Revogada Norma
11/02/2010
#48480

Carta Circular Nº 3.430

Esclarece aspectos sobre prevenção e combate a crimes financeiros conforme a Lei nº 9.613/1998 e a Circular nº 3.461/2009.

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                      CARTA-CIRCULAR N. 003430                       
                      ------------------------                       

                                   Esclarece aspectos relacionados  à
                                   prevenção  e combate às atividades
                                   relacionadas   com    os    crimes
                                   previstos  na Lei nº 9.613,  de  3
                                   de  março  de  1998,  tratados  na
                                   Circular nº 3.461, de 24 de  julho
                                   de 2009.                          

          Para  fins  do disposto no § 3º do art. 1º da  Circular  nº
3.461,  de 24 de julho de 2009, são exemplos de serviços ou operações
financeiras que acarretam o enquadramento do cliente como permanente:

          I  -  manutenção  de  conta de depósitos  ou  de  aplicação
financeira;                                                          

         II - operação de crédito em geral;                          

         III - aquisição de cotas de consórcio;                      

         IV - operação de arrendamento mercantil;                    

         V - aluguel de cofre;                                       

         VI - custódia de valores; e                                 

          VII  -  titularidade de cartão, vinculado ou  não  a  conta
corrente ou a operação de crédito.                                   

2.        Para  fins  do disposto no § 3º do art. 1º da  Circular  nº
3.461, de 2009, são exemplos de serviços ou operações financeiras que
podem acarretar o enquadramento de clientes como eventuais:          

         I - operação de saque ou de depósito em conta de terceiros; 

          II  -  pagamento de bloquetos de cobrança, de  títulos,  de
convênios ou assemelhados;                                           

         III - pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos,
aposentadorias, pensões e similares na forma da Resolução  nº  3.402,
de 6 de setembro de 2006; e                                          

          IV - co-titularidade de cartão, incluídos os portadores  ou
os  dependentes, vinculado ou não a conta corrente ou a  operação  de
crédito.                                                             

3.        Para os exemplos citados no parágrafo 2, o cliente só  pode
ser  considerado eventual na medida em que suas operações  apresentem
baixo   risco  de  utilização  para  lavagem  de  dinheiro  ou   para
financiamento  ao terrorismo, considerando as partes  envolvidas,  os
valores,  as formas de realização e os instrumentos utilizados  ou  o
fundamento econômico ou legal.                                       

4.        A declaração de propósitos citada no inciso III do art.  2º
da  Circular  nº  3.461, de 2009, deve expressar  o  entendimento  do
cliente quanto aos propósitos e à natureza da relação de negócio  com
a instituição.                                                       

5.        Para fins de cumprimento do § 2º do art. 2º da Circular  nº
3.461,  de 2009, devem ser reunidas informações que permitam conhecer
a  estrutura  de propriedade e controle, identificando  a  cadeia  de
controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm),  em
última  instância,  o  controle  sobre  a  pessoa  jurídica  cliente.
Conhecida  a estrutura de propriedade e controle, devem ser coletadas
e  mantidas  atualizadas informações cadastrais daquelas pessoas  que
detêm  poder para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar  da
pessoa  jurídica cliente para práticas de lavagem de dinheiro  ou  de
financiamento ao terrorismo.                                         

6.        Os  testes citados no § 5º do art. 2º da Circular nº 3.461,
de  2009, devem ser definidos pela própria instituição, de acordo com
o  perfil  das  operações, a diversidade de sua base de  clientes,  a
localização  geográfica e outras variáveis relacionadas ao  risco  de
utilização  da  instituição para fins de lavagem de  dinheiro  ou  de
financiamento  ao  terrorismo. Os resultados  dos  testes  devem  ser
utilizados para direcionar o processo de atualização cadastral  e  de
melhoria   da   adequação  dos  dados  cadastrais  dos  clientes   da
instituição.                                                         

7.        Para  fins  do disposto no § 1º do art. 4º da  Circular  nº
3.461,   de   2009,  são  exemplos  de  situações  que   caracterizam
relacionamento  próximo  e  acarretam  o  enquadramento  de   cliente
permanente como pessoa politicamente exposta:                        

          I  -  constituição  de  pessoa politicamente  exposta  como
procurador ou preposto;                                              

          II - controle, direto ou indireto, por pessoa politicamente
exposta, no caso de cliente pessoa jurídica; e                       

          III  - movimentação habitual de recursos financeiros de  ou
para  pessoa  politicamente  exposta  cliente  da  instituição,   não
justificada  por eventos econômicos, como a aquisição de  bens  ou  a
prestação de serviços.                                               

8.       Os registros de que trata o art. 6º da Circular nº 3.461, de
2009, incluem as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e  3º,
devendo  ser  observado o prazo de 5 (cinco) anos para  a  manutenção
dessas  informações,  conforme  o inciso  II  do  art.  11  da  mesma
circular.                                                            

9.        Não  se  aplica às administradoras de consórcio a restrição
estabelecida  no  §  1º do art. 18 da Circular  nº  3.461,  de  2009,
relativa  à  administração  de recursos de  terceiros  por  parte  do
diretor indicado ao Banco Central do Brasil.                         

