Revogada Norma
13/01/2010
#51140

Resolução Nº 3.831

Autoriza contratação de financiamento para projetos de mobilidade urbana relacionados à Copa do Mundo FIFA 2014.

                        RESOLUCAO N. 003831                          
                        -------------------                          

                                 Acrescenta  o art. 9º-R à  Resolução
                                 nº 2.827, de 30 de março de 2001,  e
                                 autoriza     a    contratação     de
                                 financiamento  para  empreendimentos
                                 de   mobilidade  urbana  diretamente
                                 associados à realização da  Copa  do
                                 Mundo FIFA 2014 (Copa 2014).        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional,  em sessão extraordinária  realizada  em  13  de
janeiro  de 2010, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da  Lei  nº
4.595, de 1964,                                                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art. 1º  Fica incluído na Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001, o art. 9º-R, com a seguinte redação:                        

         "Art.  9º-R   Fica  autorizada a  contratação  de  novas    
         operações  de crédito, até 31 de dezembro  de  2010,  no    
         valor   de  até  R$8.000.000.000,00  (oito  bilhões   de    
         reais),  destinados  a  projetos  de  mobilidade  urbana    
         diretamente  associados à Copa  de  2014,  por  meio  de    
         linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo  de    
         Serviço  (FGTS) denominada Pró-Transporte e de linha  de    
         financiamento   do  Banco  Nacional  de  Desenvolvimento    
         Econômico   e   Social   (BNDES)   denominada   Programa    
         Estruturador de Transporte Urbano.                          

         §  1º   A  contratação de operações de crédito previstas    
         no   caput  deste  artigo  observará  as  condições   de    
         financiamento próprias dos referidos programas.             

         §  2º   Para  a  contratação das  operações  de  crédito    
         previstas no caput, o agente financeiro deverá  observar    
         o  disposto  na Resolução n° 3.751, de 30  de  junho  de    
         2009, do Conselho Monetário Nacional.                       

         §   3º    O   agente  financeiro  deverá   proceder   ao    
         cadastramento das contratações das operações no  Sistema    
         de  Registro de Operações de Crédito com o Setor Público    
         (CADIP), nos termos da legislação em vigor." (NR)           

         Art.  2º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                     Brasília, 13 de janeiro de 2010.




                    Antonio Gustavo Matos do Vale                    
                       Presidente, substituto                        













Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.