Norma
30/09/2010

Resolução Nº 3.906

Institui fator de ponderação para cumprimento da exigibilidade do MCR 6-4 em operações de crédito rural.

A Resolução Nº 3.906, de 30 de setembro de 2010, institui um fator de ponderação 3 (três) para o saldo das operações de crédito rural contratadas com recursos da exigibilidade da Poupança Rural (MCR 6-4). A seguir, são detalhadas as condições para a aplicação desse fator:

  • Período de contratação: de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2011.

  • Operações permitidas: crédito de custeio para produtores amparados pelo Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e crédito de custeio e de EGF para os demais beneficiários do crédito rural.

  • Limites de financiamento: os definidos para os recursos controlados e, no caso do Pronamp, os previstos no MCR 8-1.

  • Taxa efetiva de juros:

  • Operações do Pronamp: 6,25% a.a.

  • Demais operações: 6,75% a.a.

  • Instituições financeiras: todas as que operam com recursos do MCR 6-4.

  • Limite: o saldo médio diário dos financiamentos concedidos com base nesta resolução fica limitado a 20% da exigibilidade total de cada instituição financeira.

Esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação, 30 de setembro de 2010.