RESOLUCAO N. 003877
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Altera percentuais das
subexigibilidades e fatores de
ponderação para fins de cumprimento
da exigibilidade e
subexigibilidades do MCR 6-2, a
partir da safra 2010/2011, e
introduz ajustes nas normas de
crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, com
base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 4º,
14, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica alterada a redação dos itens 5, 7 e 11 da
Seção 6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), a partir de 1º de julho
de 2010, que passam a vigorar conforme a seguir:
I - MCR 6-2-5:
"5 - A título de Subexigibilidade Pronamp, observado o
disposto no item 8, no mínimo 6% (seis por cento) do
total dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos
aplicados em operações ao amparo do Programa Nacional
de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), de que
trata o Capítulo 8 deste manual, cumprindo notar que
essa subexigibilidade fica sujeita aos percentuais
abaixo nos períodos de cumprimento:
a) 7% (sete por cento), de 1/7/2011 a 30/6/2012;
b) 8% (oito por cento), de 1/7/2012 a 30/6/2013;
c) 9% (nove por cento), de 1/7/2013 a 30/6/2014;
d) 10% (dez por cento), a partir de 1/7/2014." (NR)
II - MCR 6-2-7:
"7 - A título de Subexigibilidade Cooperativa,
observado o disposto nos itens 7-A e 8, no mínimo 12%
(doze por cento) do total dos recursos da exigibilidade
devem ser mantidos aplicados em operações de crédito
rural:
a) destinadas a financiamento de atendimento a
cooperados (MCR 5-2-21 e 22) e a repasse a cooperados
(MCR 5-5-19);
b) cujo valor contratado com o beneficiário final não
ultrapasse R$200.000,00 (duzentos mil reais),
excetuadas as operações ao amparo do Pronamp e do
Pronaf e respeitado o limite de 40% (quarenta por
cento) do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio
diário dos recursos recebidos ou repassados mediante
DIR-Subex." (NR)
III - MCR 6-2-11:
"11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo
médio diário das operações ou de negociações a seguir
relacionadas deve ser computado mediante sua
multiplicação pelos fatores de ponderação indicados,
sem prejuízo da observância das disposições dos itens
12, 13 e 14:
a) operações de investimento de que trata a Seção 3-3
do MCR:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2
(um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Pronamp, de que trata a Seção
8-1 do MCR:
I - com recursos da exigibilidade própria da
instituição financeira: 1,13 (um inteiro e treze
centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-
Pronamp: 1,41 (um inteiro e quarenta e um centésimos);
c) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que
trata a Seção 10-4 do MCR, com recursos da
exigibilidade própria da instituição financeira,
contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano): 2,40 (dois inteiros e quarenta
centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,00 (dois
inteiros);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano): 1,60 (um inteiro e
sessenta centésimos);
d) operações de custeio ao amparo do Pronaf, de que
trata a Seção 10-4 do MCR, lastreadas em recursos
captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa
de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano): 3,00 (três inteiros);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,50 (dois
inteiros e cinquenta centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);
e) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de
que trata a Seção 10-5 do MCR, com recursos da
exigibilidade própria da instituição financeira,
contratadas com taxa de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros
e quarenta centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,00 (dois
inteiros);
III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,60 (um
inteiro e sessenta centésimos);
f) operações de investimento ao amparo do Pronaf, de
que trata a Seção 10-5 do MCR, lastreadas em recursos
captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa
de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,50 (dois
inteiros e cinquenta centésimos);
III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 2,00 (dois
inteiros);
g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as
Seções 10-11 e 10-12 do MCR, com recursos da
exigibilidade, inclusive os captados por meio de DIR-
Pronaf: 1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos)."
(NR)
Art. 2º A Seção 6-2 do MCR passa a vigorar, a partir de 1º
de julho de 2010, acrescida do item 7-A com a seguinte redação:
"7-A - A Subexigibilidade Cooperativa fica sujeita aos
percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:
a) 11% (onze por cento), de 1/7/2011 a 30/6/2012;
b) 10% (dez por cento), de 1/7/2012 a 30/6/2013;
c) 9% (nove por cento), de 1/7/2013 a 30/6/2014;
d) 8% (oito por cento), a partir de 1/7/2014." (NR)
Art. 3º As referências ao Programa de Geração de Emprego e
Renda Rural (Proger Rural) no MCR, bem como às siglas "Proger Rural",
"DIR-Proger" e "Subexigibilidade Proger" ficam substituídas, a partir
de 1º de julho de 2010, respectivamente, por "Programa Nacional de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)", "Pronamp", "DIR- Pronamp" e
"Subexigibilidade Pronamp".
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente