ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 000021
---------------------------------
BANCO CENTRAL DO BRASIL SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
Disciplina a participação das
instituições credenciadas a operar
com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto e com a Coordenação-
Geral de Operações da Dívida Pública
nas operações especiais da
Secretaria do Tesouro Nacional.
O Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab) do
Banco Central do Brasil e a Coordenação-Geral de Operações da Dívida
Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no
disposto nos arts. 5º e 7º da Decisão-Conjunta nº 18 do Banco Central
do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional, de 10 de fevereiro
de 2010, e com o intuito de disciplinar a participação das
instituições credenciadas a operar com o Demab e com a Codip nas
operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), decidem:
operações especiais da STN
--------------------------
Art. 1º Consideram-se operações especiais da STN:
I - as vendas de títulos públicos federais pelos preços
médios apurados nas ofertas públicas do Tesouro Nacional; e
II - as compras de títulos públicos federais, a preços
competitivos, previamente definidas como restritas às instituições
credenciadas.
metas de desempenho
-------------------
Art. 2º Somente pode contratar operações especiais da STN
no mês em curso a instituição credenciada que, no mês anterior:
I - se "dealer" primário, tenha atingido participação
mínima de 4% (quatro por cento) nas operações decorrentes de ofertas
públicas, excluídas as mencionadas no artigo anterior, de títulos de
emissão do Tesouro Nacional; e
II - se "dealer" especialista, tenha alcançado participação
mínima de 8% (oito por cento) nas operações definitivas realizadas
entre os participantes do mercado com cada objeto de negociação
previsto em ato normativo conjunto que estabelece os procedimentos
para a seleção das instituições credenciadas a operar com o Demab e
com a Codip e tenha atuado em sistemas eletrônicos de negociação nos
termos dos arts. 3º a 7º.
§ 1º Os percentuais mencionados nos incisos deste artigo
referem-se aos valores financeiros das operações, observado que
estas são computadas em conformidade com os critérios estabelecidos
no ato normativo ali referido e apenas a partir do dia dez nos meses
de fevereiro e agosto.
§ 2º Para efeito de contratação de operações especiais da
STN, não se requer o cumprimento da meta relacionada a sistemas
eletrônicos de negociação em se tratando de corretora ou distribuido-
ra não pertencente a conglomerado financeiro com instituição
bancária.
atuação em sistemas eletrônicos de negociação
---------------------------------------------
Art. 3º A atuação do "dealer" especialista em sistemas
eletrônicos de negociação consiste na apresentação de propostas de
compra e de venda de cada um de seus objetos de negociação,
observados os seguintes pressupostos:
I - roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos,
15 (quinze) instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II - proposta com lote padrão de 10.000 (dez mil) títulos,
para liquidação no dia útil subseqüente e válida para qualquer
componente da roda; e
III - propostas formuladas em um ou dois turnos de 30
(trinta) minutos cada, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários
fixados pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de
negociação.
Art. 4º No tocante a cada título que constitua um objeto de
negociação, o cumprimento da meta:
I - por turno, manhã ou tarde, requer apresentação de
ofertas de compra e de venda em roda de negociação de pelo menos um
sistema eletrônico de negociação, como comitente ou como
intermediário, por 20 (vinte) minutos ou mais, consecutivos ou não,
com taxa média melhor ou igual à taxa média observada na roda de
negociação no respectivo turno, admitida a tolerância de 0,3% (três
décimos por cento) na negociação com título com rendimento prefixado
e de 0,6% (seis décimos por cento) na negociação com título com
rendimento pós-fixado; e
II - mensal importa o cumprimento da meta por turno, manhã
ou tarde, em pelo menos 20 (vinte) vezes no mês, exceto quando se
tratar de fevereiro ou agosto, meses em que a meta fica reduzida para
10 (dez) turnos.
§ 1º No cálculo das taxas médias, em cada um dos turnos de
30 minutos:
I - as taxas são ponderadas pelo tempo, medido em segundos,
em que permaneceram válidas;
II - em relação a um mesmo participante da roda, a cada
momento é computada apenas sua melhor taxa de compra e sua melhor
taxa de venda; e
III - nos casos de intermediação, a respectiva taxa é
computada enquanto for a melhor taxa do comitente e/ou do
intermediário.
§ 2º Compreende-se por melhor taxa de compra, a menor taxa
de compra proposta pelo participante ao mercado e por melhor taxa de
venda, a maior taxa de venda proposta peloparticipante ao mercado.
§ 3º Na hipótese de o objeto de negociação ser constituído
por um grupo de vencimentos, a meta por turno em determinado dia
poderá ser cumprida com qualquer dos títulos pertencentes àquele
grupo.
