RESOLUCAO N. 003996
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Define fatores de ponderação para
fins de cumprimento da
exigibilidade e das
subexigibilidades com base nos
depósitos à vista (MCR 6-2), altera
os percentuais de subexigibilidades
e da faculdade de aplicação com
recursos do MCR 6-2 e introduz
outros ajustes no MCR.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de julho de 2011,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida
Lei, 4º, 14, 15, inciso I, alínea "l", 16 e 21 da Lei nº 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E :
Art. 1º Fica alterada a redação do Manual de Crédito Rural
(MCR), que passa a vigorar com nova redação para os seguintes itens:
I - MCR 6-2-5:
"5 - A partir de 1º/8/2011, a título de
Subexigibilidade Pronamp, observado o disposto no item
8, no mínimo 10% (dez por cento) do total dos recursos
da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em
operações ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural (Pronamp), de que trata o MCR 8."
(NR)
II - MCR 6-2-7:
"7 - A partir de 1º/8/2011, a título de
Subexigibilidade Cooperativa, observado o disposto nos
itens 7-A e 8, no mínimo 20% (vinte por cento) do total
dos recursos da exigibilidade devem ser mantidos
aplicados em operações de crédito rural de que trata o
MCR 5 (Créditos a Cooperativas)." (NR)
III - MCR 6-2-7-A:
"7-A - A título de faculdade, os recursos da
Subexigibilidade Cooperativa podem ser mantidos
aplicados em operações cujo valor contratado com o
beneficiário final não ultrapasse R$300.000,00
(trezentos mil reais), excetuadas as operações ao
amparo do Pronamp e do Pronaf, nos percentuais e nos
períodos de cumprimento definidos abaixo, acrescidas
e/ou deduzidas, conforme o caso, do valor do saldo
médio diário dos recursos recebidos ou repassados
mediante DIR-Subex:
a) até 30% (trinta por cento), de 1º/8/2011 a
30/6/2012;
b) até 20% (vinte por cento), de 1º/7/2012 a 30/6/2013;
c) até 10% (dez por cento), de 1º/7/2013 a 30/6/2014."
(NR)
IV - MCR 6-2-11:
"11 - Para efeito de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo
médio diário das operações ou de negociações a seguir
relacionadas deve ser computado mediante sua
multiplicação pelos fatores de ponderação indicados,
sem prejuízo da observância das disposições dos itens
12 a 14:
a) operações de investimento (MCR 3-3), contratadas com
prazo de reembolso superior a 2 (dois) anos: 1,10 (um
inteiro e dez centésimos);
b) operações ao amparo do Pronamp (MCR 8):
I - com recursos da exigibilidade própria da
instituição financeira: 1,10 (um inteiro e dez
centésimos);
II - lastreadas em recursos captados por meio de DIR-
Pronamp: 1,34 (um inteiro e trinta e quatro
centésimos);
c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4)
com recursos da exigibilidade própria da instituição
financeira, contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano): 2,00 (dois inteiros);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,72 (um inteiro
e setenta e dois centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano): 1,43 (um inteiro e
quarenta e três centésimos);
d) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-4)
lastreadas em recursos captados por meio de DIR-Pronaf,
contratadas com taxa de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinquenta centésimos por
cento ao ano): 2,45 (dois inteiros e quarenta e cinco
centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 2,10 (dois
inteiros e dez centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinquenta
centésimos por cento ao ano): 1,75 (um inteiro e
setenta e cinco centésimos);
e) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR
10-5) com recursos da exigibilidade própria da
instituição financeira, contratadas com taxa de juros
de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,10 (dois inteiros
e dez centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,91 (um inteiro
e noventa e um centésimos);
f) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR
10-5) lastreadas em recursos captados por meio de DIR-
Pronaf, contratadas com taxa de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 2,56 (dois inteiros
e cinquenta e seis centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 2,33 (dois
inteiros e trinta e três centésimos);
g) operações ao amparo do Pronaf de que tratam o MCR 10-
11 e o MCR 10-12, com recursos da exigibilidade,
inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,53 (um
inteiro e cinquenta e três centésimos)." (NR)
Art. 2º O MCR 5-5-19 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"19 - Os créditos destinados a cooperativas para
repasse a cooperados com Recursos Obrigatórios (MCR 6-
2), quando computados para o cumprimento de
subexigibilidade nas condições definidas naquela Seção,
estão limitados a operações com valor médio de
R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por
associado ativo e ao teto de R$300.000,00 (trezentos
mil reais) por beneficiário." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de julho de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central