Norma
22/06/2010

Resolução Nº 3.877

Altera percentuais e fatores de ponderação para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades no crédito rural a partir da safra 2010/2011.

                        RESOLUCAO N. 003877                          
                        -------------------                          

                                 Altera        percentuais        das
                                 subexigibilidades   e   fatores   de
                                 ponderação  para fins de cumprimento
                                 da          exigibilidade          e
                                 subexigibilidades  do  MCR  6-2,   a
                                 partir   da   safra   2010/2011,   e
                                 introduz   ajustes  nas  normas   de
                                 crédito rural.                      

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010,  com
base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e nos arts. 4º,
14, 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,               

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica alterada a redação dos itens 5, 7  e  11  da
Seção  6-2 do Manual de Crédito Rural (MCR), a partir de 1º de  julho
de 2010, que passam a vigorar conforme a seguir:                     

         I - MCR 6-2-5:                                              

         "5  - A título de Subexigibilidade Pronamp, observado  o    
         disposto  no  item 8, no mínimo 6% (seis por  cento)  do    
         total  dos recursos da exigibilidade devem ser  mantidos    
         aplicados  em  operações ao amparo do Programa  Nacional    
         de  Apoio  ao  Médio  Produtor Rural (Pronamp),  de  que    
         trata  o  Capítulo 8 deste manual, cumprindo  notar  que    
         essa   subexigibilidade  fica  sujeita  aos  percentuais    
         abaixo nos períodos de cumprimento:                         

         a) 7% (sete por cento), de 1/7/2011 a 30/6/2012;            

         b) 8% (oito por cento), de 1/7/2012 a 30/6/2013;            

         c) 9% (nove por cento), de 1/7/2013 a 30/6/2014;            

         d) 10% (dez por cento), a partir de 1/7/2014." (NR)         

         II - MCR 6-2-7:                                             

         "7   -   A   título  de  Subexigibilidade   Cooperativa,    
         observado  o disposto nos itens 7-A e 8, no  mínimo  12%    
         (doze  por cento) do total dos recursos da exigibilidade    
         devem  ser  mantidos aplicados em operações  de  crédito    
         rural:                                                      

         a)   destinadas   a  financiamento  de   atendimento   a    
         cooperados  (MCR 5-2-21 e 22) e a repasse  a  cooperados    
         (MCR 5-5-19);                                               

         b)  cujo  valor contratado com o beneficiário final  não    
         ultrapasse    R$200.000,00   (duzentos    mil    reais),    
         excetuadas  as  operações ao  amparo  do  Pronamp  e  do    
         Pronaf  e  respeitado  o limite  de  40%  (quarenta  por    
         cento)  do total dessa subexigibilidade, acrescido  e/ou    
         deduzido,  conforme  o  caso, do valor  do  saldo  médio    
         diário  dos  recursos  recebidos ou repassados  mediante    
         DIR-Subex." (NR)                                            

         III - MCR 6-2-11:                                           

         "11  - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das    
         subexigibilidades,  o  valor  correspondente  ao   saldo    
         médio  diário das operações ou de negociações  a  seguir    
         relacionadas    deve   ser   computado   mediante    sua    
         multiplicação  pelos  fatores de  ponderação  indicados,    
         sem  prejuízo da observância das disposições  dos  itens    
         12, 13 e 14:                                                

         a)  operações de investimento de que trata a  Seção  3-3    
         do MCR:                                                     

         I  -  relativas à correção ou recuperação do  solo:  1,2    
         (um inteiro e dois décimos);                                

         II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);        

         b)  operações ao amparo do Pronamp, de que trata a Seção    
         8-1 do MCR:                                                 

         I   -   com   recursos  da  exigibilidade   própria   da    
         instituição  financeira:  1,13  (um  inteiro   e   treze    
         centésimos);                                                

         II  -  lastreadas em recursos captados por meio de  DIR-    
         Pronamp: 1,41 (um inteiro e quarenta e um centésimos);      

         c)  operações  de custeio ao amparo do  Pronaf,  de  que    
         trata   a   Seção   10-4  do  MCR,   com   recursos   da    
         exigibilidade   própria   da   instituição   financeira,    
         contratadas com taxa de juros de:                           

         I  -  1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos  por    
         cento   ao   ano):  2,40  (dois  inteiros   e   quarenta    
         centésimos);                                                

         II  -  3%  a.a.  (três  por cento ao  ano):  2,00  (dois    
         inteiros);                                                  

         III   -   4,50%   a.a.  (quatro  inteiros  e   cinquenta    
         centésimos  por  cento  ao  ano):  1,60  (um  inteiro  e    
         sessenta centésimos);                                       

         d)  operações  de custeio ao amparo do  Pronaf,  de  que    
         trata  a  Seção  10-4  do  MCR, lastreadas  em  recursos    
         captados  por meio de DIR-Pronaf, contratadas  com  taxa    
         de juros de:                                                

         I  -  1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos  por    
         cento ao ano): 3,00 (três inteiros);                        

         II  -  3%  a.a.  (três  por cento ao  ano):  2,50  (dois    
         inteiros e cinquenta centésimos);                           

         III   -   4,50%   a.a.  (quatro  inteiros  e   cinquenta    
         centésimos por cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);         

         e)  operações  de investimento ao amparo do  Pronaf,  de    
         que  trata  a  Seção  10-5  do  MCR,  com  recursos   da    
         exigibilidade   própria   da   instituição   financeira,    
         contratadas com taxa de juros de:                           

         I  -  1% a.a. (um por cento ao ano): 2,40 (dois inteiros    
         e quarenta centésimos);                                     

         II  -  2%  a.a.  (dois  por cento ao  ano):  2,00  (dois    
         inteiros);                                                  

         III  -  4%  a.a.  (quatro por cento ao  ano):  1,60  (um    
         inteiro e sessenta centésimos);                             

         f)  operações  de investimento ao amparo do  Pronaf,  de    
         que  trata  a Seção 10-5 do MCR, lastreadas em  recursos    
         captados  por meio de DIR-Pronaf, contratadas  com  taxa    
         de juros de:                                                

         I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 3,0 (três inteiros);     

         II  -  2%  a.a.  (dois  por cento ao  ano):  2,50  (dois    
         inteiros e cinquenta centésimos);                           

         III  -  4%  a.a. (quatro por cento ao ano):  2,00  (dois    
         inteiros);                                                  

         g)  operações  ao  amparo do Pronaf  de  que  tratam  as    
         Seções   10-11   e  10-12  do  MCR,  com   recursos   da    
         exigibilidade, inclusive os captados por  meio  de  DIR-    
         Pronaf:  1,73 (um inteiro e setenta e três centésimos)."    
         (NR)                                                        

         Art. 2º  A Seção 6-2 do MCR passa a vigorar, a partir de  1º
de julho de 2010, acrescida do item 7-A com a seguinte redação:      

         "7-A  - A Subexigibilidade Cooperativa fica sujeita  aos    
         percentuais abaixo nos períodos de cumprimento:             

         a) 11% (onze por cento), de 1/7/2011 a 30/6/2012;           

         b) 10% (dez por cento), de 1/7/2012 a 30/6/2013;            

         c) 9% (nove por cento), de 1/7/2013 a 30/6/2014;            

         d) 8% (oito por cento), a partir de 1/7/2014." (NR)         

         Art. 3º  As referências ao Programa de Geração de Emprego  e
Renda Rural (Proger Rural) no MCR, bem como às siglas "Proger Rural",
"DIR-Proger" e "Subexigibilidade Proger" ficam substituídas, a partir
de  1º  de julho de 2010, respectivamente, por "Programa Nacional  de
Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp)", "Pronamp", "DIR- Pronamp" e
"Subexigibilidade Pronamp".                                          

         Art.  4º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 22 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              










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