Revogada Norma
07/06/2010
#78972

Resolução Nº 3.866

Estabelece regras para programas de investimento agropecuário com recursos do BNDES, incluindo limites, prazos e beneficiários.

                        RESOLUCAO N. 003866                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe     sobre    programas     de
                                 investimento agropecuário  amparados
                                 em  recursos  do Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES).                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O  item 1 da Seção 1 do Capítulo 13 do Manual  de
Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:          

         "1  -  Fica autorizada, para as operações ao amparo  dos    
          programas  de  investimento  com  recursos   do   Banco    
          Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES),    
          no  caso de programa com saldo de recursos definidos no    
          Plano Agrícola e Pecuário, a concessão de crédito  após    
          a  data-limite  de  30 de junho de cada  ano,  mediante    
          observância   das   condições  estabelecidas   para   a    
          contratação  da safra encerrada e dedução  dos  valores    
          financiados das disponibilidades estabelecidas  para  o    
          mesmo programa na nova safra." (NR)                        

         Art.  2º  Os itens 1 e 5 da Seção 2 do Capítulo 13 do Manual
de Crédito Rural (MCR) passam a vigorar com a seguinte redação:      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         h)  volume  de  recursos:  até R$2.000.000.000,00  (dois    
         bilhões  de  reais),  a serem aplicados  no  período  de    
         1/7/2010 a 30/6/2011;                                       

         ................................................." (NR)     

         "5  -  Fica  autorizada, na safra 2010/2011, a concessão    
         de  crédito para capital de giro e saneamento financeiro    
         diretamente  às cooperativas agropecuárias,  subordinada    
         às  normas  gerais do crédito rural, observado  ainda  o    
         disposto  no  item 1, alíneas "a", "e", "f",  "i",  "j",    
         "k",  "l",  "m" e "n", e nos itens 2, 3  e  4,  além  das   
         seguintes condições adicionais:                             

         a)    beneficiários:    cooperativas    singulares     e    
         cooperativas   centrais   exclusivamente   de   produção    
         agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;        

         .......................................................     

         c)  volume  de  recursos:  até R$2.000.000.000,00  (dois    
         bilhões  de  reais),  a serem descontados  dos  recursos    
         disponibilizados no item 1, alínea "h", e  aplicados  no    
         período de 1/7/2010 a 30/6/2011;                            

         ................................................." (NR)     

         Art.  3°  O item 1 da Seção 3 do Capítulo 13 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         c)  itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos    
         relacionados  com todos os itens inerentes aos  sistemas    
         de    irrigação   e   de   armazenamento,   contemplando    
         implantação,    ampliação,   reforma   ou   recuperação,    
         adequação  ou  modernização  desses  itens,   de   forma    
         coletiva  ou individual, e implantação e recuperação  de    
         equipamentos  e  instalações para  proteção  de  pomares    
         contra  os  efeitos de granizo, inclusive as  cercas  de    
         sustentação dessas estruturas, observado que,  quando  o    
         crédito  for  destinado à construção de armazéns,  estes    
         deverão  estar em conformidade com as diretrizes  gerais    
         para  a construção de armazéns de produtos agropecuários    
         a   serem  definidas  pelo  Ministério  da  Agricultura,    
         Pecuária e Abastecimento (MAPA);                            

         d)  localização do empreendimento: quando se  tratar  de    
         crédito    individual,   na   propriedade    rural    do    
         beneficiário,  admitindo-se ainda o  estabelecimento  da    
         unidade armazenadora em imóvel distinto daquele onde  se    
         realiza  a produção, desde que beneficie a logística  de    
         transporte  e armazenagem do produtor rural beneficiário    
         do   financiamento;  e  quando  se  tratar  de   crédito    
         coletivo, a  unidade  armazenadora  deve  ser  edificada    
         o  mais  próximo  possível  da   área  de  produção  dos    
         beneficiários de crédito;                                   

         e)  limites de crédito: até R$1.300.000,00 (um milhão  e    
         trezentos    mil    reais)   por   beneficiário,    para    
         empreendimento individual, e até R$4.000.000,00  (quatro    
         milhões   de   reais),  para  empreendimento   coletivo,    
         respeitado  o  limite individual por participante,  para    
         investimentos  fixos  e semifixos, independentemente  de    
         outros   créditos  concedidos  ao  amparo  de   recursos    
         controlados do crédito rural;                               

         .......................................................     

         g)  prazo  de  reembolso: até 12 (doze) anos,  incluídos    
         até 3 (três) anos de carência;                              

         .......................................................     

         i)   recursos:  até  R$1.000.000.000,00  (um  bilhão  de    
         reais),  a  serem  aplicados no período  de  1/7/2010  a    
         30/6/2011;                                                  

         .......................................................     

         k)  o  uso do imóvel para armazenagem rural deverá  ser,    
         no  mínimo,  pelo  prazo do financiamento  sob  pena  de    
         desclassificação  da operação do rol  de  financiamentos    
         rurais desde sua origem." (NR)                              

