Revogada Norma
17/06/2010
#58393

Resolução Nº 3.869

Define condições para financiamentos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, incluindo limites, prazos, garantias, encargos financeiros e benefícios de adimplemento.

                        RESOLUCAO N. 003869                          
                        -------------------                          

                                 Define  as condições aplicáveis  aos
                                 financiamentos   com   recursos   do
                                 Fundo   de   Terras  e  da   Reforma
                                 Agrária,   de  que  tratam   a   Lei
                                 Complementar  nº   93,   de   4   de
                                 fevereiro  de 1998, e o  Decreto  nº
                                 4.892,  de 25 de novembro  de  2003,
                                 efetuados  a partir de 1º  de  julho
                                 de  2010,  e  altera a Resolução  nº
                                 3.231, de 31 de agosto de 2004.     

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2010,  tendo
em  vista  as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,  de
1964,  e dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
da Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e do art. 11, §
4º, do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003,                  

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica  estabelecido  que  os  financiamentos  para
aquisição  de  imóvel  rural com as benfeitorias  já  existentes,  ao
amparo  dos  recursos  do  Fundo  de Terras  e  da  Reforma  Agrária,
contratados  a  partir  de  1º de julho de 2010,  ficam  sujeitos  às
seguintes condições:                                                 

         I  -  limite de crédito: até R$80.000,00 (oitenta mil reais)
por  beneficiário, podendo abranger até 100% (cem por cento) do valor
dos  itens  objeto  do financiamento, observado que  a  aprovação  da
operação   fica   condicionada   à  apresentação   de   proposta   de
financiamento  que  demonstre  a  viabilidade  técnica  e  econômico-
financeira  da  atividade  rural a  ser  explorada  e,  no  caso  dos
financiamentos  referidos  no  § 1º, inciso  I,  desta  Resolução,  à
comprovação da necessidade dos investimentos;                        

         II  -  prazos  estabelecidos  em  função  da  capacidade  de
pagamento a ser gerada pelo empreendimento:                          

         a)   para  financiamento  de  até  R$30.000,00  (trinta  mil
reais),  até  dezessete anos, incluídos até trinta e  seis  meses  de
carência;                                                            

         b)  para  financiamentos  de valores  acima  de  R$30.000,00
(trinta mil reais), até vinte anos, incluídos até trinta e seis meses
de carência;                                                         

         III  -  garantia: hipoteca ou alienação fiduciária do imóvel
financiado,  devendo,  no  caso  de financiamento  a  associações  ou
cooperativas,  exigir-se, cumulativamente, garantia fidejussória  dos
associados ou cooperados beneficiários do fundo;                     

         IV  - encargos financeiros: aplicáveis em função do montante
financiado, por beneficiário, as seguintes taxas efetivas de juros:  

         a)  até  R$15.000,00 (quinze mil reais): 2% a.a.  (dois  por
cento ao ano);                                                       

         b)   acima   de  R$15.000,00  (quinze  mil  reais)   e   até
R$30.000,00 (trinta mil reais): 3% a.a. (três por cento ao ano);     

         c)   acima   de  R$30.000,00  (trinta  mil  reais)   e   até
R$50.000,00 (cinquenta mil reais): 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

         d)  acima  de  R$50.000,00 (cinquenta mil  reais):  5%  a.a.
(cinco por cento ao ano);                                            

         V  -  benefícios de adimplemento: aplicados por  parcela  de
financiamento, conforme tabela constante deste inciso:               

         a)  bônus  fixo  de  adimplência, em  função  da  região  de
localização do imóvel objeto do financiamento, aplicável à totalidade
dos   encargos   financeiros  e  do  principal   de   cada   parcela,
exclusivamente   quando  os  pagamentos  forem   efetuados   até   os
respectivos vencimentos;                                             

         b)  bônus  adicional de adimplência de 10% (dez  por  cento)
concedidos  sobre  os  encargos financeiros e  o  principal  de  cada
parcela  referente  ao valor da aquisição do imóvel,  somente  quando
essa  se efetive por valor inferior a, no mínimo, 10% (dez por cento)
do  valor  de  referência estabelecido para cada caso, comunicado  ao
agente financeiro pela Unidade Técnica Estadual ou Regional, na forma
definida no regulamento operativo do Fundo de Terras;                

---------------------------------------------------------------------
Região de localização do imóvel objeto |  Bônus fixo | Bônus         
do financiamento                       |             | adicional de  
                                       |             | adimplência   
---------------------------------------|-------------|---------------
Região semiárida do Nordeste e área  da|   40%       |               
Sudene nos Estados de Minas Gerais (MG)|             |               
e Espírito Santo (ES)                  |             |               
---------------------------------------|-------------|     10%       
Restante da Região Nordeste            |   30%       |               
---------------------------------------|-------------|               
Regiões Centro-Oeste, Norte, Sudeste  e|   18%       |               
Sul                                    |             |               
---------------------------------------------------------------------

         VI  -  remuneração do agente financeiro: taxa fixa  de  0,7%
a.a. (sete décimos por cento ao ano) sobre o saldo devedor, acrescida
de 3% (três por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários.

         §  1º   Os  financiamentos a que se refere o inciso I  deste
artigo incluem também os seguintes itens:                            

         I  -  investimentos  básicos para estruturação  inicial  das
unidades  produtivas  dos imóveis adquiridos, assim  considerados  os
investimentos  em  infraestrutura básica,  tais  como  construção  ou
reforma de residência, disponibilização de água para consumo humano e
animal,  rede  de eletrificação, abertura ou recuperação  de  acessos
internos e construção ou reforma de cercas, bem como a manutenção  da
família durante os primeiros seis meses do projeto e os investimentos
para  a  implantação  inicial da atividade  rural  a  ser  explorada,
inclusive  até R$1.000,00 (mil reais) ou até 8% (oito por  cento)  do
valor  de  investimentos básicos de que trata o § 2º deste artigo,  o
que  for  maior,  para a contratação de assistência  técnica  para  a
implantação   e   o  acompanhamento  da  execução   do   projeto   de
financiamento,  conforme  estabelecido no  regulamento  operativo  do
fundo;                                                               

         II - outros custos, assim considerados os impostos, taxas  e
despesas  cartorárias  de  transação e do registro  do  imóvel  rural
adquirido,  bem como as despesas topográficas referentes à demarcação
de parcelas.                                                         

         §  2º   O  valor  do financiamento destinado a investimentos
básicos  de  que  trata  o inciso I do § 1º  não  pode  exceder,  por
beneficiário,  a  50%  (cinquenta  por  cento)  do  valor  total   do
financiamento ou R$15.000,00 (quinze mil reais), o que for menor.    

         §  3º   O  valor  de  cada parcela de amortização  deve  ser
obtido  pela  divisão  do  saldo  devedor  pelo  número  de  parcelas
restantes.                                                           

         §  4º  A soma dos bônus de adimplência de que trata o inciso
V  do  caput  tem  por  teto R$1.300,00 (mil e trezentos  reais)  por
parcela  anual  de amortização do financiamento por mutuário  ou,  no
caso de operações coletivas, por beneficiário.                       

         §  5º  A concessão, a cada ano, dos bônus de adimplência  de
que  trata o inciso V do caput será condicionada à execução das ações
previstas  nas respectivas propostas de financiamento,  diretrizes  e
normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras.    

         §  6º   Os  agentes financeiros deverão observar a  relação,
encaminhada   anualmente   pela   Unidade   Técnica   Estadual,   dos
beneficiários  que não terão direito aos benefícios  de  adimplemento
previstos  no  inciso  V  do caput deste  artigo  em  função  do  não
cumprimento das exigências de que trata o § 5º.                      

         §  7º   Em caso de antecipação do pagamento de parcela, após
o  oitavo  ano  da  efetivação do contrato, o órgão gestor  do  fundo
concederá, na forma estabelecida no regulamento operativo,  descontos
de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre a parcela, calculado pro
rata pelo período de antecipação do pagamento.                       

         §  8º   Os  instrumentos  de crédito devem  conter  cláusula
estabelecendo  que  os  encargos  financeiros  podem   ser   revistos
anualmente pelo Conselho Monetário Nacional até o limite de 12%  a.a.
(doze por cento ao ano).                                             

         §   9º   A  remuneração  do  agente  financeiro  poderá  ser
periodicamente reavaliada em função dos índices de adimplência  e  do
volume dos recursos disponibilizados para aplicação no programa.     

         Art.  2º   O art. 1º da Resolução nº 3.231, de 31 de  agosto
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:                     

         "Art.   1º   Estabelecer  que  os  financiamentos   para    
         aquisição  de  imóvel  rural  com  as  benfeitorias   já    
         existentes, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras  e    
         da  Reforma  Agrária, contratados até  30  de  junho  de    
         2010, ficam sujeitos às seguintes condições:                

         .......................................................     

         V  -  benefícios de adimplemento: aplicados por  parcela    
         de   financiamento,  conforme  tabela  constante   deste    
         inciso:                                                     

         .......................................................     

         VI - remuneração do agente financeiro:                      

         a)  para  os financiamentos concedidos  até  7 de  março    
           de 2004, a remuneração dos agentes financeiros será  a    
           taxa de 0,5% a.a. (cinco  décimos por  cento  ao  ano)    
           incidentes sobre o saldo devedor das operações;           

         b)  para os financiamentos concedidos a partir de  8  de    
           março de 2004, taxa fixa de 0,7%  a.a.  (sete  décimos    
           por cento ao ano) sobre o saldo devedor  acrescida  de    
           3% (três por  cento)  sobre  os  pagamentos  efetuados    
         pelos mutuários.                                            

         .......................................................     

         §  4º   A  soma dos bônus de adimplência de que trata  o    
         inciso  V  do caput tem por teto R$1.000,00 (mil  reais)    
         por  parcela  anual de amortização do financiamento  por    
         mutuário  ou,  no  caso  de  operações  coletivas,   por    
         beneficiário,                                               

         .......................................................     

         §  9º  A concessão, a cada ano, dos bônus de adimplência    
         de  que  trata  o inciso V do caput será condicionada  à    
         execução  das ações previstas nas respectivas  propostas    
         de  financiamento, diretrizes e normas estabelecidas  no    
         Regulamento Operativo do Fundo de Terras.                   

         §   10.   Os  agentes  financeiros  deverão  observar  a    
         relação,  encaminhada  anualmente pela  Unidade  Técnica    
         Estadual,  dos beneficiários que não terão  direito  aos    
         benefícios  de  adimplemento previstos no  inciso  V  do    
         caput  deste  artigo  em função do não  cumprimento  das    
         exigências de que trata o § 9º." (NR)                       

         Art.  3º   Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      Brasília, 17 de junho de 2010. 




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              






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