RESOLUCAO N. 003876
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Veda a concessão de crédito rural
para pessoas físicas ou jurídicas
que estão inscritas no Cadastro de
Empregadores que mantiveram
trabalhadores em condições análogas
à de escravo instituído pelo
Ministério do Trabalho e Emprego.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de junho de 2010,
tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 3º, inciso IV, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1965, e dos arts. 3º e 48 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras
integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) a contratação
ou renovação, ao amparo de recursos de qualquer fonte, de operação de
crédito rural, inclusive a prestação de garantias, bem como a
operação de arrendamento mercantil no segmento rural, a pessoas
físicas e jurídicas inscritas no Cadastro de Empregadores que
mantiveram trabalhadores em condições análogas à de escravo
instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão de decisão
administrativa final relativa ao auto de infração.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de junho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente