         c)  juros:  de  três  inteiros por  cento  ao  ano  a  cinco
inteiros por cento ao ano.                                           

         Art.  10.   São as seguintes as condições a serem observadas
nas  operações  de  apoio  financeiro  reembolsável  contratadas  por
empresa  brasileira  de navegação, estaleiro  e  outras  empresas  ou
entidades  brasileiras, inclusive as representativas  de  classe  dos
setores  de  marinha mercante e de construção naval para projetos  de
pesquisa  e  desenvolvimento científico ou tecnológico e  formação  e
aperfeiçoamento  de  recursos humanos voltados  para  os  setores  da
Marinha Mercante, construção ou reparo naval:                        

         a) prazo de carência: até dois anos;                        

         b) prazo de amortização: até dez anos;                      

         c)  juros:  de  um inteiro por cento ao ano a três  inteiros
por cento ao ano.                                                    

         Art.  11.   São as seguintes as condições a serem observadas
nas  operações  de  apoio  financeiro reembolsável  contratadas  pela
Marinha   do   Brasil  para  construção  e  reparos,  em   estaleiros
brasileiros,     de     embarcações    auxiliares,     hidrográficas,
oceanográficas, e de embarcações a serem empregadas  na  proteção  do
tráfego marítimo nacional:                                           

         a) prazo de carência: até dois anos;                        

         b) prazo de amortização: até dez anos;                      

         c)  juros:  de  um inteiro por cento ao ano a dois  inteiros
por cento ao ano.                                                    

         Art.  12.   O  Conteúdo Nacional de embarcações  deverá  ser
calculado  conforme  as  diretrizes  constantes  do  anexo   a   esta
resolução.                                                           

         Parágrafo  único.   Caso  seja  necessária  a  conversão  de
moedas,  deverá  ser  utilizada como base para conversão  a  data  de
emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante.             

         Art.  13.   Caso, ao final da construção da  embarcação, não
sejam comprovadas as participações relativas dos  itens  nacionais  e
importados,  inicialmente  acordadas,  as  condições  contratuais  do
financiamento serão imediatamente revistas.                          

         Art.  14.  Além dos juros estabelecidos nos arts. 2º  a  11,
as  operações de financiamento estão sujeitas à incidência da Taxa de
Juros  de  Longo  Prazo (TJLP) ou do índice de variação  da  taxa  de
câmbio  calculado com base nas cotações de venda do dólar dos Estados
Unidos da América, divulgadas pelo Banco Central do Brasil por   meio
da   transação  PTAX  800, opção 5 - cotações para  contabilidade, do
Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), observado que:   

         I  -  a  parcela  do  crédito destinada a  gastos  em  moeda
nacional  será  calculada de acordo com o critério estabelecido  pela
lei  instituidora  da TJLP e a parcela destinada a gastos  em  moedas
estrangeiras  será  referenciada  em  dólar  dos  Estados  Unidos  da
América;                                                             

         II  -  parte  do  saldo  devedor,  na  mesma  proporção  das
receitas  previstas  em moeda nacional a serem geradas  pelo  projeto
aprovado,  será remunerada pela TJLP e o restante, na mesma proporção
das  receitas  previstas em moedas estrangeiras a serem geradas  pelo
projeto  aprovado, será referenciado em dólar dos Estados  Unidos  da
América; e                                                           

         III   -   de  comum  acordo  entre  o  tomador  e  o  agente
financeiro,  poderá  haver a combinação dos critérios  referidos  nos
incisos I e II.                                                      

         §   1º    Caso  não  contratado  seguro-garantia  modalidade
executante   construtor,  os  juros,  nas  situações   passíveis   de
enquadramento  nessa  modalidade de seguro, não  estão  sujeitos  aos
limites máximos estabelecidos nos arts. 2º a 11, durante o período da
construção.                                                          

         §   2º    Os   critérios  para  fixação   de   juros   serão
estabelecidos pelo agente financeiro conforme sua política de crédito
e  elementos mitigadores de custos e riscos, observadas as  condições
previstas nos arts. 2° a 11 e no § 1º deste artigo.                  

         §  3º  Os juros podem ser capitalizados durante o período de
carência, por solicitação do beneficiário da operação.               

         §  4º   Após  a contratação do financiamento, a  opção  pela
incidência da TJLP ou de índice de variação da Taxa de Câmbio  poderá
ser alterada mediante acordo entre as partes.                        

         §  5º   Não  será  admitida  a cobrança  de  qualquer  outra
despesa  além  das previstas neste artigo e dos juros  previstos  nos
arts. 2º a 11.                                                       

         Art. 15.  Em todas as operações poderão ser cobradas:       

         I  -  comissão de estudo de dois décimos por cento do  valor
da   operação   financeira  pleiteada,  observado  o  limite   máximo
estipulado pelo agente financeiro para as suas operações ordinárias; 

         II  - comissão de reserva de crédito de um décimo por cento,
cobrável  por  período  de  trinta  dias  ou  fração,  observadas  as
condições estipuladas pelo agente financeiro;                        

         III  -  reescalonamento de financiamento: até cinco  décimos
por cento do valor da dívida;                                        

         IV   -  alteração  da  beneficiária,  quando  implicar  nova
análise econômico-financeira da operação: até dois décimos por  cento
sobre o valor do saldo devedor, limitada a  R$214.582,00 (duzentos  e
quatorze  mil   quinhentos  e  oitenta  e  dois  reais),  reajustados
anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo  (IPCA)
na data-base de 1º de julho; e                                       

         V - demais casos de alteração  contratual: R$11.921,00 (onze
mil  novecentos e vinte e um reais), reajustados anualmente pelo IPCA
na data-base de 1º de julho.                                         

         Art.    16.    Aplicam-se   às   operações   destinadas    à
complementação de recursos na forma prevista no art. 26, incisos  III
e  IV, da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, os mesmos prazos  de
carência  e  de  amortização,  bem  assim  os  encargos  financeiros,
pactuados na operação principal.                                     

         Art.  17.  Em caso de inadimplência, aplicam-se às operações
de  que  trata esta resolução os encargos previstos na regulamentação
em vigor para as demais operações de crédito.                        

         Art.  18.   Os  recursos repassados aos agentes  financeiros
para  realização  das operações de financiamento de  que  trata  esta
resolução   serão  reembolsados  ao  FMM,  observadas  as   seguintes
condições:                                                           

         I  -  prazos  de  carência e de amortização:  os  mesmos  da
operação de financiamento;                                           

         II - encargos remuneratórios:                               

         a)  itens  nacionais: juros de um décimo por  cento  ao  ano
acrescidos  da  TJLP  ou do índice de variação  da  taxa  de  câmbio,
conforme pactuado na operação de financiamento;                      

         b)  itens  importados: juros de cinco décimos por  cento  ao
ano  acrescidos da TJLP ou do índice de variação da taxa  de  câmbio,
conforme pactuado na operação de financiamento.                      

         §  1º  Ocorrendo inadimplência no pagamento de prestações do
financiamento,  o  agente financeiro do FMM deve  restituir  o  valor
devido  ao fundo no prazo de até cento e vinte dias contados da  data
do inadimplemento.                                                   

         §  2º   Nos  contratos de financiamento com previsão  de  um
único  pagamento  para sua liquidação, o FMM deverá  ser  reembolsado
pelo  agente financeiro em cento e oitenta dias contados da  data  do
inadimplemento.                                                      

         Art.  19.   No  caso de atraso no repasse  de  recursos  aos
agentes  financeiros, a diferença entre o custo dos recursos captados
pelo  agente  e a remuneração pactuada nos financiamentos contratados
com  os  beneficiários  finais  será suportada,  exclusivamente,  com
recursos do FMM.                                                     

         Art.  20.  A comissão remuneratória do agente financeiro  em
operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base no § 5º
do  art.  12  do Decreto-Lei nº 1.801, de 18 de agosto  de  1980,  ou
contratadas  até  31  de  dezembro  de  1987,  cujo  risco  seja   de
responsabilidade  do  FMM, será de um inteiro  por  cento,  calculada
sobre  o  reembolso  das  prestações  de  principal  e  encargos  dos
contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas.        

         Art.   21.    A   comissão  devida  ao  Banco  Nacional   de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a título de administração
das  contas vinculadas, será de um inteiro por cento, deduzida a cada
liberação realizada.                                                 

         Art.  22.  O valor máximo financiado com recursos do  FMM  é
de até noventa por cento do valor do projeto.                        

         Parágrafo  único.  O percentual de financiamento poderá  ser
de  até  cem por cento nos casos previstos nos incisos VII e VIII  do
art. 2º, desde que se refiram a transporte fluvial de passageiros  de
elevado interesse social, e nos arts. 9º e 11.                       

         Art.  23.   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  24.   Fica  revogada a Resolução nº  3.262,  de  3  de
fevereiro de 2005.                                                   

                                    Brasília, 17 de dezembro de 2009.

                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

        ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 3.828, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009        
                    CÁLCULO DO CONTEÚDO NACIONAL                     


         CN = (1 - X / Y) x 100                                      

         em que:                                                     

         CN: Conteúdo Nacional                                       

         X:  é o valor dos componentes importados, inclusive matéria-
prima, somando-se:                                                   

         a)   valor  Cost  Insurance  Freight  (CIF),  acrescido   do
respectivo   Imposto   de  Importação,  dos  componentes   importados
diretamente pelo FABRICANTE e incorporados à embarcação;             

         b)   valor   CIF,   acrescido  do  respectivo   Imposto   de
Importação,  dos componentes importados diretamente pelo COMPRADOR  e
incorporados à embarcação;                                           

         c)   valor  dos  componentes  importados  por  terceiros   e
adquiridos  no mercado interno pelo FABRICANTE, excluindo-se  Imposto
Sobre  Produtos Industrializados (IPI) e Imposto sobre Circulação  de
Mercadorias e Serviços (ICMS).                                       

         Y:  é  o preço de venda efetivamente praticado, excluindo-se
IPI e ICMS; nos casos em que a embarcação não for comercializada pelo
próprio  FABRICANTE,  deve-se considerar o  preço  de  venda  para  o
respectivo DISTRIBUIDOR ou empresa que venha a comercializá-la.      

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Obs.: Republicada para retificar o inciso II e  as  alíneas "a" e "b"
      dos incisos VII e VIII do art. 2º.