Norma
28/07/2011

Resolução Nº 3.996

Define fatores de ponderação e altera percentuais para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades no Manual de Crédito Rural.

A Resolução Nº 3.996, de 28 de julho de 2011, define fatores de ponderação para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades com base nos depósitos à vista (MCR 6-2), altera percentuais de subexigibilidades e introduz ajustes no MCR.

A partir de 1º de agosto de 2011, as subexigibilidades são:

  • Pronamp: No mínimo 10% dos recursos da exigibilidade devem ser aplicados em operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).

  • Cooperativa: No mínimo 20% dos recursos da exigibilidade devem ser aplicados em operações de crédito rural para cooperativas.

Para a subexigibilidade cooperativa, os recursos podem ser aplicados em operações cujo valor contratado não ultrapasse R$300.000,00, exceto Pronamp e Pronaf, com percentuais de:

  • Até 30% de 1º/8/2011 a 30/6/2012.

  • Até 20% de 1º/7/2012 a 30/6/2013.

  • Até 10% de 1º/7/2013 a 30/6/2014.

Os fatores de ponderação para cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades são:

  • Operações de investimento com prazo de reembolso superior a 2 anos: 1,10.

  • Operações ao amparo do Pronamp com recursos próprios: 1,10; com recursos captados via DIR-Pronamp: 1,34.

  • Operações de custeio ao amparo do Pronaf com taxas de juros de 1,50% a.a.: 2,00; 3% a.a.: 1,72; 4,50% a.a.: 1,43.

  • Operações de investimento ao amparo do Pronaf com taxas de juros de 1% a.a.: 2,10; 2% a.a.: 1,91.

  • Operações ao amparo do Pronaf de que tratam MCR 10-11 e MCR 10-12: 1,53.

Créditos destinados a cooperativas para repasse a cooperados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2) estão limitados a operações com valor médio de R$150.000,00 por associado ativo e teto de R$300.000,00 por beneficiário.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.