Norma
28/01/2010

Resolução Nº 3.833

Institui a obrigatoriedade de registro das operações de hedge realizadas com instituições financeiras do exterior ou em bolsas estrangeiras.

                        RESOLUCAO N. 003833                          
                        -------------------                          

                                 Altera a Resolução nº 3.312,  de  31
                                 de  agosto  de  2005,  com  vista  a
                                 instituir   a   obrigatoriedade   de
                                 registro  das operações de  proteção
                                 (hedge)  realizadas com instituições
                                 financeiras   do  exterior   ou   em
                                 bolsas estrangeiras.                

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com
base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei,     

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   O art. 1º da Resolução nº 3.312, de 31 de  agosto
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art. 1º  .............................................     

         .......................................................     

         §  1º   Observados  os riscos de variação  previstos  no    
         caput,  pode ser utilizada qualquer modalidade de  hedge    
         regularmente   praticada   no   mercado   internacional,    
         negociada,  no  exterior, em bolsas  ou  em  mercado  de    
         balcão com instituições financeiras.                        

         §  2º   As transferências financeiras de que trata  esta    
         resolução   ficam  condicionadas  ao  registro,   ou   à    
         comprovação  do registro, caso já efetuado, da  operação    
         de   proteção   (hedge)  em  sistema  administrado   por    
         entidade  de  registro  e  de liquidação  financeira  de    
         ativos  autorizado pelo Banco Central do Brasil ou  pela    
         Comissão de Valores Mobiliários.                            

         § 3º  O registro de que trata o § 2º deve:                  

         I  - ser realizado por meio de instituição financeira  e    
         demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco    
         Central do Brasil; e                                        

         II  -  abranger  os  ativos subjacentes,  os  valores  e    
         moedas  envolvidos,  os prazos, contrapartes,  forma  de    
         liquidação  e parâmetros utilizados, tais como  limites,    
         multiplicadores e aceleradores.                             

         §  4º   A  comprovação  do  registro  e  a  documentação    
         alusiva  às  operações  de proteção  (hedge)  devem  ser    
         mantidas  à  disposição do Banco Central do Brasil  pela    
         instituição  responsável pelo registro,  pelo  prazo  de    
         cinco anos." (NR)                                           


         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010.      

         Art.  3º   Fica  revogada a Resolução nº  3.318,  de  29  de
setembro de 2005.                                                    

                                     Brasília, 28 de janeiro de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto