RESOLUCAO N. 003867
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Altera as condições do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro) a partir do ano agrícola
2010/2011.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de junho
de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 66-A
da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e 4º do Decreto nº 175, de
10 de julho de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica alterada a regulamentação do Programa de
Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), nos termos desta
resolução, para as operações contratadas a partir de 1º de julho de
2010.
Art. 2º As normas específicas do Proagro Mais passam a
constituir as seções 10 (safra 2010/2011), 11 (safras anteriores -
2004/2005 a 2008/2009) e 12 (safra 2009/2010) do capítulo 16 do
Manual do Crédito Rural (MCR), cujas folhas das Seções 10 e 12
encontram-se anexas.
Art. 3º Os itens do Capítulo 16 do MCR relacionados neste
artigo passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 16-1-13:
"13 - Para efeito do Proagro:
a) o crédito de custeio rural está sujeito aos encargos
financeiros contratuais, limitados à maior remuneração
a que estiverem sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, na data da formalização do respectivo
enquadramento no Proagro;
b) os recursos próprios do beneficiário presumem-se
aplicados proporcionalmente às parcelas do crédito
correspondente, nas datas previstas para liberação ou,
à falta de datas, no último dia do mês previsto, sem
prejuízo de se considerarem para tal fim as datas das
liberações efetivas no caso de antecipação ou adiamento
decorrente de recomendação do assessoramento técnico em
nível de carteira ou da assistência técnica em nível de
imóvel." (NR)
II - MCR 16-5-8:
"8 - Constituem a base de cálculo da cobertura:
a) o valor enquadrado, representado pela soma do
financiamento de custeio rural, da parcela do crédito
de investimento rural e dos recursos próprios, sobre o
qual tenha incidido a cobrança de adicional;
b) encargos financeiros incidentes sobre as parcelas
utilizadas do financiamento de custeio rural,
calculados conforme estabelecido na seção 16-1, a
partir da data prevista para liberação, segundo
cronograma de utilização indicado no orçamento, até a
data da decisão da cobertura pelo agente em primeira
instância;
c) os recursos próprios do beneficiário,
comprovadamente aplicados em substituição a parcelas do
crédito enquadrado e não liberadas, cujo valor deve ser
obrigatoriamente deduzido do valor financiado
enquadrado." (NR)
III - MCR 16-7-16:
"16 - As despesas de comprovação de perdas, de
cobertura do crédito de custeio rural e de remuneração
do agente, quando for o caso, são acrescidas dos
encargos contratuais, limitados à maior remuneração a
que estiverem sujeitas as operações de crédito rural
amparadas com recursos obrigatórios, de que trata a
seção 6-2, na data da formalização do respectivo
enquadramento no Proagro, calculados a partir da data
da decisão da cobertura pelo agente em primeira
instância até o dia anterior ao da efetiva liberação
dos recursos pelo Banco Central do Brasil." (NR)
Art. 4º O Banco Central do Brasil fica autorizado a adotar
as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta
resolução, inclusive divulgar os DOCUMENTOS 27 e 28, de que trata a
Seção 16-10 do MCR.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de
2010.
São Paulo, 10 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Proagro Mais - Safra 2010/2011 - 10 (*)
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Safra 2010/2011
1 - O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura
Familiar - Proagro Mais, operado no âmbito do Proagro, assegura
ao agricultor familiar, na forma estabelecida neste regulamento:
a) a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação
de crédito rural de custeio e de parcelas de crédito de
investimento rural, cuja liquidação seja dificultada pela
ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que
atinjam plantações;
b) a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor,
quando ocorrerem perdas em virtude dos eventos citados na
alínea "a".
2 - O Proagro Mais, no ano agrícola 2010/2011, é regido pelas normas
gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao Zoneamento
Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no que não
conflitarem com as condições específicas contidas nesta seção.
