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Altera o Regulamento Anexo V da Resolução nº 1.289 para disciplinar a manutenção de recursos no exterior relacionados a depositary receipts.
RESOLUCAO N. 003845
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Dá nova redação ao Regulamento
Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20
de março de 1987.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 23 de março
de 2010, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da
Lei nº 4.595, de 1964; na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962; na
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965; na Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976; no art. 32 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991; no Decreto-Lei nº 1.986, de 28 de dezembro de 1982; e no
Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986,
R E S O L V E U :
Art. 1º O Regulamento Anexo V à Resolução nº 1.289, de 20
de março de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-
A:
"CAPÍTULO II-A
Da manutenção dos recursos no exterior
Art. 4º-A A companhia emissora e o ofertante vendedor
domiciliados ou com sede no País poderão manter no
exterior o produto da alienação de depositary receipts
em distribuições primárias, secundárias ou em vendas
realizadas no exterior, respeitado o disposto neste
Regulamento, no que couber.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto na
regulamentação específica para o ingresso no País do
valor obtido com a alienação de que trata o caput sem
que haja ocorrido a devida contratação de câmbio, a
instituição custodiante deverá considerar, para fins de
atualização do registro do investimento no Banco
Central do Brasil, que a companhia emissora ou o
ofertante vendedor optaram por manter os
correspondentes recursos no exterior.
Art. 4º-B Para efeito do disposto nos arts. 10 a 12
deste regulamento, o registro em nova modalidade de
investimento, relativo aos valores mobiliários
correspondentes ao resgate de depositary receipts, fica
condicionado à realização de operação simultânea de
câmbio, na forma da regulamentação baixada pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 4º-C A faculdade conferida pelo art. 4º-A não se
aplica aos Programas de depositary receipts de
instituições financeiras a que se refere a Resolução nº
3.760, de 29 de julho de 2009." (NR)
Art. 2º O art. 18 do Regulamento Anexo V à Resolução nº
1.289, de 20 de março de 1987, com alterações posteriores, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. As transferências de recursos para o
exterior, para fins de ressarcimento de despesas
incorridas pelas instituições estrangeiras envolvidas
no processo de lançamento de depositary receipts, devem
ser cursadas na forma da regulamentação cambial em
vigor." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação da
regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil sobre a matéria.
Brasília, 23 de março de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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