Norma
25/02/2010

Circular Nº 3.485

Altera regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003485                          
                         ------------------                          

                                 Altera  a  Circular  nº  3.091,   de
                                 2002,   que  trata  do  recolhimento
                                 compulsório     e     do     encaixe
                                 obrigatório sobre recursos a  prazo,
                                 e dá outras providências.           

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 24 de fevereiro de 2010, tendo em vista o  disposto  no
art.  10,  incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31  de  dezembro  de
1964,  com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da  Lei  nº
7.730,  de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de  15  de
agosto de 1991,                                                      

         D E C I D I U :                                             

         Art.  1º  Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Circular nº 3.091,
de 1º de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:  

         "Art. 4º  A exigibilidade de recolhimento compulsório  e    
         de  encaixe  obrigatório é apurada mediante a  aplicação    
         da  alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a  base  de    
         cálculo de que trata o art. 3º desta Circular." (NR)        

         "Art.  5º  A exigibilidade, calculada na forma  do  art.    
         4º, será deduzida das seguintes parcelas:                   

         I  - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as    
         instituições  financeiras independentes  ou  integrantes    
         de    conglomerado   financeiro   cujo   Patrimônio   de    
         Referência   (PR)  seja  inferior  a  R$2.000.000.000,00    
         (dois bilhões de reais);                                    

         II  - R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões    
         de    reais),    para   as   instituições    financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo  PR  seja  igual  ou superior a  R$2.000.000.000,00    
         (dois  bilhões de reais) e inferior a R$5.000.000.000,00    
         (cinco bilhões de reais); e                                 

         III   -   zero,   para   as   instituições   financeiras    
         independentes ou integrantes de conglomerado  financeiro    
         cujo  PR  seja  igual  ou superior a  R$5.000.000.000,00    
         (cinco bilhões de reais).                                   

         §  1º   Para  fins da dedução de que trata este  artigo,    
         será   considerada  a  média  aritmética   dos   valores    
         correspondentes ao Nível I do Patrimônio de  Referência,    
         apurado  na forma estabelecida pela Resolução nº  3.444,    
         de  28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte    
         forma:                                                      

         I  -  a média dos valores correspondentes ao Nível I  do    
         PR  de  julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará    
         de  janeiro  a junho do ano subsequente, com  início  no    
         período  de cálculo cujo ajuste seja o primeiro  do  mês    
         de janeiro; e                                               

         II  - a média dos valores correspondentes ao Nível I  do    
         PR  de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho    
         a  dezembro do ano subsequente, com início no período de    
         cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho.        

         §  2º   Para  as instituições financeiras em  início  de    
         atividade, a média dos valores correspondentes ao  Nível    
         I  do PR será apurada considerando o número de meses  em    
         que  estiveram em funcionamento, até que completem  doze    
         meses.                                                      

         §  3º   Na  hipótese  de não haver informação  sobre  os    
         valores  correspondentes ao Nível I do PR de determinado    
         mês  ou  período,  será utilizada, para  a  apuração  da    
         média  de  que  trata  o  § 1º deste  artigo,  a  última    
         posição disponível, em substituição às inexistentes.        

         §  4º   As  instituições financeiras cuja  exigibilidade    
         seja  igual  ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos  mil    
         reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade  de    
         que trata esta Circular.                                    

         §   5º    As   instituições   financeiras   isentas   do    
         recolhimento  de  que  trata  esta  Circular  não  estão    
         desobrigadas de prestar informações nos termos  do  art.    
         8º." (NR)                                                   

         "Art.  6º  A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira    
         da  semana  posterior  ao  encerramento  do  período  de    
         cálculo,  ou do dia útil seguinte, se a sexta-feira  não    
         for  dia  útil, até a quinta-feira subsequente,  devendo    
         ser  cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta    
         específica.                                                 

         §  1º   O  saldo  de encerramento diário  da  respectiva    
         conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem  por    
         cento) da exigibilidade.                                    

