RESOLUCAO N. 003874
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Dispõe sobre o Programa de
financiamento para estocagem de
etanol combustível.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010, tendo
em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, e do § 4º do art. 19 da Lei nº 11.922, de 13 de abril de 2009,
R E S O L V E U :
Art. 1º O inciso VIII e o parágrafo único do art. 1º da
Resolução nº 3.863, de 7 de junho de 2010, passarão a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º...............................................
.......................................................
VIII - reembolso: em prestações mensais, da seguinte
forma:
a) na "região I": em dezembro de 2010, 1/5 (um quinto)
do saldo devedor; em janeiro de 2011, 1/4 (um quarto)
do saldo devedor; em fevereiro de 2011, 1/3 (um terço)
do saldo devedor; em março de 2011, 1/2 (um meio) do
saldo devedor; e em abril de 2011, o saldo
remanescente; e
b) na "região II": em abril de 2011, 1/5 (um quinto) do
saldo devedor; em maio de 2011, 1/4 (um quarto) do
saldo devedor; em junho de 2011, 1/3 (um terço) do
saldo devedor; em julho de 2011, 1/2 (um meio) do saldo
devedor; e em agosto de 2011, o saldo remanescente;
.......................................................
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante
autorização do Conselho Interministerial do Açúcar e do
Álcool (CIMA), admite-se a antecipação dos reembolsos
de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso VIII, na
proporção das retiradas que os beneficiários desejem
efetuar do produto estocado, vedada a retirada de
produto antes de dezembro de 2010;" (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente