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Altera regras sobre a exigibilidade adicional sobre depósitos para instituições financeiras.
CIRCULAR N. 003486
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Altera a Circular nº 3.144, de
2002, que trata da exigibilidade
adicional sobre depósitos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nas Resoluções ns. 1.857, de 15 de
agosto de 1991, e 3.634, de 13 de novembro de 2008,
D E C I D I U :
Art. 1º O caput e os incisos I a III do art. 2º da
Circular nº 3.144, de 14 de agosto de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º A exigibilidade adicional corresponderá à
soma das seguintes parcelas, apurada em cada dia útil
do período de cálculo:
I - 8% (oito por cento) sobre a média aritmética do
Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) relativo a recursos
a prazo, de que trata o art. 2º da Circular nº 3.091,
de 1º de março de 2002;
II - 10% (dez por cento) sobre a média aritmética do
VSR relativo a recursos de depósitos de poupança, de
que trata o art. 2º da Circular nº 3.093, de 1º de
março de 2002; e
III - 8% (oito por cento) sobre a média aritmética do
VSR relativo a recursos à vista, de que trata o art. 2º
da Circular nº 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.
................................................." (NR)
Art. 2º Os arts. 3º, 5º e 7º da Circular nº 3.144, de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A exigibilidade adicional deve ser cumprida
em espécie, mediante recolhimento em conta específica,
nos dias úteis da segunda semana posterior ao
encerramento do correspondente período de cálculo.
§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por
cento) da exigibilidade adicional.
§ 2º O recolhimento da exigibilidade adicional deve
ser efetuado exclusivamente por instituição titular de
conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que
comandará a respectiva transferência a crédito da conta
de recolhimento.
§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de sua
conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação,
durante o horário estabelecido para o funcionamento do
Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco
Central do Brasil.
§ 4º A instituição não titular de conta Reservas
Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar a
sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação."
(NR)
"Art. 5º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de saldo nas contas de
recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas à
exigibilidade adicional, incorrerá no pagamento de
custo financeiro sobre cada deficiência diária apurada
(cot), devido no dia útil seguinte à data da
deficiência e calculado como segue:
.......................................................
St = saldo de encerramento da respectiva conta de
recolhimento no dia útil 't';
................................................." (NR)
"Art. 7º A instituição financeira sujeita à
exigibilidade adicional, não titular de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a
instituição financeira titular de conta Reservas
Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças,
pertinentes a custos financeiros, e creditadas
eventuais devoluções." (NR)
Art. 3º A Circular nº 3.144, de 2002, passa a vigorar
acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 4º-A A exigibilidade adicional, calculada na
forma do art. 2º, será deduzida das seguintes parcelas:
I - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as
instituições financeiras independentes ou integrantes
de conglomerado financeiro cujo Nível I do Patrimônio
de Referência (PR) seja inferior a R$2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais);
II - R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais), para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo Nível I do PR seja igual ou superior a
R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e inferior a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais); e
III - zero, para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo Nível I do PR seja igual ou superior a
R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo,
será considerada a média aritmética dos valores
correspondentes ao Nível I do PR, apurado na forma
estabelecida pela Resolução nº 3.444, de 28 de
fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte forma:
I - a média dos valores correspondentes ao Nível I do
PR de julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará
de janeiro a junho do ano subsequente, com início no
período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês
de janeiro; e
II - a média dos valores correspondentes ao Nível I do
PR de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho
a dezembro do ano subsequente, com início no período de
cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de
atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível
I do PR será apurada considerando o número de meses em
que estiveram em funcionamento, até que completem doze
meses.
§ 3º Na hipótese de não haver informação sobre os
valores correspondentes ao Nível I do PR de determinado
mês ou período, será utilizada, para a apuração da
média de que trata o § 1º deste artigo, a última
posição disponível, em substituição às inexistentes.
§ 4º As instituições financeiras cuja exigibilidade
adicional seja igual ou inferior a R$500.000,00
(quinhentos mil reais) estão isentas do cumprimento da
exigibilidade de que trata esta Circular.
Art. 4º-B O saldo de encerramento diário da conta de
recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à
respectiva exigibilidade adicional, receberá a seguinte
remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que
tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900,
de 24 de junho de 1999:
1/252
R = S x [(1+Selic) - 1], onde:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas
casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento,
limitado à respectiva exigibilidade;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa
com quatro casas decimais, referente à data do saldo a
ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o "caput" é creditada
na respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia
útil seguinte.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão
e potenciação utilizados na expressão algébrica do
cálculo da remuneração devem conter oito casas
decimais, com arredondamento matemático."
Art. 4º Fica revogada a Circular nº 3.426, de 19 de
dezembro de 2008.
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 8 de
março de 2010 a 12 de março de 2010, cujo ajuste ocorrerá em 22 de
março de 2010.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Aldo Mendes
Diretor
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