RESOLUCAO N. 003610
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Dispõe sobre fatores de ponderação
para fins de cumprimento da
exigibilidade e subexigibilidades
do MCR 6-2, relativamente às
operações contratadas nas condições
do Pronaf, e fixa novo percentual
para subexigibilidade de aplicação
no Pronaf a partir da safra
2009/2010.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 29 de
setembro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso
VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U :
Art. 1° Os saldos médios diários das operações de
investimento, de que trata o MCR 10-5, contratadas nas condições do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf),
no período de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, com recursos
obrigatórios (MCR 6-2), devem ser computados mediante sua
multiplicação pelos seguintes fatores de ponderação, segundo a taxa
de juros vinculada às operações, para efeito de cumprimento da
exigibilidade e das subexigibilidades:
I - 1,90 (um inteiro e noventa centésimos), quando
contratadas à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano);
II - 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos),
quando contratadas à taxa de 2% a.a. (dois por cento ao ano);
III - 1,40 (um inteiro e quarenta centésimos), quando
contratadas à taxa de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);
IV - 1,23 (um inteiro e vinte e três centésimos), quando
contratadas à taxa de 5% a.a. (cinco por cento ao ano).
Art. 2° Os saldos médios diários das operações de crédito
contratadas nas condições do Pronaf lastreadas com recursos captados
por meio de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural na
modalidade DIR-Pronaf, no período de 1º de julho de 2008 a 30 de
junho de 2009, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), podem ser
computados para fins de cumprimento da subexigibilidade de 8% do
Pronaf (MCR 6-2-6) mediante sua multiplicação pelos fatores de
ponderação de que tratam as alíneas "c", "d" e "e" do MCR 6-2-10 com
a redação dada pelo art. 5º desta resolução.
Art. 3° A partir de 1º de julho de 2009, a título de
subexigibilidade, 10% (dez por cento), no mínimo, do total dos
recursos da exigibilidade devem ser mantidos aplicados em operações
vinculadas ao Pronaf.
Art. 4º Fica extinto, em 1º de julho de 2011, o
direcionamento de recursos da subexigibilidade do Pronaf para
lavouras de fumo, observado que o percentual previsto no MCR 6-2-6
ficará limitado a:
I - 20% (vinte por cento), no período de 1º de julho de
2009 a 30 de junho de 2010;
II - 10% (dez por cento), no período de 1º de julho de 2010
a 30 de junho de 2011.
Art. 5º Em conseqüência, os itens 6-2-6, 6-2-10 e 6-2-13
do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:
I - MCR 6-2-6:
"6 - A título de subexigibilidade, observado o
disposto no item 7, deve ser mantido aplicado em
operações vinculadas ao Pronaf, de que trata o
capítulo 10 deste manual:
a) até 30/6/2009: 8% (oito por cento), no mínimo, do
total dos recursos da exigibilidade, observando-se que
no caso de créditos vinculados a lavouras de fumo o
direcionamento de recursos fica limitado a 25% (vinte
e cinco por cento) do total dessa subexigibilidade,
acrescido e/ou deduzido, conforme o caso, do valor do
saldo médio diário dos recursos recebidos ou
repassados mediante DIR-Pronaf;
b) a partir de 1/7/2009: 10% (dez por cento), no
mínimo, do total dos recursos da exigibilidade,
observando-se que no caso de créditos vinculados a
lavouras de fumo o direcionamento de recursos é
permitido apenas nos seguintes períodos e limites:
I - de 1/7/2009 a 30/6/2010, até 20% (vinte por cento)
do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio
diário dos recursos recebidos ou repassados mediante
DIR-Pronaf;
II - de 1/7/2010 a 30/6/2011, até 10% (dez por cento)
do total dessa subexigibilidade, acrescido e/ou
deduzido, conforme o caso, do valor do saldo médio
diário dos recursos recebidos ou repassados mediante
DIR-Pronaf." (NR)
II - MCR 6-2-10:
"10 - Para fim de cumprimento da exigibilidade e das
subexigibilidades, o valor correspondente ao saldo
médio diário das operações ou de negociações a seguir
relacionadas deve ser computado mediante sua
multiplicação pelos fatores de ponderação indicados,
sem prejuízo da observância das disposições dos itens
11, 12 e 13:
a) operações de investimento de que trata a seção 3-3:
I - relativas à correção ou recuperação do solo: 1,2
(um inteiro e dois décimos);
II - demais operações: 1,1 (um inteiro e um décimo);
b) operações ao amparo do Proger Rural (MCR 8-1): 1,08
(um inteiro e oito centésimos);
c) operações de custeio ao amparo do Pronaf (MCR 10-
4), com recursos da exigibilidade, inclusive os
captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa
de juros de:
I - 1,50% a.a. (um inteiro e cinqüenta centésimos por
cento ao ano): 1,90 (um inteiro e noventa centésimos);
II - 3% a.a. (três por cento ao ano): 1,65 (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos);
III - 4,50% a.a. (quatro inteiros e cinqüenta
centésimos por cento ao ano): 1,40 (um inteiro e
quarenta centésimos);
IV - 5,50% a.a. (cinco inteiros e cinqüenta centésimos
por cento ao ano): 1,23 (um inteiro e vinte e três
centésimos);
d) operações de investimento ao amparo do Pronaf (MCR
10-5), com recursos da exigibilidade, inclusive os
captados por meio de DIR-Pronaf, contratadas com taxa
de juros de:
I - 1% a.a. (um por cento ao ano): 1,90 (um inteiro e
noventa centésimos);
II - 2% a.a. (dois por cento ao ano): 1,65 (um inteiro
e sessenta e cinco centésimos);
III - 4% a.a. (quatro por cento ao ano): 1,40 (um
inteiro e quarenta centésimos);
IV - 5% a.a. (cinco por cento ao ano): 1,23 (um
inteiro e vinte e três centésimos);
e) operações ao amparo do Pronaf de que tratam as
seções 10-11 e 10-12, com recursos da exigibilidade,
inclusive os captados por meio de DIR-Pronaf: 1,44 (um
inteiro e quarenta e quatro centésimos);
f) operações de repasse de recursos obrigatórios das
demais instituições financeiras para o banco operador
do FRA na forma de DIR-FRA ou de recursos provenientes
da própria exigibilidade do banco operador, na forma
prevista na seção 12-4: 0,63 (sessenta e três
centésimos)." (NR);
III - MCR 6-2-13:
"13 - Não podem ser computadas para satisfação:
a) da exigibilidade e das subexigibilidades os saldos
das operações ou parcelas de crédito cujos encargos
financeiros tenham sido reajustados em decorrência de
inadimplemento do mutuário, a partir do dia seguinte
ao do inadimplemento;
b) até 30/6/2009: da subexigibilidade de 8% (oito por
cento) do Pronaf, o resultado da ponderação de que
trata o item 10, exceto no caso das operações
lastreadas com recursos captados por meio de DIR-
Pronaf." (NR)
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Belo Horizonte, 29 de setembro de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente