Norma
25/02/2010
#69892

Resolução Nº 3.841

Estabelece regras para o direcionamento dos recursos de depósitos de poupança no SBPE e a compensação dos descontos concedidos em financiamentos habitacionais.

                        RESOLUCAO N. 003841                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  o direcionamento  dos
                                 recursos  captados em  depósitos  de
                                 poupança       pelas       entidades
                                 integrantes  do  Sistema  Brasileiro
                                 de Poupança e Empréstimo (SBPE) e  a
                                 compensação  dos  valores  relativos
                                 aos  descontos concedidos  na  forma
                                 da  Lei nº 11.922, de 13 de abril de
                                 2009.                               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de fevereiro  de  2010,
com  base nos arts. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro  de
1986, 28 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 9º da Lei  nº
11.922, de 13 de abril de 2009,                                      

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1º   Os  valores  referentes aos descontos  concedidos
pelas  instituições integrantes do Sistema Brasileiro de  Poupança  e
Empréstimo  (SBPE) nas renegociações dos contratos  de  financiamento
habitacional  formalizados até 5 de setembro de  2001  no  âmbito  do
Sistema  Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Lei nº  11.922,
de  13  de abril de 2009, podem permanecer computados para efeito  do
cumprimento  da  exigibilidade estabelecida no  art.  1º,  inciso  I,
alínea  "a",  do  Regulamento anexo à Resolução nº  3.347,  de  8  de
fevereiro de 2006, da seguinte forma:                                

         I  -  pela sua totalidade, até o 12º mês subsequente à  data
de  assinatura do aditivo contratual de que trata o art. 5º da Lei nº
11.922, de 2009; e                                                   

         II  -  pelo  valor  de  que  trata  o  inciso  I,  deduzido,
cumulativamente, à razão de 1/36 a cada posição mensal  a  partir  do
13º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual de que
trata o art. 5º da Lei nº 11.922, de 2009.                           

         Parágrafo único.  Os valores de que trata este artigo  serão
ajustados  mensalmente  pela  remuneração  básica  dos  depósitos  de
poupança.                                                            

         Art. 2º  É facultado às instituições integrantes do SBPE:   

         I  -  computar,  para efeito do cumprimento da exigibilidade
estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea "a", do Regulamento anexo à
Resolução nº 3.347, de 2006, montante equivalente aos valores de  que
trata  o  art.  1º  desta  resolução, observado  o  mesmo  cronograma
estabelecido  em  seus incisos I e II e o disposto em  seu  parágrafo
único; e                                                             

         II  -  aplicar os fatores de multiplicação de  que  trata  o
art.  13 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, ao  novo
valor  de  financiamento do mutuário apurado na renegociação prevista
na  Lei nº 11.922, de 2009, desde que o valor de avaliação do imóvel,
apurado na forma do art. 6º da Lei nº 11.922, de 2009, não ultrapasse
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).                          

         Art.  3º   O  art.  2º,  inciso I, do  Regulamento  anexo  à
Resolução nº 3.347, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: 

         "Art. 2º ..............................................     

         I  - os financiamentos para a aquisição ou construção de    
         imóveis  residenciais, novos ou usados, contratados  nas    
         condições do SFH;                                           

         ................................................. "(NR)     

         Art.  4º   Fica  revogado o art. 9º do Regulamento  anexo  à
Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006.                       

         Art.  5º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 25 de fevereiro de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

O que é facultado às instituições integrantes do SBPE segundo o Art. 2º da Resolução nº 003841?
É facultado computar, para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, montante equivalente aos valores mencionados no Art. 1º, observado o mesmo cronograma e aplicar os fatores de multiplicação ao novo valor de financiamento do mutuário apurado na renegociação, desde que o valor de avaliação do imóvel não ultrapasse R$150.000,00.
O que estabelece o Art. 1º da Resolução nº 003841?
O Art. 1º estabelece que os valores referentes aos descontos concedidos pelas instituições integrantes do SBPE nas renegociações dos contratos de financiamento habitacional formalizados até 5 de setembro de 2001 no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), nos termos da Lei nº 11.922, de 2009, podem permanecer computados para efeito do cumprimento da exigibilidade estabelecida no art. 1º, inciso I, alínea 'a', do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 8 de fevereiro de 2006.
Quando a Resolução nº 003841 entra em vigor?
A Resolução nº 003841 entra em vigor na data de sua publicação.
Como serão ajustados os valores mencionados no Art. 1º da Resolução nº 003841?
Os valores serão ajustados mensalmente pela remuneração básica dos depósitos de poupança.
O que dispõe a Resolução nº 003841?
A Resolução nº 003841 dispõe sobre o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e a compensação dos valores relativos aos descontos concedidos na forma da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009.
Como devem ser computados os valores dos descontos concedidos nas renegociações dos contratos de financiamento habitacional?
Os valores devem ser computados pela sua totalidade até o 12º mês subsequente à data de assinatura do aditivo contratual e, a partir do 13º mês, deduzidos cumulativamente à razão de 1/36 a cada posição mensal.
Qual alteração foi feita no Art. 2º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006?
O Art. 2º, inciso I, do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, passou a vigorar com a redação que inclui financiamentos para a aquisição ou construção de imóveis residenciais, novos ou usados, contratados nas condições do SFH.
Qual artigo do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, foi revogado pela Resolução nº 003841?
O Art. 9º do Regulamento anexo à Resolução nº 3.347, de 2006, foi revogado pela Resolução nº 003841.
Qual é a data de publicação da Resolução nº 003841?
A Resolução nº 003841 foi publicada em 25 de fevereiro de 2010.

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