3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em
unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
Proagro Mais, ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os
princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos
recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao Proagro Mais para fins de
enquadramento e cobertura do programa as condições do ZARC
definidas para o ano agrícola imediatamente anterior até que
novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao
amparo do Pronaf e sem adesão ao Proagro Mais em municípios
não indicados no ZARC divulgado para a unidade da Federação,
desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitos às normas do Proagro Mais, para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada
para o empreendimento, observadas as indicações de
instituição de Ater oficial para as condições específicas de
cada agroecossistema;
b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada
para a cultura principal desenvolvida no consórcio,
observadas, nesse caso, as indicações de instituição de Ater
oficial para as condições específicas de cada
agroecossistema;
c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou
crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções
divulgadas por essa pasta;
d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas
unidades da Federação não zoneadas para essas
culturas, observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal
desenvolvida no consórcio seja uma das culturas
referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial para as
condições específicas de cada agroecossistema.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no Proagro Mais:
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento na operação de custeio, observadas as
disposições da Seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até
65% (sessenta e cinco por cento) da Receita Líquida Esperada
do Empreendimento (RLE), limitado a 100% (cem por cento) do
valor financiado passível de enquadramento ou a R$3.500,00
(três mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o
disposto nos itens 6 a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do Proagro Mais é de, no máximo, R$3.500,00 (três mil e
quinhentos reais), por beneficiário e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do
ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$3.500,00 (três
mil e quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item 7 deve-se obedecer à cronologia do efetivo
registro das operações no Registro Comum de Operações Rurais
(Recor), independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a) Receita Bruta Esperada do Empreendimento (RBE) aquela
prevista em planilhas técnicas dos agentes do programa,
utilizadas quando da concessão do crédito de custeio rural
para cálculo da capacidade de pagamento;
b) Receita Líquida Esperada do Empreendimento (RLE) a receita
bruta esperada menos o valor do financiamento de custeio
rural enquadrado no Proagro Mais.
10 - Enquadram-se de forma facultativa no Proagro Mais valores de
parcelas de crédito de investimento rural concedido ao amparo
do Pronaf, observado o disposto no item 18.
11 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural
deve ser formalizado exclusivamente por ocasião da adesão do
custeio do empreendimento agrícola cujas receitas forem
consideradas para pagamento da referida parcela.
12 - A adesão ao Proagro Mais para garantia:
a) de uma parcela de crédito de investimento rural pode ser
formalizada em uma ou mais de uma operação de custeio rural;
b) de mais de uma parcela da mesma operação de investimento
rural pode ser formalizada em uma ou mais de uma operação de
custeio rural.
13 - Para efeito de garantia da parcela de crédito de investimento
rural é permitido amparar no Proagro Mais, em cada operação, o
valor correspondente à diferença entre 95% (noventa e cinco por
cento) da RBE e o valor total a ser enquadrado na forma do item
5, observado o disposto nos itens 14 e 15.
14 - O direito a enquadramento e à cobertura de parcelas de crédito
de investimento rural é de, no máximo, R$5.000,00 (cinco mil
reais), por beneficiário e ano agrícola, assim entendido o
período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do ano seguinte,
independentemente da quantidade de empreendimentos amparados,
em um ou mais agentes do programa.
15 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento
no Proagro Mais de valor superior ao da parcela de crédito de
investimento rural, ou de valor que resulte em total a ela
superior se somado aos recursos já enquadrados em outras
operações de custeio para garantia dessa parcela.
16 - Faculta-se ao agente do Proagro que conceder o crédito de
custeio amparado no Proagro Mais formalizar o enquadramento de
parcela de crédito de investimento rural concedido por outra
instituição financeira, que, na qualidade de agente do programa
ou não, fica sujeita às disposições do regulamento do programa,
no que couber.
17 - Para aderir ao Proagro Mais, relativamente à parcela de crédito
de investimento rural, o proponente:
a) obriga-se a apresentar ao agente do programa, no ato da
formalização da operação, declaração na forma do MCR -
DOCUMENTO 27, resultando indevido o enquadramento da parcela
de crédito de investimento sem essa formalidade;
b) deve apresentar ao agente do Proagro que conceder o crédito
de custeio agrícola, se este não for o credor na operação de
investimento, declaração na forma do MCR - DOCUMENTO 28,
admitida sua remessa ou a dos dados e informações nele
contidos em meio eletrônico para o agente responsável pelo
enquadramento da operação.
18 - O enquadramento da parcela de crédito de investimento rural:
a) não é admitido no caso de operação coletiva de investimento
ou em operação coletiva de custeio;
b) é extensivo a operações de investimento contratadas a partir
de 1º de julho de 2007, observado o disposto na alínea "c";
c) é restrito a parcelas vincendas:
I - após a época prevista para obtenção das receitas
consideradas para o seu pagamento;
II - no período compreendido entre 180 (cento e oitenta)
dias antes e 180 (cento e oitenta) dias após o
vencimento da operação de custeio em que formalizada a
adesão, limitado o termo inicial do intervalo à data da
contratação da operação de custeio.
