RESOLUCAO N. 003223
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Dispõe sobre alterações no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de julho de 2004, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e
4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer as seguintes alterações no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):
I - que os agentes financeiros registrem no instrumento de
crédito a denominação do programa, ficando dispensados de consignar a
fonte de recursos utilizada no financiamento;
II - é vedada a reclassificação da operação para fonte de
recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do
Ministério da Fazenda;
III - quando a fonte de recursos figurar no instrumento de
crédito, fica dispensada a formalização de aditivo para eventual
modificação da fonte de recursos da operação.
Parágrafo único. As regras de que tratam este artigo são
aplicáveis:
I - às operações contratadas a partir de 1º de julho de
2004, data de início do Plano de Safra 2004/2005;
II - sem prejuízo de os agentes financeiros continuarem
informando no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) a
respectiva fonte de recursos e de manterem sistema interno para
controle das aplicações por fonte de recursos lastreadora dos
financiamentos.
Art. 2º Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 29 de julho de 2004.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) - 10
SEÇÃO : Disposições Gerais - 1
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1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades
agropecuárias e não agropecuárias exploradas mediante emprego
direto da força de trabalho do produtor rural e de sua família,
observadas as condições estabelecidas neste capítulo.
2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes
condições especiais:
a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem
características comuns de explorações agropecuárias e estejam
concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um
único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a
finalidade do financiamento de cada um dos participantes do
grupo, bem como a utilização individual dos recursos;
b) a assistência técnica é facultativa, podendo, quando prevista no
instrumento de crédito, ser prestada de forma grupal, inclusive
para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento,
croqui e laudo.
3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou
grupal.
4 - Os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito
a denominação do Programa, ficando dispensados de consignar a fonte
de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a
reclassificação da operação para fonte de recurso com maior custo
de equalização sem a expressa autorização do Ministério da
Fazenda (*)
5 - O disposto no item anterior é aplicável: (*)
a) às operações contratadas a partir de 1/7/2004, data de início da
safra 2004/2005;
b) sem prejuízo de os agentes financeiros continuarem informando no
sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) a fonte de
recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso
da operação, e de manterem sistema interno para controle das
aplicações por fonte de recursos lastreadora dos financiamentos.
6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação
da fonte de recursos da operação, quando figurar no instrumento de
crédito a fonte de recursos. (*)
7 - É considerado crédito:
a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades coletivas;
b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para
finalidades individuais.
8 - A documentação pertinente à relação contratual entre o
proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita
à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os
posseiros, sempre que a condição de posse da terra estiver
registrada na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)".
9 - Excepcionalmente para as operações realizadas ao amparo da
exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2,
devem ser observados os seguintes ajustes nas regras de
operacionalização do programa: (*)
a) concessão de financiamentos sob a modalidade de crédito
rotativo, ao amparo do Pronaf, observadas as seguintes
condições:
I - finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim considerados
segundo a predominância da destinação dos recursos, em função de
orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas
pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento
de pequenas despesas conceituadas como de investimento e
manutenção do beneficiário e de sua família, na forma do item
10-4-14;
II - prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos
das atividades assistidas, podendo ser renovado;
III - desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito
pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e
reutilizações;
IV - amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a
critério do beneficiário, mediante depósito;
b) simplificação dos procedimentos relativos às Declarações de
Aptidão ao Pronaf (DAP), devendo a instituição financeira:
I - para o agricultor familiar que apresentar cópia da DAP devida-
mente preenchida, contendo seu enquadramento em grupo ao amparo
do Pronaf, dar continuidade aos procedimentos para formalização
da respectiva operação de crédito;
II - para o agricultor familiar que não apresentar o formulário
DAP, mas informar que a mesma está registrada na base de dados
da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA/SAF), contendo seu enquadramento
em grupo ao amparo do Pronaf, acrescentar o número de
identificação da DAP e dar continuidade aos procedimentos para
formalização da respectiva operação de crédito;
III - para o agricultor familiar que não apresentar a DAP, devida-
mente preenchida, nem a tiver registrada na base de dados do MDA
/SAF, colher, para que possa ser dada continuidade aos procedi-
mentos para formalização da operação de crédito: declaração es-
pecífica, sob responsabilidade do mesmo, que atenda as exigên-
cias de enquadramento como agricultor familiar e os dados neces-
sários à identificação do grupo de acesso às operações de crédi-
to ao amparo do Pronaf.
10 - Para as operações formalizadas na forma do inciso III da alínea
"b" do item anterior, o MDA/SAF, a partir do registro dos dados no
Recor, providenciará a emissão das respectivas DAP. (*)
11 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado
e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o
prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte.
12 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A" e "B"
deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente.
13 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na
concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus
administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor.
14 - A exigência de cadastro de clientes e a realização de
fiscalização de operações, no âmbito do crédito rural ou do
Proagro, ficam a critério das instituições financeiras.
15 - As operações de custeio, de investimento e para cotas-partes de
cooperativas de crédito rural devem ser registradas no sistema
Recor.
16 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do
crédito rural e dos fundos constitucionais de financiamento.
17 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em
recursos dos fundos constitucionais de financiamento são ônus dos
respectivos fundos.
18 - Os créditos formalizados ao amparo de recursos obrigatórios não
estão sujeitos à subvenção de encargos financeiros, cabendo
observar as normas contidas na seção 6-2. (*)
19 - Não se aplicam os ponderadores estabelecidos no item 6-2-11,
relacionados ao Pronaf, aos saldos das aplicações daquela fonte de
recursos relacionadas com financiamentos destinados à:
a) cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração
com empresas fumageiras e concedidos a partir de 25/7/2002;
b) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;
c) custeio para agroindústrias familiares;
d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.
20 - A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de
recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, para as
finalidades a seguir descritas, sob as condições estabelecidas nos
demais capítulos deste manual para aquela fonte de recursos, sem
prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:
a) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;
b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em
regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;
c) custeio para agroindústrias familiares;
d) cotas-partes para cooperativas de crédito rural.
21 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento
da formalização do crédito, declaração minuciosa, sob as penas da
lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras
instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e
dos fundos constitucionais de financiamento.
22 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado
com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras.
23 - Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a
Reforma Agrária (Procera), somente pode ser concedido novo
financiamento com recursos controlados do crédito rural quando:
a) sob a égide do Pronaf;
b) se tratar de financiamentos destinados à:
I - comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;
II - cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou
integração com indústrias fumageiras;
III - custeio para agroindústrias familiares;
IV - cotas-partes para cooperativas de crédito rural;
V - investimento rural, no caso de operações de outros programas
de investimento;
c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.
24 - O mutuário do Pronaf, pode ter acesso aos créditos dos programas
de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde
que o projeto técnico:
a) demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-
obra familiar e acompanhamento técnico;
b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de
endividamento é compatível com as condições financeiras
estabelecidas para a operação pretendida no programa de
investimento;
c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro.
25 - Entende-se por serviços, atividades ou renda não agropecuários
aqueles relacionados com turismo rural, produção artesanal,
agronegócio familiar e com a prestação de serviços no meio rural,
que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o
melhor emprego da mão-de-obra familiar.
26 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento
creditício das propostas que objetivem a produção agroecológica.
27 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito
do programa deve ser destinado a beneficiários do sexo feminino.
28 - A operação de crédito deve ser considerada vencida
antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação
irregular dos recursos, hipótese em que o mutuário ficará sujeito
às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.
29 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais
deste manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas
neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos dos
fundos constitucionais de financiamento.
30 - As operações com recursos dos fundos constitucionais de
financiamento, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou
administrados pelo BNDES sujeitam-se ainda às condições próprias
definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.