Art. 5º As metas referidas no artigo anterior somente podem
ser cumpridas em sistema de negociação que:
I - obtenha prévio credenciamento, a ser solicitado por
correio eletrônico destinado, simultaneamente, a
[email protected] e [email protected];
e
II - remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro
Nacional (RSFN), os dados relativos às propostas de negociação
apresentadas nas rodas de negociação que não constituam violação do
dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001.
Art. 6º Relativamente a cada objeto de negociação, o número
de turnos mencionado no inciso II do art. 4º fica reduzido para 8
(oito) em fevereiro e agosto e 17 (dezessete) nos demais meses na
hipótese de o "dealer" veicular ofertas de compra e de venda em
sistema eletrônico de disseminação de informações.
Parágrafo único. A redução do número de dias fica
condicionada ao:
I - prévio credenciamento do sistema eletrônico, a ser
solicitado por correio eletrônico destinado, simultaneamente, a
[email protected] e [email protected];
e
II - envio de correio eletrônico do administrador do
respectivo sistema, no último dia útil do mês, atestando a divulgação
das ofertas por 6 (seis) horas em todos os dias úteis do próprio mês
para os endereços mencionados no inciso anterior.
Art. 7º Para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º não são
levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos dias não
considerados úteis, pelo Conselho Monetário Nacional, para fins de
operações praticadas no mercado financeiro, bem como:
I - no dia 24 de dezembro;
II - no último dia útil do ano;
III - na quarta-feira de Cinzas; e
IV - em todos os dias em que for feriado no município de São
Paulo.
participação nas operações especiais da STN
-------------------------------------------
Art. 8º Nas vendas pelos preços médios apurados na oferta
pública do Tesouro Nacional, são destinados 45% (quarenta e cinco por
cento) dos títulos ao grupo de "dealers" primários e 55% (cinquenta e
cinco por cento) ao grupo de "dealers" especialistas.
§ 1º Dos títulos destinados a cada grupo, a fração máxima
que poderá ser adquirida por determinada instituição é dada pela
fórmula:
I - "dealer" especialista: IDD/IDG; e
II - "dealer" primário: participação individual/participação
do grupo;
onde:
IDD = índice de desempenho do "dealer" de que trata o
artigo seguinte;
IDG = somatória dos IDD dos "dealers" do respectivo
grupo;
Participação individual = (IDD/IDG) x (% Ofpub);
Participação do grupo = somatória das participações
individuais do grupo de "dealers" primários; e
% Ofpub = quociente entre as quantidades de títulos
adquiridos, da respectiva oferta pública, pelo
"dealer" e pelo grupo de "dealers" primários.
§ 2º Apenas as instituições aptas a contratar operações
especiais da STN, nos termos do art. 2º e do inciso I do art. 10,
são levadas em conta nas fórmulas referidas no parágrafo anterior.
índice de desempenho do "dealer"
--------------------------------
Art. 9º Para fins do disposto no art. 8º, o índice de
desempenho do "dealer" (IDD) corresponde ao quociente entre o
percentual de participação alcançado no mês anterior e o percentual
de 8% (oito por cento), se "dealer" primário, ou o percentual de 12%
(doze por cento), se "dealer" especialista, observado que o IDD:
I - do "dealer" especialista é o resultante da média
aritmética dos quocientes entre o percentual de participação atingido
em cada objeto de negociação e o percentual de 12% (doze por cento);
e
II - dos "dealers" primário e especialista não pode superar
a unidade, ainda que apurado valor maior.
disposições especiais
---------------------
Art. 10. As seguintes regras são aplicáveis à instituição
que tenha sido credenciada em determinado grupo de "dealers" do qual
não participou no mês anterior, apenas em relação a esse grupo e ao
mês do credenciamento:
I - a faculdade de participar das operações especiais da
STN lhe é assegurada, independentemente do disposto no art. 2º;
II - o índice mensal de desempenho é igual à unidade;
III - os percentuais de participação de que tratam os
incisos do art. 2º são calculados com base nas operações realizadas a
partir da data do credenciamento; e
IV - dispensa do cumprimento da meta relativa a atuação em
sistemas eletrônicos de negociação.
disposições finais
------------------
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do
Demab e pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 12. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data
de sua publicação, quando ficará revogado o Ato Normativo Conjunto nº
18 do Demab/BCB e da Codip/STN, de 6 de fevereiro de 2009.
Brasília, 11 de fevereiro de 2010.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES COORDENAÇÃO-GERAL DE OPERAÇÕES
DO MERCADO ABERTO - DEMAB DA DÍVIDA PÚBLICA - CODIP
João Henrique de Paula Fernando Eurico de Paiva
Freitas Simão Garrido
Chefe Coordenador-Geral