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Esclarece procedimentos para abertura, movimentação e encerramento de contas eleitorais para financiamento da campanha de 2010.
CARTA-CIRCULAR N. 003436
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Esclarece acerca da abertura, da
movimentação e do encerramento de
contas de depósitos à vista espe-
cíficas para a campanha eleitoral
de 2010.
Tendo em vista o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997, na Resolução TSE nº 23.217, de 4 de março de 2010, do
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e na Instrução Normativa Conjunta
RFB/TSE nº 1.019, de 10 de março de 2010, da Secretaria da Receita
Federal do Brasil e daquele tribunal, esclarecemos que devem ser
observados os procedimentos de que trata esta carta-circular por
parte dos bancos comerciais, dos bancos múltiplos com carteira
comercial e das caixas econômicas, especificamente para fins da
abertura, da movimentação e do encerramento de contas de depósitos à
vista para movimentação de recursos financeiros destinados ao
financiamento da campanha eleitoral de 2010.
2. As instituições financeiras mencionadas no parágrafo
anterior devem atender aos pedidos de abertura de contas de depósitos
à vista de titularidade de qualquer comitê financeiro ou candidato
escolhido em convenção, com o objetivo exclusivo de registrar todo o
movimento financeiro da campanha, inclusive quando relacionado a
recursos próprios e àqueles decorrentes da comercialização de
produtos e realização de eventos, vedada a utilização de conta de
depósitos à vista preexistente.
3. A conta eleitoral somente pode ser aberta nos bancos
comerciais, nos bancos múltiplos com carteira comercial e nas caixas
econômicas.
4. Aplica-se o disposto no parágrafo 2 quando a titularidade da
conta for de diretórios partidários nacionais ou estaduais, os quais
deverão, na hipótese de arrecadação de recursos em campanha, abrir
conta de depósitos específica para essa finalidade utilizando o
número de inscrição próprio, já existente, no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5. A conta eleitoral deverá ser aberta em até três dias, a
contar do seu pedido de abertura, sendo vedadas a exigência de
depósito mínimo, a cobrança de taxas, de tarifas e de quaisquer
despesas de manutenção, bem como a concessão de qualquer benefício ou
crédito não contratado especificamente pelo titular.
6. Aplica-se às contas eleitorais a regulamentação pertinente
às contas de depósito à vista, inclusive quanto a:
I - proibição de fornecimento de talonário de cheques ao
depositante que figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem
Fundos (CCF), conforme previsto no art. 10, parágrafo único, da
Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, hipótese em que a
respectiva movimentação deve ser realizada por meio de cartão
magnético ou de cheque avulso; e
II - exigência de identificação e registro de operações de
depósitos em cheque e de liquidação de cheques depositados em outra
instituição financeira e de emissões de instrumentos de transferência
de recursos, conforme estabelecido na Circular nº 3.290, de 5 de
setembro de 2005, e no art. 7º da Circular nº 3.461, de 24 de julho
de 2009.
7. Para abertura das contas eleitorais de candidatos e de
comitês financeiros devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral (RACE),
conforme Anexo III da Resolução TSE nº 23.217, de 2010; e
II - comprovante de inscrição no CNPJ da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, conforme disposto na Instrução Normativa
Conjunta RFB/TSE nº 1.019, de 2010, a ser impresso mediante consulta
à página daquela secretaria na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
8. Para abertura de conta eleitoral de diretório partidário
nacional ou estadual devem ser apresentados os seguintes documentos:
I - Requerimento de Abertura de Conta Eleitoral de Partidos
(RACEP), conforme formulário a ser oportunamente disponibilizado pelo
TSE;
II - comprovante da respectiva inscrição no CNPJ da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, a ser impresso mediante
consulta à página daquela secretaria na internet
(www.receita.fazenda.gov.br); e
III - Certidão de Composição Partidária, disponível na
página do TSE na internet (www.tse.gov.br).
9. As contas eleitorais devem ser identificadas, inclusive:
I - no caso de comitê financeiro, com a denominação "ELEIÇÃO
2010 - COMITÊ FINANCEIRO - cargo eletivo ou a expressão 'ÚNICO' -
Sigla do Partido";
II - no caso de candidato, com a denominação "ELEIÇÃO 2010 -
nome do candidato - cargo eletivo"; e
III - no caso de diretório partidário nacional ou estadual,
com a denominação "ELEIÇÃO 2010 - DIRETÓRIO NACIONAL ou ESTADUAL -
sigla do partido".
10. A movimentação das contas deve ser feita pelas pessoas
identificadas no RACE ou RACEP.
11. A instituição financeira deve assegurar que a conta
eleitoral somente possa aceitar depósito ou transferência de recursos
mediante identificação do depositante por meio do nome ou razão
social completos e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) ou no CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e que o
depósito por meio de cheque seja efetuado pelo seu valor integral.
12. As contas eleitorais de candidatos e de comitês financeiros
devem ser encerradas até 30 de dezembro de 2010, com a transferência
de eventual saldo para o partido ou a coligação, em conformidade com
o disposto no art. 31 da Lei nº 9.504, de 1997, e no art. 27 da
Resolução TSE nº 23.217, de 2010.
13. Na hipótese de saldo financeiro remanescente nas contas
eleitorais de titularidade de candidatos e comitês financeiros, por
ocasião do seu encerramento, após proceder à notificação do titular,
os bancos poderão efetuar, de ofício, a transferência do saldo à
conta do partido político a que estiver vinculado o candidato ou
comitê financeiro.
14. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua pu-
blicação.
15. Ficam revogados a Carta-Circular nº 3.320, de 4 de junho de
2008, e o art. 5º da Carta-Circular nº 3.341, de 30 de setembro de
2008.
Brasília, 18 de março de 2010.
Departamento de Normas do Sistema Financeiro
Sergio Odilon dos Anjos
Chefe
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