Norma
30/06/2008

Resolução Nº 3.586

Define fatores de ponderação para cálculo da exigibilidade do MCR 6-2 em operações do Pronaf e Proger Rural.

A Resolução Nº 3.586, de 30 de junho de 2008, define fatores de ponderação para o cumprimento da exigibilidade do MCR 6-2, especificamente para operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).

Os saldos médios diários das operações de crédito contratadas entre 1/7/2008 e 30/6/2009 devem ser multiplicados pelos seguintes fatores de ponderação, conforme o programa de crédito e a taxa de juros:

  • Pronaf (MCR 10-4 - Custeio):

  • Taxa de 1,50% a.a.: fator 1,90

  • Taxa de 3% a.a.: fator 1,65

  • Taxa de 4,50% a.a.: fator 1,40

  • Taxa de 5,50% a.a.: fator 1,23

  • Pronaf (MCR 10-11 e 10-12 - Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares e Cotas-Partes): fator 1,44

  • Proger Rural (MCR 8-1): fator 1,08

O MCR 6-2-10 foi atualizado para refletir esses fatores de ponderação, incluindo operações de investimento e repasse de recursos obrigatórios.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.