Revogada Norma
11/02/2010
#44921

Carta Circular Nº 3.429

Esclarece procedimentos para registro contábil de obrigações tributárias em discussão judicial por instituições financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003429                       
                      ------------------------                       

                                 Esclarece  acerca dos  procedimentos
                                 para   o   registro   contábil    de
                                 obrigações tributárias em  discussão
                                 judicial.                           

          Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.823, de  16  de
dezembro de 2009, e na Circular nº 3.484, de 2 de fevereiro de  2010,
esclarecemos  que  as instituições financeiras e demais  instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem reconhecer
em seu passivo as obrigações tributárias objeto de discussão judicial
sobre a constitucionalidade das leis que as tiverem instituído, até a
efetiva   extinção  dos  créditos  tributários  correspondentes,   em
conformidade com o disposto no Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido
pelo  Comitê  de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 26 de  junho  de
2009, de forma independente:                                         

          I  - da avaliação de probabilidade de perda feita pela alta
administração  da  instituição  ou  por  seus  assessores   jurídicos
internos ou externos;                                                

         II - da concessão de tutela provisória; e                   

         III - da concessão de decisão judicial favorável recorrível.

2.        O disposto no parágrafo anterior não deve ser aplicado  aos
casos   idênticos   àqueles   em   que   tiver   sido   declarada   a
inconstitucionalidade  da lei que instituiu a  obrigação  tributária,
por decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal, desde
que seja considerada remota a possibilidade de saída de recursos para
liquidar a obrigação.                                                

3.        Nos casos em que a instituição efetuar compensação judicial
de  tributos com base em tutela provisória, o montante das obrigações
tributárias  compensadas deve ser reconhecido como  provisão,  até  o
trânsito em julgado da decisão que permitiu a compensação.           

4.         Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

Departamento de Normas do        Departamento de Supervisão de Ban-  
Sistema Financeiro               cos e de Conglomerados Bancários    

Anselmo Pereira Araújo Netto     Cláudio Lysias de Toledo Pereira    
Chefe, substituto                Chefe, substituto                   

Departamento de Supervisão de                                        
Cooperativas e de Instituições                                       
Não-Bancárias                                                        

Gilson Marcos Balliana                                               
Chefe                                                                

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