         Art.  4°   Os itens 1 e 2 da Seção 4 do Capítulo 13  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "1  -  As  operações  do  Programa  de  Modernização  da    
         Agricultura   e   Conservação  dos   Recursos   Naturais    
         (Moderagro),  ao  amparo  de recursos  equalizados  pelo    
         Tesouro  Nacional  (TN)  junto  ao  Banco  Nacional   de    
         Desenvolvimento  Econômico  e  Social   (BNDES),   ficam    
         sujeitas  às  normas  gerais  do  crédito  rural  e   às    
         seguintes condições especiais:                              

         .......................................................     

         d) ...................................................:     

         Modalidade 2:                                               

         I   -   construção   e  modernização  de   benfeitorias,    
         equipamentos,   tratamento   de   dejetos    e    outros    
         necessários  ao  suprimento de água  e  de  alimentação,    
         relacionados   às   atividades  de  ovinocaprinocultura,    
         suinocultura,  avicultura, sericicultura, cunicultura  e    
         chinchilicultura;                                           

         .......................................................     

         e)   recursos:   até  R$850.000.000,00   (oitocentos   e    
         cinquenta  milhões  de  reais)  a  serem  aplicados   no    
         período de 1/7/2010 a 30/6/2011;                            

         f)  limites  de  crédito:  R$300.000,00  (trezentos  mil    
         reais)    por    beneficiário,    para    empreendimento    
         individual,    em   cada   uma   das   modalidades    de    
         financiamento  de  que  trata  a  alínea   "d",   e   de    
         R$900.000,00     (novecentos    mil     reais),     para    
         empreendimento  coletivo, por modalidade,  respeitado  o    
         limite individual por participante;                         

         .......................................................     

         h)  prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até    
         3  (três) anos de carência, sendo que, quando se  tratar    
         de  operações relativas à suinocultura ou à  avicultura,    
         o  prazo  será de até a 10 (dez) anos, com até 3  (três)    
         anos de carência;                                           

         ................................................." (NR)     

         "2 - ..................................................     

         a)  quando se tratar de financiamento para reposição  de    
         matrizes  bovinas ou bubalinas no âmbito do  PNCEBT,  de    
         que  trata o inciso VII, Modalidade 2, da alínea "d",  o    
         limite  de crédito é de R$120.000,00 (cento e vinte  mil    
         reais)  por beneficiário e de até R$3.000,00  (três  mil    
         reais) por animal;                                          

         ................................................." (NR)     

         Art.  5°   Os itens 1 e 4 da Seção 5 do Capítulo 13  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         f)   recursos:  até  R$1.000.000.000,00  (um  bilhão  de    
         reais),  a  serem  aplicados no período  de  1/7/2010  a    
         30/6/2011;                                                  

         ................................................." (NR)     

         "4   -   Para   produtores   que   se   enquadrem   como    
         beneficiários  do Programa Nacional de  Apoio  ao  Médio    
         Produtor Rural (Pronamp), conforme disposto na seção  8-    
         1,  podem ser concedidos financiamentos ao amparo  desta    
         seção,   exceto   quanto   ao   disposto   no   item  3,    
         observadas as seguintes condições especiais:                

         .......................................................     

         c)  recursos:  R$500.000.000,00 (quinhentos  milhões  de    
         reais),  a  serem  aplicados no período  de  1/7/2010  a    
         30/6/2011." (NR)                                            

         Art. 6°  O item 1, da Seção 6 do Capítulo 13 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     


         d)......................................................    

         ........................................................    

         III  -  implantação e manutenção de espécies  florestais    
         para  produção de madeira destinada à produção de carvão    
         vegetal;                                                    

         .......................................................     

         e) ....................................................     

         .......................................................     

         i) prazo de reembolso:                                      

         I  - até 12 (doze) anos, com carência de 6 (seis) meses,    
          a partir da data do primeiro corte, limitada a 8 (oito)    
          anos,  quando se tratar de projetos para implantação  e    
          manutenção de florestas destinadas ao uso industrial  e    
          aos  projetos  de  produção  de  madeira  destinada   à    
          produção de carvão vegetal, e carência de 1 (um) ano, a    
          partir  da  data de contratação, quando  se  tratar  de    
          projetos  para recomposição e manutenção  de  áreas  de    
          preservação e reserva  florestal legal;                    

         .......................................................     

         IV  - o prazo previsto no inciso I poderá ser estendido,    
          excepcionalmente,  a  até 15 (quinze)  anos,  quando  a    
          espécie madeireira assim o justificar;                     

         .......................................................     

         k)  recursos:  até R$150.000.000,00 (cento  e  cinquenta    
         milhões  de  reais),  a serem aplicados  no  período  de    
         1/7/2010 a 30/6/2011;                                       

         .................................................."(NR)     

         Art.  7º   A  Seção  7 do Capítulo 13 do Manual  de  Crédito
Rural  (MCR) passa a vigorar com nova redação para os itens 1 e  3  e
com a inclusão dos itens 4 e 5, da seguinte forma:                   

         "1 - ..................................................     