19 - Para fins de enquadramento no Proagro Mais de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na Seção
16-2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria
prévia, excepcionalmente no ano agrícola 2010/2011, cujo
modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e
informações, observado o disposto no item 20:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem
situar-se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral
das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII - declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada,
declaração do técnico responsável pelo laudo
atestando que a localização e as condições das
lavouras na respectiva comunidade obedecem às
recomendações técnicas para evitar o agravamento
dos efeitos da geada nas localidades sujeitas a
esse evento e que estão de acordo com os
indicativos do ZARC;
X - outras informações julgadas importantes a critério
do técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do
técnico responsável e local e data de emissão do
laudo.
20 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
19 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de
condução adequada do empreendimento, a critério do técnico
responsável pelo laudo.
21 - A alíquota do adicional do Proagro Mais prevista na Seção 16-3
para a operação de custeio incidirá também sobre o valor
enquadrado da parcela de crédito de investimento rural, devendo
igualmente ser debitada na conta vinculada à operação de
custeio e recolhida na forma regulamentar.
22 - Para apuração do valor da cobertura, inclusive da parcela de
crédito de investimento rural, devem ser observados os mesmos
critérios aplicáveis à apuração das indenizações do Proagro, no
que couber, conforme MCR -DOCUMENTO 20-1 "Proagro Mais - Súmula
de Julgamento do Pedido de Cobertura".
23 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita gerada
pelo empreendimento amparado for igual ou superior a 70%
(setenta por cento) da RBE, nas operações em que não for
formalizado o enquadramento de parcela de crédito de
investimento rural.
24 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os
códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou
cultura contemplada ou não com o ZARC.
25 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao Proagro
Mais e definir prazos e procedimentos que se mostrarem
indispensáveis à sua execução.
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TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro)
- 16
SEÇÃO : Proagro Mais - Safra 2009/2010 - 12 (*)
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Safra 2009/2010
1 - O "Proagro Mais", criado no âmbito do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro), tem por objetivo atender
produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), nas operações de custeio
agrícola.
2 - O "Proagro Mais", no ano agrícola 2009/2010, é regido pelas
normas gerais aplicadas ao Proagro, inclusive quanto ao
Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) divulgado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), no
que não conflitarem com as condições específicas contidas nesta
seção.
3 - A concessão de crédito de custeio agrícola ao amparo do Pronaf
em unidade da Federação zoneada para a cultura a ser financiada
somente será efetivada mediante a adesão do beneficiário ao
"Proagro Mais" ou a alguma modalidade de seguro agrícola para o
empreendimento, notando-se que:
a) cabe ao agente observar a viabilidade econômica e os
princípios de oportunidade, suficiência e adequação dos
recursos previstos;
b) devem ser aplicadas ao "Proagro Mais" para fins de
enquadramento e cobertura do programa as condições do ZARC
definidas para ano agrícola imediatamente anterior até que
novas regras sejam divulgadas;
c) é admitida a concessão de financiamento de custeio, ao
amparo do Pronaf e sem adesão ao "Proagro Mais" em
municípios não indicados no ZARC divulgado para a unidade da
Federação, desde que:
I - as lavouras tenham sido implantadas até 31/12/2004;
II - sejam observadas recomendações de instituição de
Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater) oficial.
4 - Ficam sujeitas às normas do "Proagro Mais", para fins da
obrigatoriedade de enquadramento e dos efeitos decorrentes, os
financiamentos de custeio agrícola ao amparo do Pronaf:
a) para plantios irrigados em unidade da Federação não zoneada
para o empreendimento, observadas as indicações de
instituição de Ater oficial para as condições específicas
de cada agroecossistema;
b) às lavouras consorciadas em unidade da Federação zoneada
para a cultura principal desenvolvida no consórcio,
observadas, nesse caso, as indicações de instituição de
Ater oficial para as condições específicas de cada
agroecossistema;
c) às lavouras formadas com cultivar local, tradicional ou
crioula cadastrada na Secretaria de Agricultura Familiar do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme instruções
divulgadas por essa pasta;
d) destinados, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010:
I - às lavouras de mandioca, mamona, uva e banana nas
unidades da Federação não zoneadas para essas
culturas, observadas, nesse caso, as indicações de
instituição de Ater oficial para as condições
específicas de cada agroecossistema;
II - às lavouras consorciadas em que a cultura principal
desenvolvida no consórcio seja uma das culturas
referidas no inciso I, observadas, nesse caso, as
indicações de instituição de Ater oficial, para as
condições específicas de cada agroecossistema.
