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Esclarece sobre a obrigatoriedade de remessa do documento Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) por instituições financeiras com participações em empresas não financeiras.
CARTA-CIRCULAR N. 003441
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Esclarece sobre a remessa do do-
cumento de código 4050 - Consolidado
Econômico-Financeiro (Conef) pelas
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil.
Esclarecemos que a remessa do documento de código 4050 -
Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), para transferência de
arquivo ao Banco Central do Brasil, de que trata o parágrafo único do
art. 2º da Circular nº 2.984, de 15 de junho de 2000, com a redação
dada pelo art. 4º da Circular nº 3.402, de 28 de agosto de 2008,
somente é obrigatória para as instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que
possuírem, em qualquer dos meses do trimestre, participações em
empresas não financeiras:
I - que devam ter as suas demonstrações contábeis
consolidadas, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.723, de 31 de
maio de 2000, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 2.743,
de 28 de junho de 2000;
II - registradas no ativo circulante e que não tenham as suas
demonstrações contábeis consolidadas, nos termos definidos pelo art.
5º da Resolução nº 2.723, de 2000.
2. A transação PESP930 do Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen) deve ser utilizada para registrar a data-base a partir da
qual o documento referido no item 1:
I - não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos
em todas as participações mencionadas nos incisos I e II;
II - deverá ser remetido, no caso de a instituição passar a
apresentar saldo positivo em alguma das modalidades de participações
mencionadas nos incisos I e II.
Brasília, 13 de abril de 2010.
Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro e de Gestão da
Informação
Lucio Rodrigues Capelletto
Chefe, substituto
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