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Estabelece critérios para credenciamento, direitos e deveres das instituições dealers do Banco Central e da Secretaria do Tesouro Nacional.
DECISAO-CONJUNTA N. 000018
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Dispõe sobre as instituições
dealers do Banco Central do Brasil
e da Secretaria do Tesouro
Nacional.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de fevereiro de 2010, com base no art. 10, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Secretaria do
Tesouro Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20,
inciso V, do Anexo I do Decreto nº 7.050, de 23 de dezembro de 2009,
D E C I D I R A M :
Art. 1º Esta Decisão-Conjunta dispõe sobre critérios para
credenciamento e descredenciamento, direitos e deveres de
instituições habilitadas a operar como dealers com o Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab), do Banco Central do Brasil, e
com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip), da
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Constituem pré-requisitos para o credenciamento de
instituição para operar como dealer, nos termos desta Decisão-
Conjunta:
I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00
(vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
II - elevado padrão ético de conduta nas operações
realizadas no mercado financeiro; e
III - inexistência de restrição que, a critério do Banco
Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional, desaconselhe
o credenciamento.
Art. 3º Serão credenciadas a operar como dealers, nos
termos desta Decisão-Conjunta, as instituições selecionadas em
avaliação de desempenho que, realizada com periodicidade não superior
a 12 (doze) meses, levará em consideração, primordialmente, suas
operações com títulos públicos federais.
§ 1º A avaliação de desempenho de que trata este artigo
compreenderá unicamente operações realizadas em condições
competitivas, excluindo operações contratadas com instituições do
mesmo conglomerado financeiro ou com fundos de investimento
financeiro, ou entes congêneres, administrados por qualquer
instituição integrante do referido conglomerado.
§ 2º A partir de 10 de agosto de 2010, apenas uma
instituição por conglomerado financeiro poderá ser credenciada a
operar como dealer do Demab e da Codip, nos termos desta Decisão-
Conjunta.
§ 3º Observadas as normas complementares editadas na forma
do art. 7º, sujeitar-se-ão igualmente à avaliação de desempenho de
que trata este artigo as instituições já credenciadas a operar como
dealers, podendo daí resultar seu descredenciamento.
Art. 4º O credenciamento de instituição para operar como
dealer, nos termos desta Decisão-Conjunta, é conferido em caráter
precário, podendo o Banco Central do Brasil e a Secretaria do Tesouro
Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers,
credenciando ou não outra instituição.
Art. 5º Observadas as normas complementares de que trata o
art. 7º, as instituições credenciadas a operar como dealers poderão
participar das seguintes operações especiais da Secretaria do Tesouro
Nacional:
I - venda de títulos públicos federais, a preços
estabelecidos na forma da regulamentação mencionada no caput; e
II - compra de títulos públicos federais, a preços
competitivos, definida previamente como restrita às instituições
credenciadas a operar como dealers.
Art. 6º Toda instituição credenciada a operar como dealer,
nos termos desta Decisão-Conjunta, deverá:
I - conceder atenção prioritária às operações do Demab e da
Codip, mantendo participação ativa e equilibrada no conjunto dessas
operações;
II - manter o Demab e a Codip constantemente informados a
respeito de ocorrências que, direta ou indiretamente, possam ter
reflexos no mercado financeiro;
III - fornecer ao Demab e à Codip, diariamente, informações
sobre suas atividades operacionais que possibilitem avaliar a
instituição e sua participação no mercado, assegurando-se a tais
informações tratamento confidencial, na forma da lei; e
IV - difundir às demais instituições do mercado a
ocorrência, prevista ou já realizada, de atuações das mesas de
operações do Demab e da Codip.
Parágrafo único. As instituições credenciadas a operar
como dealers poderão, observadas as normas complementares de que
trata o art. 7º, participar de reuniões periódicas com a Secretaria
do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil.
Art. 7º O Demab e a Codip ficam autorizados a baixar, em
conjunto, normas complementares e adotar as medidas necessárias à
execução da presente Decisão-Conjunta.
Art. 8º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de
sua publicação, quando ficará revogada a Decisão-Conjunta nº 14 do
Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 20
de março de 2003.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010.
Aldo Mendes Arno Hugo Augustin Filho
Diretor do Banco Central do Brasil Secretário do Tesouro Nacional
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