Norma
12/02/2010
#48898

ATO NORMATIVO CONJUNTO 000020

Estabelece procedimentos para seleção de instituições credenciadas a operar com o Demab e a Codip.

                  ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000020                   
                  ---------------------------------                  

BANCO CENTRAL DO BRASIL                SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES              COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB              DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP     

                                Estabelece  os procedimentos  para  a
                                seleção        das       instituições
                                credenciadas   a   operar    com    o
                                Departamento de Operações do  Mercado
                                Aberto  e com a Coordenação-Geral  de
                                Operações da Dívida Pública.         

         O Departamento   de  Operações  do Mercado Aberto (Demab) do
Banco  Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública  (Codip) da Secretaria   do   Tesouro  Nacional, com  base no
disposto no art. 7º da  Decisão-Conjunta nº 18 do Banco  Central   do
Brasil e da Secretaria  do Tesouro  Nacional, de 10 de  fevereiro  de
2010, estabelecem os  seguintes  procedimentos  para  a  seleção  das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip:        

conjunto de instituições credenciadas                                
-------------------------------------                                
         Art. 1º O conjunto de instituições credenciadas a operar com
o Demab e com a Codip é formado por até 14 instituições financeiras e
demais  instituições  autorizadas  a  funcionar pelo Banco Central do
Brasil.                                                              

         § 1º Duas vagas desse conjunto  são  destinadas a corretoras
ou  distribuidoras  não  pertencentes   a conglomerado financeiro com
instituição bancária.                                                

         § 2º De   um   mesmo   conglomerado   financeiro, apenas uma
instituição poderá   atuar   como "dealer" do   Demab   e  da  Codip,
preferencialmente a de melhor desempenho.                            

         § 3º Conglomerado   financeiro  é  o  assim considerado pelo
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse  do Banco Central
- Unicad.                                                            

pré-requisitos para o credenciamento                                 
------------------------------------                                 
         Art. 2º Constituem   pré-requisitos para o credenciamento da
instituição:                                                         

         I - patrimônio de referência de, pelo menos, R$26.250.000,00
(vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);             

        II - elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas
no mercado financeiro; e                                             

       III - inexistência   de   restrição que, a   critério do Banco
Central do Brasil ou da Secretaria do Tesouro Nacional,  desaconselhe
o credenciamento.                                                    

datas do credenciamento                                              
-----------------------                                              
         Art.   3º    Com   base    no   desempenho   semestral,   os
credenciamentos ocorrem nas seguintes datas:                         

         I  -  10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação
de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e                   

        II  - 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação  de
10 de fevereiro a 31 de julho.                                       

fatores de avaliação                                                 
--------------------                                                 
         Art.  4º  As instituições são selecionadas, a cada semestre,
mediante avaliação de desempenho nos seguintes fatores:              

         I  -   instituição   candidata:   operações  definitivas   e
compromissadas com participantes do mercado e ofertas públicas; e    

        II  -  instituição   credenciada:  operações   definitivas  e
compromissadas com o Demab, relacionamento com o Demab e com a  Codip
e os fatores citados no inciso anterior.                             

         Parágrafo  único. Para fins do disposto neste ato normativo,
considera-se:                                                        

         I  -  operação definitiva: a compra ou a venda  de  títulos,
não decorrente de oferta pública, sem o compromisso de revenda ou  de
recompra;                                                            

        II  - operação  compromissada: a compra ou a venda de títulos
com o compromisso de revenda ou de recompra;                         

       III  -  oferta  pública: a  operação definitiva decorrente  de
oferta pública do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil;    

        IV  -  relacionamento  com o Demab e com a Codip: a interação
da instituição com as mesas de operações do Demab e da Codip; e      

         V  -   título: qualquer título público federal custodiado no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).                

         Art.  5º   Os  fatores de avaliação têm pesos  diferenciados
segundo a condição da instituição:                                   

   ------------------------------------------------------------------
                                                   Instituição       
   Fator de Avaliação                        ------------------------
                                             Candidata   Credenciada 
   ------------------------------------------------------------------
   Operações Definitivas com o Mercado           35%         25%     
   Operações Compromissadas com o Mercado        25%         20%     
   Ofertas Públicas                              40%         25%     
   Operações Def. e Compromissadas com o Demab    -          10%     
   Relacionamento com o Demab                     -          10%     
   Relacionamento com a Codip                     -          10%     
   ------------------------------------------------------------------

avaliação das operações                                              
-----------------------                                              
         Art. 6º  Somente   as   operações  realizadas  em  condições
competitivas  serão  objeto  de  avaliação,  excluídas,  em  qualquer
hipótese,   as   que  apresentem  indícios  de  artificialidade,   as
contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado  financeiro
e   as   contratadas  com  fundos  de   investimento   e   congêneres
administrados   pela  própria  instituição  ou  por  qualquer   outra
integrante do mesmo conglomerado financeiro.                         

         Parágrafo  único. Para fins de avaliação, são  consideradas,
nas operações:                                                       

         I  -  de  venda conjugada com compra, apenas a compra  ou  a
venda  definitiva  objeto  de oferta pública (Ofpub) ou  de  oferta a
"dealers" (Ofdealers), não lhe sendo aplicável o disposto no art. 8º,
parágrafo segundo, in fine;                                          

        II  -   com   intermediação,  a   participação,  também,  das
instituições intermediárias; e                                       

       III  -  definitivas  do "dealer" com participantes do  mercado
somente as referidas no art. 7º.                                     

         Art.  7º O "dealer", para aferição  de seu   desempenho   no
fator operações definitivas com participantes do mercado, deve eleger
três elementos entre vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN),
Notas do Tesouro Nacional Séries B e F (NTN-B e NTN-F) e grupos de   
vencimentos de NTN-B.                                                

         § 1º Os títulos   e  os grupos  de  vencimentos passíveis de
avaliação são os constantes de relação, divulgada pelo  Demab e  pela
Codip, que  poderá  estabelecer  critérios   para  a seleção dos três
elementos de cada "dealer".                                          

         § 2º Durante  o    período    de  avaliação, admitem-se duas
substituições dos elementos  selecionados, seja  um título, por outro
título ou por um grupo de vencimentos, seja um grupo de  vencimentos,
por outro grupo de vencimentos ou  por um título, ressalvando-se  não
se submeterem a esse limite de duas  substituições, as decorrentes de
resgates de títulos ou de inclusão/exclusão, no  próprio  período  de
avaliação, de títulos ou grupos de vencimentos na/da  relação  citada
no parágrafo anterior.                                               

         § 3º Cada título  ou   grupo de   vencimentos   inicialmente
selecionado e seus eventuais   substitutos  constituem   um objeto de
negociação, sobre o qual o desempenho será avaliado.                 

         § 4º As operações  definitivas   são computadas, sem efeitos
retroativos, a partir do segundo dia útil subsequente ao   do  dia em
que o "dealer" tenha   informado, por   correio eletrônico endereçado
conjuntamente      a        [email protected]   e      a
[email protected],   os títulos   e/ou    grupos de
vencimentos selecionados.                                            

         Art. 8º  As  operações são computadas pelos seguintes preços
unitários:                                                           

         I - metade   do   valor   nominal   do  título nas operações
definitivas  com   participantes do mercado e nas ofertas públicas de
LTN e NTN-F com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior  ou
igual a 1 ano;                                                       

        II  -  dobro  do  valor  nominal  do   título  nas  operações
definitivas com participantes  do   mercado e nas ofertas públicas de
LTN  ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 1 ano e inferior  ou
igual a 2 anos;                                                      

       III  -  quádruplo  do  valor nominal do título  nas  operações
definitivas com participantes do mercado   e nas  ofertas públicas de
LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 2 anos  e inferior ou
igual a 5 anos;                                                      

        IV  -  óctuplo  do  valor  nominal do  título  nas  operações
definitivas  com participantes do mercado e nas ofertas   públicas de
LTN ou NTN-F com prazo de vencimento superior a 5 anos;              

         V  -  metade  do  preço  unitário contratado  nas  operações
definitivas com participantes  do mercado e nas  ofertas públicas  de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 90 dias e inferior ou igual 
a 2 anos;                                                            

        VI  -  dobro  do  preço  unitário  contratado  nas  operações
definitivas com participantes do mercado e nas   ofertas  públicas de
NTN-B com prazo de vencimento  superior  a 2 anos e inferior ou igual
a 4 anos;                                                            

       VII  -  quádruplo do  preço  unitário contratado nas operações
definitivas com participantes  do mercado e nas ofertas  públicas  de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 4 anos e inferior   ou igual
a 10 anos;                                                           

      VIII  -  óctuplo  do  preço  unitário contratado nas  operações
definitivas com participantes do  mercado  e nas  ofertas públicas de
NTN-B com prazo de vencimento superior a 10 anos;                    

         IX - preço unitário contratado nas operações definitivas com
o Demab e nas operações compromissadas;                              

         X - quarta parte do preço unitário contratado  nas ofertas  
públicas de LTN, NTN-B ou NTN-F com vencimento igual ou inferior a 90
dias e de demais títulos com qualquer prazo de vencimento; e         

        XI - quarta parte do preço unitário contratado nas  operações
definitivas com participantes do mercado  que   tenham   por   objeto
outros títulos que não LTN, NTN-B e NTN-F com   prazos de vencimentos
superiores a 90 dias.                                                

        § 1º Não são consideradas para fins de avaliação as operações
definitivas entre participantes  do  mercado com títulos com prazo de
vencimento igual ou inferior a 90 dias.                              