         .......................................................     

         e) ....................................................     

         .......................................................     

         X  -  capital  de  giro  não  associado  a  projetos  de    
         investimento,  excepcionalmente na safra  2010/2011,  no    
         valor  de até R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais),    
         podendo  esse  limite ser elevado em até 100%  (cem  por    
         cento)  quando  destinado a empreendimentos  da  própria    
         cooperativa  em  unidade  da  federação  diversa  da  de    
         localização  de  sua sede, ou realizados  no  âmbito  de    
         cooperativa  central,  a  ser  deduzido  do  limite   de    
         crédito  por cooperativa, com prazo máximo de  reembolso    
         de  24 (vinte e quatro) meses, podendo os recursos  para    
         essa  finalidade  corresponder  a  até  R$600.000.000,00    
         (seiscentos  milhões  de reais) das disponibilidades  do    
         programa para essa safra;                                   

         XI  -  projetos de industrialização de produtos  prontos    
         para  o  consumo humano, processados e embalados, quando    
         financiados  por cooperativas centrais, excepcionalmente    
         na safra 2010/2011;                                         

         .......................................................     

         f)  limite  de  crédito: até R$50.000.000,00  (cinquenta    
         milhões    de    reais),    por    cooperativa,     para    
         empreendimentos  em uma única unidade da  federação,  em    
         uma ou mais operações, ressalvado o disposto no item  3,    
         independentemente  do nível de faturamento  bruto  anual    
         verificado  no  último exercício fiscal da  cooperativa,    
         observado que:                                              

         I  -  quando  se tratar de financiamentos previstos  nos    
         incisos  I  a  IX  e  XI  da  alínea  "e",  o  teto   de    
         financiamento será de 90% (noventa por cento)  do  valor    
         do projeto;                                                 

         II  -  quando  se tratar de financiamentos previstos  no    
         inciso X da alínea "e", o teto de financiamento será  de    
         100% (cem por cento) do valor do projeto;                   

         g)  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75%    
         a.a.  (seis  inteiros e setenta e cinco  centésimos  por    
         cento ao ano);                                              

         .......................................................     

         j)  recursos:  até R$2.000.000.000,00 (dois  bilhões  de    
         reais),  a  serem  aplicados no período  de  1/7/2010  a    
         30/6/2011, para o financiamento de investimentos;           

         .......................................................     

         3  -  O limite estabelecido na alínea "f" do item 1 pode    
         ser elevado para:                                           

         a)  até  R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), quando    
         os  recursos  que  superarem o limite  de  que  trata  a    
         alínea  "f" do item 1 forem destinados a empreendimentos    
         da  própria cooperativa em outras unidades da federação,    
         ou   a   empreendimentos   realizados   no   âmbito   de    
         cooperativa central;                                        

         b)  até  R$200.000.000,00 (duzentos  milhões  de  reais)    
         quando  os  recursos  forem  destinados  a  cooperativas    
         centrais,  para  projetos de que trata o  inciso  XI  do    
         item  1,  não  se aplicando, neste caso, o  disposto  na    
         alínea "a" deste item.                                      

         4  -  A  soma  dos recursos destinados às operações  que    
         forem  objeto da prerrogativa prevista na alínea "b"  do    
         item  3  fica  limitada a R$400.000.000,00 (quatrocentos    
         milhões de reais), a serem descontados do limite de  que    
         trata a alínea "j" do item 1.                               

         5  -  Quando  o  crédito  ao  amparo  do  Prodecoop  for    
         destinado à construção de armazéns, estes deverão  estar    
         em   conformidade  com  as  diretrizes  gerais  para   a    
         construção  de  armazéns  de  produtos  agropecuários  a    
         serem   definidas   pelo  Ministério   da   Agricultura,    
         Pecuária e Abastecimento (MAPA)." (NR)                      

         Art.  8°  O item 1 da Seção 8 do Capítulo 13 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "1 - ..................................................     

         c) ....................................................     

         .......................................................     

         IV  - custeio associado ao investimento, limitado a  30%    
         (trinta  por  cento) do valor financiado, observado  que    
         esse  limite pode chegar a 40% quando o investimento  se    
         destinar  à  aquisição de bovinos,  ovinos  e  caprinos,    
         para  reprodução,  recria  e  terminação,  bem  como   à    
         aquisição de sêmen de bovinos, ovinos e caprinos.           

         d) ....................................................     

         .......................................................     

         I  -  fonte  e  volume  de recursos: Sistema  BNDES,  no    
          montante  de  até  R$1.000.000.000,00  (um  bilhão   de    
          reais),  a  serem aplicados no período  de  1/7/2010  a    
          30/6/2011;                                                 

         .................................................."(NR)     

         Art.  9°   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
    publicação.                                                      

                                        Brasília, 7 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              






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