Revogada Norma
24/02/2010
#63686

Circular Nº 3.486

Altera regras sobre a exigibilidade adicional sobre depósitos para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003486                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a  Circular  nº  3.144,   de
                                 2002,  que  trata  da  exigibilidade
                                 adicional sobre depósitos.          

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 24 de fevereiro de 2010, tendo em vista o  disposto  no
art.  10,  incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31  de  dezembro  de
1964,  com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da  Lei  nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nas Resoluções ns. 1.857, de 15 de
agosto de 1991, e 3.634, de 13 de novembro de 2008,                  

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º   O  caput  e  os incisos I a III  do  art.  2º  da
Circular  nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

         "Art.  2º   A  exigibilidade adicional  corresponderá  à    
         soma  das  seguintes parcelas, apurada em cada dia  útil    
         do período de cálculo:                                      

         I  -  8%  (oito  por cento) sobre a média aritmética  do    
         Valor  Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a  recursos    
         a  prazo,  de que trata o art. 2º da Circular nº  3.091,    
         de 1º de março de 2002;                                     

         II  -  10%  (dez por cento) sobre a média aritmética  do    
         VSR  relativo  a recursos de depósitos de  poupança,  de    
         que  trata  o  art. 2º da Circular nº 3.093,  de  1º  de    
         março de 2002; e                                            

         III  -  8% (oito por cento) sobre a média aritmética  do    
         VSR relativo a recursos à vista, de que trata o art.  2º    
         da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.           

         ................................................." (NR)     

         Art.  2º   Os  arts. 3º, 5º e 7º da Circular  nº  3.144,  de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:                       

         "Art.  3º   A exigibilidade adicional deve ser  cumprida    
         em  espécie,  mediante recolhimento em conta específica,    
         nos   dias   úteis  da  segunda  semana   posterior   ao    
         encerramento do correspondente período de cálculo.          

         §  1º   O  saldo  de encerramento diário  da  respectiva    
         conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem  por    
         cento) da exigibilidade adicional.                          

         §  2º   O  recolhimento da exigibilidade adicional  deve    
         ser  efetuado exclusivamente por instituição titular  de    
         conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação,  que    
         comandará a respectiva transferência a crédito da  conta    
         de recolhimento.                                            

         §  3º   A  conta  de  recolhimento pode  ser  livremente    
         movimentada pela instituição titular, a crédito  de  sua    
         conta   Reservas  Bancárias  ou  Conta  de   Liquidação,    
         durante  o horário estabelecido para o funcionamento  do    
         Sistema  de  Transferência de Reservas  (STR)  do  Banco    
         Central do Brasil.                                          

         §  4º   A  instituição  não titular  de  conta  Reservas    
         Bancárias  nem de Conta de Liquidação pode movimentar  a    
         sua  conta  de recolhimento a crédito de conta  Reservas    
         Bancárias  de  sua  livre escolha a cada  movimentação."    
         (NR)                                                        

         "Art.  5º  A instituição financeira que não observar  as    
         normas  relativas à manutenção de saldo  nas  contas  de    
         recolhimento  no  Banco Central do Brasil,  relativas  à    
         exigibilidade  adicional,  incorrerá  no  pagamento   de    
         custo  financeiro sobre cada deficiência diária  apurada    
         (cot),   devido  no  dia  útil  seguinte   à   data   da    
         deficiência e calculado como segue:                         

         .......................................................     

         St  =  saldo  de  encerramento da  respectiva  conta  de    
         recolhimento no dia útil 't';                               

         ................................................." (NR)     

          "Art.   7º    A   instituição  financeira   sujeita   à    
         exigibilidade  adicional, não titular de conta  Reservas    
         Bancárias  ou de Conta de Liquidação, deverá  indicar  a    
         instituição   financeira  titular  de   conta   Reservas    
         Bancárias   à  qual  serão  encaminhadas  as  cobranças,    
         pertinentes   a   custos   financeiros,   e   creditadas    
         eventuais devoluções." (NR)                                 

         Art.  3º   A  Circular nº 3.144, de 2002,  passa  a  vigorar
acrescida dos seguintes artigos:                                     

         "Art.  4º-A  A  exigibilidade  adicional,  calculada  na    
         forma do art. 2º, será deduzida das seguintes parcelas:     

         I  - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as    
         instituições  financeiras independentes  ou  integrantes    
         de  conglomerado financeiro cujo Nível I  do  Patrimônio    
         de  Referência  (PR)  seja inferior a R$2.000.000.000,00    
         (dois bilhões de reais);                                    

         II  - R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões    
         de    reais),    para   as   instituições    financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo   Nível   I  do  PR  seja  igual  ou   superior   a    
         R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior  a    
         R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e              

         III   -   zero,   para   as   instituições   financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo   Nível   I  do  PR  seja  igual  ou   superior   a    
         R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).                