10.       O diretor indicado na forma prevista no art. 18 da Circular
nº  3.461,  de 2009, é responsável, junto ao Conselho de Controle  de
Atividades Financeiras (Coaf), pela manutenção do cadastro de pessoas
autorizadas pela própria instituição a utilizar o Siscoaf,  em  todos
os  níveis  de  acesso,  observado que qualquer  alteração  deve  ser
comunicada imediatamente ao Coaf.                                    

11.        Esta  carta-circular  entra  em  vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 11 de fevereiro de 2010.

Departamento de Prevenção a Ilícitos    Departamento de Normas do    
Financeiros e de Atendimento de         Sistema Financeiro           
Demandas de Informações do Sistema                                   
Financeiro                                                           

Ricardo Liáo                            Anselmo Pereira Araújo Netto 
Chefe                                   Chefe, substituto            













Perguntas e respostas

O que deve expressar a declaração de propósitos citada no inciso III do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009?
A declaração de propósitos deve expressar o entendimento do cliente quanto aos propósitos e à natureza da relação de negócio com a instituição.
Quem é responsável pela manutenção do cadastro de pessoas autorizadas a utilizar o Siscoaf?
O diretor indicado na forma prevista no art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009, é responsável, junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), pela manutenção do cadastro de pessoas autorizadas pela própria instituição a utilizar o Siscoaf, em todos os níveis de acesso, observado que qualquer alteração deve ser comunicada imediatamente ao Coaf.
Quais informações devem ser reunidas para cumprir o § 2º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009?
Devem ser reunidas informações que permitam conhecer a estrutura de propriedade e controle, identificando a cadeia de controle societário até a(s) pessoa(s) natural(is) que detém(êm), em última instância, o controle sobre a pessoa jurídica cliente. Devem ser coletadas e mantidas atualizadas informações cadastrais daquelas pessoas que detêm poder para induzir, influenciar, utilizar ou se beneficiar da pessoa jurídica cliente para práticas de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo.
Quais são exemplos de serviços ou operações financeiras que acarretam o enquadramento do cliente como permanente?
Exemplos incluem manutenção de conta de depósitos ou de aplicação financeira, operação de crédito em geral, aquisição de cotas de consórcio, operação de arrendamento mercantil, aluguel de cofre, custódia de valores e titularidade de cartão, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
A quem não se aplica a restrição estabelecida no § 1º do art. 18 da Circular nº 3.461, de 2009?
A restrição não se aplica às administradoras de consórcio.
Quais são exemplos de situações que caracterizam relacionamento próximo e acarretam o enquadramento de cliente permanente como pessoa politicamente exposta?
Exemplos incluem a constituição de pessoa politicamente exposta como procurador ou preposto, controle, direto ou indireto, por pessoa politicamente exposta, no caso de cliente pessoa jurídica, e movimentação habitual de recursos financeiros de ou para pessoa politicamente exposta cliente da instituição, não justificada por eventos econômicos, como a aquisição de bens ou a prestação de serviços.
Quais são exemplos de serviços ou operações financeiras que podem acarretar o enquadramento de clientes como eventuais?
Exemplos incluem operação de saque ou de depósito em conta de terceiros, pagamento de bloquetos de cobrança, de títulos, de convênios ou assemelhados, pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, e co-titularidade de cartão, incluídos os portadores ou os dependentes, vinculado ou não a conta corrente ou a operação de crédito.
Quais informações devem ser incluídas nos registros de que trata o art. 6º da Circular nº 3.461, de 2009?
Os registros incluem as informações cadastrais definidas nos arts. 2º e 3º, devendo ser observado o prazo de 5 anos para a manutenção dessas informações, conforme o inciso II do art. 11 da mesma circular.
Em que condições um cliente pode ser considerado eventual?
Um cliente pode ser considerado eventual na medida em que suas operações apresentem baixo risco de utilização para lavagem de dinheiro ou para financiamento ao terrorismo, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização e os instrumentos utilizados ou o fundamento econômico ou legal.
O que é a Carta-Circular n. 003430?
A Carta-Circular n. 003430 esclarece aspectos relacionados à prevenção e combate às atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, tratados na Circular nº 3.461, de 24 de julho de 2009.
Como devem ser definidos os testes citados no § 5º do art. 2º da Circular nº 3.461, de 2009?
Os testes devem ser definidos pela própria instituição, de acordo com o perfil das operações, a diversidade de sua base de clientes, a localização geográfica e outras variáveis relacionadas ao risco de utilização da instituição para fins de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo. Os resultados dos testes devem ser utilizados para direcionar o processo de atualização cadastral e de melhoria da adequação dos dados cadastrais dos clientes da instituição.

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