RESOLUCAO N. 003833
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Altera a Resolução nº 3.312, de 31
de agosto de 2005, com vista a
instituir a obrigatoriedade de
registro das operações de proteção
(hedge) realizadas com instituições
financeiras do exterior ou em
bolsas estrangeiras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de janeiro de 2010, com
base nos arts. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e 57 da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.312, de 31 de agosto
de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
.......................................................
§ 1º Observados os riscos de variação previstos no
caput, pode ser utilizada qualquer modalidade de hedge
regularmente praticada no mercado internacional,
negociada, no exterior, em bolsas ou em mercado de
balcão com instituições financeiras.
§ 2º As transferências financeiras de que trata esta
resolução ficam condicionadas ao registro, ou à
comprovação do registro, caso já efetuado, da operação
de proteção (hedge) em sistema administrado por
entidade de registro e de liquidação financeira de
ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º O registro de que trata o § 2º deve:
I - ser realizado por meio de instituição financeira e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; e
II - abranger os ativos subjacentes, os valores e
moedas envolvidos, os prazos, contrapartes, forma de
liquidação e parâmetros utilizados, tais como limites,
multiplicadores e aceleradores.
§ 4º A comprovação do registro e a documentação
alusiva às operações de proteção (hedge) devem ser
mantidas à disposição do Banco Central do Brasil pela
instituição responsável pelo registro, pelo prazo de
cinco anos." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de março de 2010.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 3.318, de 29 de
setembro de 2005.
Brasília, 28 de janeiro de 2010.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente, substituto