         §  1º   Para  fins da dedução de que trata este  artigo,    
         será   considerada  a  média  aritmética   dos   valores    
         correspondentes  ao  Nível I do  PR,  apurado  na  forma    
         estabelecida  pela  Resolução  nº  3.444,   de   28   de    
         fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte forma:       

         I  -  a média dos valores correspondentes ao Nível I  do    
         PR  de  julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará    
         de  janeiro  a junho do ano subsequente, com  início  no    
         período  de cálculo cujo ajuste seja o primeiro  do  mês    
         de janeiro; e                                               

         II  - a média dos valores correspondentes ao Nível I  do    
         PR  de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho    
         a  dezembro do ano subsequente, com início no período de    
         cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho.        

         §  2º   Para  as instituições financeiras em  início  de    
         atividade, a média dos valores correspondentes ao  Nível    
         I  do PR será apurada considerando o número de meses  em    
         que  estiveram em funcionamento, até que completem  doze    
         meses.                                                      

         §  3º   Na  hipótese  de não haver informação  sobre  os    
         valores  correspondentes ao Nível I do PR de determinado    
         mês  ou  período,  será utilizada, para  a  apuração  da    
         média  de  que  trata  o  § 1º deste  artigo,  a  última    
         posição disponível, em substituição às inexistentes.        

         §  4º   As  instituições financeiras cuja  exigibilidade    
         adicional   seja   igual  ou  inferior  a   R$500.000,00    
         (quinhentos  mil reais) estão isentas do cumprimento  da    
         exigibilidade de que trata esta Circular.                   

         Art.  4º-B  O saldo de encerramento diário da  conta  de    
         recolhimento,  no  Banco Central do Brasil,  limitado  à    
         respectiva exigibilidade adicional, receberá a  seguinte    
         remuneração,  calculada com base na Taxa Selic,  de  que    
         tratam  os  §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº  2.900,    
         de 24 de junho de 1999:                                     

                                1/252                                
              R = S x [(1+Selic)     - 1], onde:                     

         R  =  remuneração  a  ser creditada, expressa  com  duas    
         casas decimais, com arredondamento matemático;              

         S  =  saldo  de  encerramento da conta de  recolhimento,    
         limitado à respectiva exigibilidade;                        

         Selic  = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa    
         com  quatro casas decimais, referente à data do saldo  a    
         ser remunerado.                                             

         §  1º   A remuneração de que trata o "caput" é creditada    
         na  respectiva  conta de recolhimento às  16h30  do  dia    
         útil seguinte.                                              

         §  2º   Os resultados parciais de multiplicação, divisão    
         e  potenciação  utilizados  na  expressão  algébrica  do    
         cálculo   da   remuneração  devem  conter   oito   casas    
         decimais, com arredondamento matemático."                   

         Art.  4º   Fica  revogada a Circular  nº  3.426,  de  19  de
dezembro de 2008.                                                    

         Art.  5º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 de
março  de 2010 a 12 de março de 2010, cujo ajuste ocorrerá em  22  de
março de 2010.                                                       

                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2010.




                             Aldo Mendes                             
                               Diretor                               

Perguntas e respostas

Quais são as deduções aplicáveis à exigibilidade adicional?
A exigibilidade adicional será deduzida em R$2.000.000.000,00 para instituições com Nível I do PR inferior a R$2.000.000.000,00; em R$1.500.000.000,00 para instituições com Nível I do PR entre R$2.000.000.000,00 e R$5.000.000.000,00; e não haverá dedução para instituições com Nível I do PR igual ou superior a R$5.000.000.000,00.
Como é calculada a remuneração do saldo de encerramento diário da conta de recolhimento?
A remuneração é calculada com base na Taxa Selic, utilizando a fórmula: R = S x [(1+Selic)1/252 - 1], onde R é a remuneração a ser creditada e S é o saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade.
Quais são as porcentagens de exigibilidade adicional sobre diferentes tipos de recursos?
A exigibilidade adicional é de 8% sobre recursos a prazo, 10% sobre depósitos de poupança e 8% sobre recursos à vista.
Quando a Circular nº 3.486 entra em vigor?
A Circular nº 3.486 entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir do período de cálculo de 8 de março de 2010 a 12 de março de 2010, cujo ajuste ocorrerá em 22 de março de 2010.
Como deve ser cumprida a exigibilidade adicional?
A exigibilidade adicional deve ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta específica nos dias úteis da segunda semana posterior ao encerramento do período de cálculo correspondente.
Qual é a data de emissão da Circular nº 3.486?
A Circular nº 3.486 foi emitida em 24 de fevereiro de 2010.
O que acontece se uma instituição financeira não observar as normas relativas à manutenção de saldo nas contas de recolhimento?
A instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada, devido no dia útil seguinte à data da deficiência.
O que é a Circular nº 3.486?
A Circular nº 3.486 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil que altera a Circular nº 3.144, de 2002, relacionada à exigibilidade adicional sobre depósitos.

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