Revogada Norma
15/04/2010
#55009

Resolução Nº 3.850

Altera prazos e condições de financiamento para aquisição de bens de capital em projetos de grandes usinas hidrelétricas.

                        RESOLUCAO N. 003850                          
                        -------------------                          

                                 Altera  o  art. 1° da  Resolução  nº
                                 3.759,  de 9 de julho de 2009,  para
                                 estabelecer  prazos de  reembolso  e
                                 carência   diferenciados   para   as
                                 operações de que trata a alínea  "c"
                                 do  inciso I do mesmo artigo, quando
                                 se  tratar  de produção ou aquisição
                                 de  bens  de capital necessários  ao
                                 desenvolvimento   de   projetos   de
                                 construção    de   grandes    usinas
                                 hidroelétricas    no    âmbito    da
                                 subvenção de que trata o art. 1°  da
                                 Lei n° 12.096, de 24 de novembro  de
                                 2009.                               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de abril
de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964,  e
no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 1° da Resolução n° 3.759, de 9 de julho  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 1°  .............................................     

         .......................................................     

         V -  ..................................................     

         c)  até  R$18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de  reais)    
         para  os  financiamentos de que trata a  alínea  "c"  do    
         inciso  I, com taxa de juros de quatro inteiros e  cinco    
         décimos  por  cento ao ano e prazo de reembolso  de  até    
         cento  e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro    
         meses  de  carência  para o principal,  sendo  que  para    
         operações   de   financiamento   de   valor   acima   de    
         R$100.000.000,00  (cem milhões de reais),  destinadas  à    
         aquisição  de bens de capital, inclusive de  embarcações    
         de  apoio, pelos setores portuário, de petróleo  e  gás,    
         de  energia  elétrica, de transporte  metroviário  e  de    
         transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo  de    
         carência  é  de  três  a trinta  e  seis  meses  para  o    
         principal;                                                  

         .......................................................     

         Parágrafo  único.  Do limite total autorizado na  alínea    
         "c"  do  inciso V, até R$7.000.000.000,00 (sete  bilhões    
         de  reais) serão para operações destinadas à produção ou    
         aquisição   de   bens   de   capital,   necessários   ao    
         desenvolvimento  de  projetos de construção  de  grandes    
         usinas  hidroelétricas, sendo que a taxa de  juros  será    
         de  cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano e  o    
         prazo  de  reembolso de até trezentos e sessenta  meses,    
         incluídos  até  cento e dez meses  de  carência  para  o    
         principal." (NR)                                            


         Art.  2º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 15 de abril de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










Perguntas e respostas

Qual é o limite total autorizado para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital para grandes usinas hidroelétricas?
O limite total autorizado é de até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais).
O que altera a Resolução nº 3.850?
A Resolução nº 3.850 altera o art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para estabelecer prazos de reembolso e carência diferenciados para operações relacionadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos de construção de grandes usinas hidroelétricas.
Qual é a taxa de juros e o prazo de reembolso para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital para grandes usinas hidroelétricas?
A taxa de juros é de 5,5% ao ano e o prazo de reembolso é de até 360 meses, com carência de até 110 meses para o principal.
Quais setores são mencionados para operações de financiamento acima de R$100.000.000,00?
Os setores mencionados são portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga.
Quando a Resolução nº 3.850 entrou em vigor?
A Resolução nº 3.850 entrou em vigor na data de sua publicação, em 15 de abril de 2010.
Qual é o prazo de carência para financiamentos acima de R$100.000.000,00?
O prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal.
Qual é a taxa de juros e o prazo de reembolso para financiamentos de até R$18.000.000.000,00?
A taxa de juros é de 4,5% ao ano e o prazo de reembolso é de até 120 meses, com carência de três a vinte e quatro meses para o principal.
Qual é o limite de financiamento estabelecido na alínea 'c' do inciso I da Resolução nº 3.759?
O limite de financiamento estabelecido é de até R$18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais).

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