Revogada Norma
27/05/2010
#51739

Resolução Nº 3.858

Ajusta normas do Programa PRODUSA para concessão de crédito emergencial a orizicultores do Rio Grande do Sul afetados por enchentes.

                        RESOLUCAO N. 003858                          
                        -------------------                          

                                 Promove   ajustes  nas   normas   do
                                 Programa   de  Estímulo  à  Produção
                                 Agropecuária Sustentável  (PRODUSA),
                                 com  a  alteração  da  Seção  8   do
                                 Capítulo  13  do Manual  de  Crédito
                                 Rural (MCR).                        

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão  realizada  em  27 de  maio  de  2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de  1964,  e dos arts. 4º e 14, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965,                                                                

         R E S O L V E U:                                            

         Art.  1°   A  Seção  8 do Capítulo 13 do Manual  de  Crédito
Rural  (MCR)  passa  a vigorar acrescida do item  3  com  a  seguinte
redação:                                                             

         "3  - Fica autorizada, no âmbito do Produsa, a concessão    
         de    crédito   emergencial   para   financiamento    de    
         orizicultores  do  Rio Grande do Sul,  cujos  municípios    
         tenham  decretado, em decorrência de enchentes, situação    
         de  emergência ou estado de calamidade pública entre  os    
         dias  1º  de  novembro de 2009 e 31 de  março  de  2010,    
         reconhecido  pelo Governo Estadual, para recuperação  da    
         capacidade  produtiva  de áreas  danificadas  e  para  a    
         implantação  da  safra 2010/2011, nessas  mesmas  áreas,    
         observadas  as  normas  gerais  estabelecidas   para   a    
         concessão   de  crédito  rural  e  seguintes   condições    
         adicionais:                                                 

         a)  beneficiários: orizicultores cuja área  de  produção    
         esteja  localizada  nos municípios  de  que  trata  este    
         item   e  que  tiveram  toda ou  parte  de  sua  unidade    
         produtiva  danificada  pelas enchentes,  comprovada  por    
         meio de perícia;                                            

         b)   itens   financiáveis:   despesas   necessárias    à    
         recuperação  da  área  danificada,  inclusive   para   o    
         custeio   de  implantação  da  próxima  safra,  mediante    
         apresentação de proposta ou orçamento e comprovação  por    
         laudo técnico de vistoria;                                  

         c)    limite    por   beneficiário:   até   R$400.000,00    
         (quatrocentos  mil  reais),  não   podendo   ultrapassar    
         R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por hectare  de    
         arroz,   limitado   ao   financiamento   da   área   que    
         efetivamente   demande  recuperação,   independente   de    
         outros limites estabelecidos para esse programa;            

         d)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 5,75%    
         a.a.  (cinco  inteiros e setenta e cinco centésimos  por    
         cento ao ano);                                              

         e)  forma  e  prazo de reembolso: em parcelas semestrais    
         ou   anuais,   conforme   o   fluxo   de   receitas   do    
         empreendimento, observado o prazo de até oito anos,  com    
         até dois anos de carência;                                  

         f) prazo para contratação: até 30 de setembro de 2010;      

         g) risco operacional: do agente financeiro;                 

         h) garantias: as admitidas no crédito rural;                

         i)  fonte  e  limites  de recursos:  Sistema  BNDES,  no    
         montante  de  até  R$204.000.000,00 (duzentos  e  quatro    
         milhões de reais)." (NR)                                    

         Art.  2°   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                        Brasília, 27 de maio de 2010.




                      Alexandre Antonio Tombini                      
                       Presidente, substituto                        

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