Revogada Norma
13/04/2010
#54200

Carta Circular Nº 3.441

Esclarece sobre a obrigatoriedade de remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) por instituições financeiras com participações em empresas não financeiras.

                      CARTA-CIRCULAR N. 003441                       
                      ------------------------                       
                               Esclarece  sobre  a  remessa   do  do-
                               cumento  de  código 4050 - Consolidado
                               Econômico-Financeiro    (Conef)  pelas
                               instituições   financeiras  e   demais
                               instituições  autorizadas a  funcionar
                               pelo Banco Central do Brasil.         

       Esclarecemos  que  a remessa do documento  de  código  4050  -
Consolidado  Econômico-Financeiro  (Conef),  para  transferência   de
arquivo ao Banco Central do Brasil, de que trata o parágrafo único do
art.  2º  da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, com a redação
dada  pelo  art.  4º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto  de  2008,
somente  é  obrigatória  para as instituições  financeiras  e  demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
possuírem,  em  qualquer  dos  meses do trimestre,  participações  em
empresas não financeiras:                                            

       I   -   que   devam   ter  as  suas  demonstrações   contábeis
consolidadas, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.723, de  31  de
maio  de 2000, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.743,
de 28 de junho de 2000;                                              

       II  - registradas no ativo circulante e que não tenham as suas
demonstrações contábeis consolidadas, nos termos definidos pelo  art.
5º da Resolução nº 2.723, de 2000.                                   

2.      A  transação PESP930 do Sistema de Informações Banco  Central
(Sisbacen) deve ser utilizada para registrar a data-base a partir  da
qual o documento referido no item 1:                                 

        I - não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos
em todas as participações mencionadas nos incisos I e II;            

        II  - deverá ser remetido, no caso de a instituição passar  a
apresentar  saldo positivo em alguma das modalidades de participações
mencionadas nos incisos I e II.                                      

                                       Brasília, 13 de abril de 2010.

                                 Departamento de Monitoramento  do   
                                 Sistema Financeiro e de Gestão da   
                                 Informação                          




                                 Lucio Rodrigues Capelletto          
                                 Chefe, substituto                   






Perguntas e respostas

O que deve ser feito se forem apurados saldos nulos nas participações mencionadas?
Se forem apurados saldos nulos em todas as participações mencionadas, a instituição deve registrar a data-base na transação PESP930 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) indicando que o documento Conef não será remetido.
Qual é a função da transação PESP930 no Sisbacen?
A transação PESP930 no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) é utilizada para registrar a data-base a partir da qual o documento Conef deve ou não ser remetido, dependendo dos saldos apurados nas participações mencionadas.
Quais instituições são obrigadas a enviar o documento Conef?
São obrigadas a enviar o documento Conef as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que possuam, em qualquer dos meses do trimestre, participações em empresas não financeiras que devam ter suas demonstrações contábeis consolidadas ou que estejam registradas no ativo circulante e não tenham suas demonstrações contábeis consolidadas.
O que determina a obrigatoriedade de consolidação das demonstrações contábeis?
A obrigatoriedade de consolidação das demonstrações contábeis é determinada pelo art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de maio de 2000, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.743, de 28 de junho de 2000.
O que deve ser feito se a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das participações mencionadas?
Se a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das participações mencionadas, deve registrar a data-base na transação PESP930 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) indicando que o documento Conef deverá ser remetido.
O que é o documento de código 4050 - Consolidado Econômico-Financeiro (Conef)?
O documento de código 4050 - Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) é um relatório que deve ser enviado ao Banco Central do Brasil por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, conforme especificado na Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, e na Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.