         §  2º  O recolhimento da exigibilidade deve ser efetuado    
         exclusivamente   por  instituição   titular   de   conta    
         Reservas  Bancárias  ou  de  Conta  de  Liquidação,  que    
         comandará a respectiva transferência a crédito da  conta    
         de recolhimento.                                            

         §  3º   A  conta  de  recolhimento pode  ser  livremente    
         movimentada pela instituição titular, a crédito  de  sua    
         conta   Reservas  Bancárias  ou  Conta  de   Liquidação,    
         durante  o horário estabelecido para o funcionamento  do    
         Sistema  de  Transferência de Reservas  (STR)  do  Banco    
         Central do Brasil.                                          

         §  4º   A  instituição  não titular  de  conta  Reservas    
         Bancárias  nem de Conta de Liquidação pode movimentar  a    
         sua  conta  de recolhimento a crédito de conta  Reservas    
         Bancárias  de  sua  livre escolha a cada  movimentação."    
         (NR)                                                        

         "Art.  7º  A instituição financeira que não observar  as    
         normas  relativas à manutenção de saldo  nas  contas  de    
         recolhimento  no Banco Central do Brasil,  relativas  ao    
         recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório  sobre    
         recursos   a  prazo,  incorre  no  pagamento  de   custo    
         financeiro,  na forma estabelecida na regulamentação  em    
         vigor." (NR)                                                

         "Art.   9º   A   instituição   financeira   sujeita   ao    
         recolhimento  compulsório e ao  encaixe  obrigatório  de    
         que  trata esta circular, não titular de conta  Reservas    
         Bancárias  ou de Conta de Liquidação, deverá  indicar  a    
         instituição   financeira  titular  de   conta   Reservas    
         Bancárias   à  qual  serão  encaminhadas  as  cobranças,    
         pertinentes a custos financeiros e multas, e  creditadas    
         eventuais devoluções." (NR)                                 

         Art.  2º  A Circular nº 3.091, de 2002, passa a  vigorar    
acrescida do seguinte artigo:                                        

         "Art. 6º-A  O saldo de encerramento diário da  conta  de    
         recolhimento  no  Banco  Central do Brasil,  limitado  à    
         respectiva    exigibilidade,   receberá    a    seguinte    
         remuneração,  calculada com base na Taxa Selic,  de  que    
         tratam  os  §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº  2.900,    
         de 24 de junho de  1999:                                    

                                 1/252                               
               R = S x [(1+Selic)     - 1], onde:                    

         R   =   remuneração a ser creditada, expressa  com  duas    
         casas decimais, com arredondamento matemático;              

         S  =  saldo  de  encerramento da conta de  recolhimento,    
         limitado à respectiva exigibilidade;                        

         Selic  = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa    
         com  quatro casas decimais, referente à data do saldo  a    
         ser remunerado.                                             

         §  1º A remuneração de que trata o caput é creditada  na    
         respectiva  conta de recolhimento às 16h30 do  dia  útil    
         seguinte.                                                   

         §  2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e    
         potenciação   utilizados  na  expressão   algébrica   do    
         cálculo   da   remuneração  devem  conter   oito   casas    
         decimais, com arredondamento matemático."                   

         Art.  3º   O inciso II do § 1º do  art. 3º  da  Circular  nº
3.427, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte  re-
dação:                                                               

         "Art. 3º  .............................................     

         § 1º  .................................................     

         II - podem ser objeto de  dedução somente as aquisições     
         e os depósitos interfinanceiros realizados  até  30  de     
         junho de 2010." (NR)                                        

         Art. 4º  A dedução do valor equivalente a ativos e depósitos
interfinanceiros, na forma do art. 3º da Circular nº 3.427, de 19  de
dezembro de 2008, poderá ser realizada até o limite de 45%  (quarenta
e cinco por cento) da exigibilidade, observados os  prazos  definidos
no art. 4º da mesma Circular.                                        

         Art.  5º   Ficam  revogados a Circular nº 3.262,  de  19  de
novembro  de 2004, o art. 2º da Circular nº 3.427, de 19 de  dezembro
de  2008,  e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.468, de 28 de setembro
de 2009.                                                             

         Art.  6º   Esta  circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  produzindo efeitos a partir do período  de  cálculo  com
início em 29 de março de 2010 e término em 1º de abril de 2010,  cujo
ajuste ocorrerá em 9 de abril de 2010.                               

                                   Brasília, 24 de fevereiro de 2010.




                             Aldo Mendes                             
                               Diretor