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Altera prazos e condições de financiamento para aquisição de bens de capital em projetos de grandes usinas hidrelétricas.
RESOLUCAO N. 003850
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Altera o art. 1° da Resolução nº
3.759, de 9 de julho de 2009, para
estabelecer prazos de reembolso e
carência diferenciados para as
operações de que trata a alínea "c"
do inciso I do mesmo artigo, quando
se tratar de produção ou aquisição
de bens de capital necessários ao
desenvolvimento de projetos de
construção de grandes usinas
hidroelétricas no âmbito da
subvenção de que trata o art. 1° da
Lei n° 12.096, de 24 de novembro de
2009.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de abril
de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e
no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O art. 1° da Resolução n° 3.759, de 9 de julho de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° .............................................
.......................................................
V - ..................................................
c) até R$18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais)
para os financiamentos de que trata a alínea "c" do
inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco
décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até
cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro
meses de carência para o principal, sendo que para
operações de financiamento de valor acima de
R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à
aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações
de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás,
de energia elétrica, de transporte metroviário e de
transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de
carência é de três a trinta e seis meses para o
principal;
.......................................................
Parágrafo único. Do limite total autorizado na alínea
"c" do inciso V, até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões
de reais) serão para operações destinadas à produção ou
aquisição de bens de capital, necessários ao
desenvolvimento de projetos de construção de grandes
usinas hidroelétricas, sendo que a taxa de juros será
de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano e o
prazo de reembolso de até trezentos e sessenta meses,
incluídos até cento e dez meses de carência para o
principal." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de abril de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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