RESOLUCAO N. 003846
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Altera a Resolução nº 3.792, de 24
de setembro de 2009, que dispõe
sobre as diretrizes de aplicação
dos recursos garantidores dos
planos administrados pelas
entidades fechadas de previdência
complementar.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de março de 2010, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001,
R E S O L V E U :
Art. 1º Os arts. 30, 31, 36, 41 e 53 da Resolução nº
3.792, de 24 de setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 30. A aquisição de títulos e valores mobiliários
classificados nos segmentos de renda fixa e de renda
variável, bem como a prestação de garantias em
investimentos de SPE, devem ser precedidas de análise
de risco.
(...)" (NR)
"Art. 31. Nos investimentos em ações de emissão de
SPE, bem como na prestação de garantias em
investimentos de SPE, a EFPC deve avaliar, previamente,
a viabilidade econômica e financeira dos projetos."
(NR)
"Art. 36. ............................................
(...)
Parágrafo único. Devem ser computados, no limite
estabelecido no inciso VI, os valores prestados em
garantia pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na
qual tenha participação." (NR)
"Art. 41. .............................................
(...)
§ 6º Devem ser computados, no limite estabelecido no
inciso III alínea "h", os valores prestados em garantia
pela EFPC em obrigações contraídas por SPE na qual
tenha participação." (NR)
"Art. 53. .............................................
(...)
§ 4º As garantias prestadas na forma do § 4º em
relação ao total de garantias prestadas pela SPE devem
ser, no máximo, proporcionais à participação da EFPC no
capital total da SPE." (NR)
Art. 2º A vedação de que trata o inciso IV do caput do
art. 53 da Resolução nº 3.792, de 2009, não se aplica à prestação de
garantias em obrigações contraídas por SPE na qual a EFPC participe
desde 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de março de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente