CIRCULAR N. 003485
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Altera a Circular nº 3.091, de
2002, que trata do recolhimento
compulsório e do encaixe
obrigatório sobre recursos a prazo,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 24 de fevereiro de 2010, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de
agosto de 1991,
D E C I D I U :
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Circular nº 3.091,
de 1º de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e
de encaixe obrigatório é apurada mediante a aplicação
da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de
cálculo de que trata o art. 3º desta Circular." (NR)
"Art. 5º A exigibilidade, calculada na forma do art.
4º, será deduzida das seguintes parcelas:
I - R$2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), para as
instituições financeiras independentes ou integrantes
de conglomerado financeiro cujo Patrimônio de
Referência (PR) seja inferior a R$2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais);
II - R$1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões
de reais), para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo PR seja igual ou superior a R$2.000.000.000,00
(dois bilhões de reais) e inferior a R$5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais); e
III - zero, para as instituições financeiras
independentes ou integrantes de conglomerado financeiro
cujo PR seja igual ou superior a R$5.000.000.000,00
(cinco bilhões de reais).
§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo,
será considerada a média aritmética dos valores
correspondentes ao Nível I do Patrimônio de Referência,
apurado na forma estabelecida pela Resolução nº 3.444,
de 28 de fevereiro de 2007 (Nível I do PR), da seguinte
forma:
I - a média dos valores correspondentes ao Nível I do
PR de julho de um ano a junho do ano seguinte vigorará
de janeiro a junho do ano subsequente, com início no
período de cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês
de janeiro; e
II - a média dos valores correspondentes ao Nível I do
PR de janeiro a dezembro do mesmo ano vigorará de julho
a dezembro do ano subsequente, com início no período de
cálculo cujo ajuste seja o primeiro do mês de julho.
§ 2º Para as instituições financeiras em início de
atividade, a média dos valores correspondentes ao Nível
I do PR será apurada considerando o número de meses em
que estiveram em funcionamento, até que completem doze
meses.
§ 3º Na hipótese de não haver informação sobre os
valores correspondentes ao Nível I do PR de determinado
mês ou período, será utilizada, para a apuração da
média de que trata o § 1º deste artigo, a última
posição disponível, em substituição às inexistentes.
§ 4º As instituições financeiras cuja exigibilidade
seja igual ou inferior a R$500.000,00 (quinhentos mil
reais) estão isentas do cumprimento da exigibilidade de
que trata esta Circular.
§ 5º As instituições financeiras isentas do
recolhimento de que trata esta Circular não estão
desobrigadas de prestar informações nos termos do art.
8º." (NR)
"Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da sexta-feira
da semana posterior ao encerramento do período de
cálculo, ou do dia útil seguinte, se a sexta-feira não
for dia útil, até a quinta-feira subsequente, devendo
ser cumprida em espécie, mediante recolhimento em conta
específica.
§ 1º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por
cento) da exigibilidade.
§ 2º O recolhimento da exigibilidade deve ser efetuado
exclusivamente por instituição titular de conta
Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, que
comandará a respectiva transferência a crédito da conta
de recolhimento.
§ 3º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de sua
conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação,
durante o horário estabelecido para o funcionamento do
Sistema de Transferência de Reservas (STR) do Banco
Central do Brasil.
§ 4º A instituição não titular de conta Reservas
Bancárias nem de Conta de Liquidação pode movimentar a
sua conta de recolhimento a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação."
(NR)
"Art. 7º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de saldo nas contas de
recolhimento no Banco Central do Brasil, relativas ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre
recursos a prazo, incorre no pagamento de custo
financeiro, na forma estabelecida na regulamentação em
vigor." (NR)
"Art. 9º A instituição financeira sujeita ao
recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório de
que trata esta circular, não titular de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverá indicar a
instituição financeira titular de conta Reservas
Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças,
pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas
eventuais devoluções." (NR)
Art. 2º A Circular nº 3.091, de 2002, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
"Art. 6º-A O saldo de encerramento diário da conta de
recolhimento no Banco Central do Brasil, limitado à
respectiva exigibilidade, receberá a seguinte
remuneração, calculada com base na Taxa Selic, de que
tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º da Circular nº 2.900,
de 24 de junho de 1999:
1/252
R = S x [(1+Selic) - 1], onde:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas
casas decimais, com arredondamento matemático;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento,
limitado à respectiva exigibilidade;
Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa
com quatro casas decimais, referente à data do saldo a
ser remunerado.
§ 1º A remuneração de que trata o caput é creditada na
respectiva conta de recolhimento às 16h30 do dia útil
seguinte.
§ 2º Os resultados parciais de multiplicação, divisão e
potenciação utilizados na expressão algébrica do
cálculo da remuneração devem conter oito casas
decimais, com arredondamento matemático."
Art. 3º O inciso II do § 1º do art. 3º da Circular nº
3.427, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
"Art. 3º .............................................
§ 1º .................................................
II - podem ser objeto de dedução somente as aquisições
e os depósitos interfinanceiros realizados até 30 de
junho de 2010." (NR)
Art. 4º A dedução do valor equivalente a ativos e depósitos
interfinanceiros, na forma do art. 3º da Circular nº 3.427, de 19 de
dezembro de 2008, poderá ser realizada até o limite de 45% (quarenta
e cinco por cento) da exigibilidade, observados os prazos definidos
no art. 4º da mesma Circular.
Art. 5º Ficam revogados a Circular nº 3.262, de 19 de
novembro de 2004, o art. 2º da Circular nº 3.427, de 19 de dezembro
de 2008, e os arts. 1º e 2º da Circular nº 3.468, de 28 de setembro
de 2009.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo com
início em 29 de março de 2010 e término em 1º de abril de 2010, cujo
ajuste ocorrerá em 9 de abril de 2010.
Brasília, 24 de fevereiro de 2010.
Aldo Mendes
Diretor