5 - Enquadram-se obrigatoriamente no "Proagro Mais":
a) 100% (cem por cento) do valor financiado passível de
enquadramento, observadas as disposições da seção 16-2;
b) a título de recursos próprios, o valor correspondente a até
65% (sessenta e cinco por cento) da receita líquida esperada
do empreendimento, limitado a 100% (cem por cento) do valor
financiado passível de enquadramento ou a R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), o que for menor, observado o
disposto nos itens 6 a 9.
6 - O direito a enquadramento e à cobertura de recursos próprios ao
amparo do "Proagro Mais" é de, no máximo, R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais) por beneficiário e ano agrícola, assim
entendido o período de 1º de julho de um ano a 30 de junho do
ano seguinte, independentemente da quantidade de empreendimentos
amparados, em um ou mais agentes do programa.
7 - Considera-se indevido, para todos os efeitos, o enquadramento de
recursos próprios em valor que, somado aos recursos próprios já
enquadrados no mesmo ano agrícola, ultrapasse R$2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais) por beneficiário.
8 - Para efeito do item anterior deve-se obedecer à cronologia do
efetivo registro das operações no Registro Comum de Operações
Rurais (Recor), independentemente das datas dos respectivos
enquadramentos.
9 - Consideram-se:
a) receita bruta esperada do empreendimento aquela prevista em
planilhas técnicas dos agentes do programa, utilizadas quando
da concessão do crédito;
b) receita líquida esperada do empreendimento a receita bruta
esperada menos o valor do financiamento.
10 - O beneficiário não terá direito à cobertura se a receita
gerada pelo empreendimento amparado for igual ou superior a
70% (setenta por cento) da receita bruta esperada.
11 - Para fins de enquadramento no "Proagro Mais" de operações de
custeio de lavouras permanentes, na forma prevista na seção 16-
2, admite-se a apresentação de laudo grupal de vistoria
prévia, excepcionalmente no ano agrícola 2009/2010, cujo
modelo deve conter, no mínimo, as seguintes características e
informações, observado o disposto no item 12:
a) os empreendimentos relacionados em cada laudo devem situar-
se em uma mesma localidade ou comunidade;
b) cada laudo, com um único tipo de lavoura, deve conter:
I - informações referentes a 25 (vinte e cinco)
empreendimentos no máximo, baseadas no estado geral
das lavouras e em visitas in loco em amostra de, no
mínimo, 20% (vinte por cento) dos empreendimentos
relacionados;
II - os nomes do município, da comunidade/localidade, da
lavoura e do produtor;
III - o CPF de cada produtor;
IV - a área da lavoura em hectares;
V - o estágio de produção da lavoura;
VI - o estado fitossanitário da lavoura;
VII - o potencial de produção da lavoura;
VIII- declaração do produtor confirmando as informações
registradas no laudo relativamente à sua lavoura;
IX - no caso de lavouras sujeitas a perdas por geada,
declaração do técnico responsável pelo laudo atestando
que a localização e as condições das lavouras na
respectiva comunidade obedecem às recomendações
técnicas para evitar o agravamento dos efeitos da
geada nas localidades sujeitas a esse evento e que
estão de acordo com os indicativos do ZARC;
X - outras informações julgadas importantes a critério do
técnico responsável pelo laudo;
XI - nome, número de registro no Crea, assinatura do
técnico responsável e local e data de emissão do
laudo.
12 - Não devem ser relacionadas no laudo grupal de que trata o item
11 as lavouras cujas condições fitossanitárias, fisiológicas
e/ou de localização não atendam aos requisitos técnicos de
condução adequada do empreendimento, a critério do técnico
responsável pelo laudo.
13 - O processamento dos pedidos de cobertura das operações
amparadas pelo "Proagro Mais" será efetuado com base no
Documento 20-1 "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido
de Cobertura".
14 - Na inclusão dos registros das operações no Recor e no sistema
Proagro (PGRO), conforme o caso, devem ser utilizados os
códigos disponíveis no Sistema de Informações Banco Central
(Sisbacen), transação PCOR910, para identificar produtor e/ou
cultura contemplada ou não com o ZARC.
15 - O Banco Central do Brasil deve adotar providências com vistas à
perfeita identificação de todos os dados pertinentes ao
"Proagro Mais" e definir prazos e procedimentos que se
mostrarem indispensáveis à sua execução.
16 - Ao Banco Central do Brasil, em articulação com os ministérios
das áreas econômica e agropecuária, cabe definir os critérios a
serem observados pelos agentes financeiros no acompanhamento
e/ou fiscalização dos empreendimentos amparados.