Norma
29/09/2008

Resolução Nº 3.610

Dispõe sobre fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, relativamente às operações contratadas nas condições do Pronaf, e fixa novo percentual para subexigibilidade de aplicação no Pronaf a partir da safra 2009/2010.

A Resolução Nº 3.610, de 29 de setembro de 2008, estabelece fatores de ponderação para o cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, relacionadas às operações contratadas nas condições do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). A resolução também fixa novos percentuais para subexigibilidade de aplicação no Pronaf a partir da safra 2009/2010.

Os saldos médios diários das operações de investimento do Pronaf, contratadas entre 1º de julho de 2008 e 30 de junho de 2009, devem ser ponderados conforme a taxa de juros:

  • 1,90 para taxa de 1% a.a.

  • 1,65 para taxa de 2% a.a.

  • 1,40 para taxa de 4% a.a.

  • 1,23 para taxa de 5% a.a.

A partir de 1º de julho de 2009, pelo menos 10% dos recursos da exigibilidade devem ser aplicados em operações vinculadas ao Pronaf. O direcionamento de recursos para lavouras de fumo será extinto em 1º de julho de 2011, com limites de 20% entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, e 10% entre 1º de julho de 2010 e 30 de junho de 2011.

Os itens 6-2-6, 6-2-10 e 6-2-13 do MCR foram alterados para refletir essas mudanças. As operações de crédito inadimplentes não podem ser computadas para satisfação da exigibilidade e subexigibilidades.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.