Norma
28/07/2005

Resolução Nº 3.302

Dispõe sobre a exigibilidade de aplicação em crédito rural ao amparo de recursos obrigatórios (MCR 6-2).

A Resolução Nº 3.302, de 28 de julho de 2005, estabelece diretrizes para a exigibilidade de aplicação em crédito rural com recursos obrigatórios (MCR 6-2). A verificação do cumprimento da subexigibilidade de operações com agricultores familiares dos grupos "D" e "E" do Pronaf, prevista no art. 5º da Resolução 3.224/2004, deve ser realizada até 20 de julho de 2006, em conjunto com o período de ajustamento de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.

Para o período de ajustamento de 1º de setembro de 2004 a 31 de julho de 2005, deve-se considerar a média dos percentuais estabelecidos no cronograma de aplicação do art. 5º, inciso II, da Resolução 3.224/2004, ponderada pelos respectivos períodos. Eventual deficiência nesse período pode ser compensada no período de 1º de agosto de 2005 a 30 de junho de 2006.

O recolhimento ao Banco Central do Brasil por previsão de deficiência de aplicação em crédito rural deve ser efetuado no primeiro dia útil do mês anterior ao da verificação da exigibilidade, conforme o MCR 6-2-14 da Resolução 3.224/2004.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.