         § 2º As operações compromissadas têm  seu valor multiplicado
pelo fator correspondente ao número de dias úteis do compromisso e as
operações definitivas com o   Demab, pelo   fator   correspondente ao
número de dias úteis a decorrer até o vencimento do título objeto  da
operação.                                                            

critérios de seleção                                                 
--------------------                                                 
         Art. 9º Na seleção das instituições:                        

         I - são descredenciadas três instituições - sendo apenas uma
delas independente, isto é, corretora  ou   distribuidora referida no
§ 1º do art. 1º - com menor pontuação; e                             

        II - podem  ser   credenciadas   as   candidatas   mais   bem
classificadas  em   número  que respeite o conjunto de 14  (quatorze)
"dealers", sendo dois deles instituições independentes.              

         Parágrafo único. Considera-se    candidata   a  instituição,
financeira ou   qualquer   outra    autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, não credenciada que:                              

         I - não tenha sido descredenciada na avaliação em curso por 
força do disposto no inciso I deste artigo; e                        

        II - preencha os pré-requisitos para o credenciamento.       

         Art. 10. Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, o 
Demab  e a   Codip   decidirão  pela conveniência de preencher a vaga
resultante, sendo que, eventual credenciamento, observará  a regra da
candidata mais bem classificada.                                     

         Art. 11. Para   fins   do   disposto nos    arts. 9º e 10, a
instituição deve manifestar, tempestivamente por meio   de    correio
eletrônico, o seu interesse em ser credenciada.                      

         § 1º O correio eletrônico deve ser enviado, simultaneamente,
para os      endereços       [email protected]        e 
[email protected], no prazo que se esgota:         

         I - para as instituições credenciadas, no último dia útil de
cada período de avaliação; e                                         

        II - para as      demais     instituições, nos    240 minutos
subsequentes ao do recebimento de consulta formulada   pelo   Demab e
pela Codip a respeito do assunto.                                    

         § 2º O não recebimento    tempestivo    do     correio  será
interpretado    como    manifestação  de desinteresse da instituição,
credenciada ou não, em ser "dealer".                                 

divulgação de resultados                                             
------------------------                                             
         Art. 12. O Demab e a Codip   divulgarão   pela   Internet ou
informarão por correio   eletrônico, mensalmente, os   resultados  da
avaliação de desempenho das instituições "dealers".                  

disposições transitórias                                             
------------------------                                             
         Art. 13. No período de 10 de fevereiro de 2010 a 9 de agosto
de 2010, o conjunto de instituições credenciadas a operar com o Demab
e com a Codip é   composto de   dois   grupos, "dealers" primários e 
"dealers" especialistas.                                             

         § 1º  Serão admitidas até nove   instituições    no grupo de
"dealers" primários e até doze instituições no   grupo   de "dealers"
especialistas, sendo que:                                            

         I - sete   instituições, no máximo,  poderão    ter presença
simultânea nos dois grupos; e                                        

        II - duas  das doze vagas do grupo de "dealers" especialistas
serão destinadas a corretoras ou distribuidoras não   pertencentes  a
conglomerado financeiro com instituição bancária.                    

         § 2º   Para   fins   de   avaliação, são   consideradas, nas
operações definitivas   do "dealer" primário com   participantes   do
mercado, as    que   tenham por  objeto quaisquer títulos na forma do
inciso V do parágrafo único do art. 4º, não lhe   sendo   aplicável o
disposto no art. 7º.                                                 

         Art. 14. Em 10 de agosto de 2010, com a fusão dos grupos  de
"dealers" primários e de "dealers"   especialistas, na    seleção das
instituições:                                                        

         I - serão descredenciadas:                                  

         a) a instituição de menor pontuação do  grupo   de "dealers"
primários;                                                           

         b) a instituição independente de menor pontuação do grupo de
"dealers" especialistas; e                                           

         c) a instituição não classificada como independente de menor
pontuação do grupo de "dealers" especialistas;                       

        II - poderão ser credenciadas   as   candidatas   mais    bem
classificadas até o preenchimento   do    quadro,    respeitando-se o
disposto nos arts. 1º e 9º.                                          


disposições finais                                                   
------------------                                                   
         Art. 15. Os casos   omissos   serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.                             

         Art. 16. Este Ato Normativo Conjunto entra em  vigor na data
de  sua publicação quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº
19 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 2009.                             

                                   Brasília, 11 de fevereiro de 2010.



DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES             COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES 
DO MERCADO ABERTO - DEMAB             DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP      

João Henrique de Paula                Fernando Eurico de Paiva       
Freitas Simão                         Garrido                        
Chefe                                 Coordenador-Geral              



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