Revogada Norma
30/06/2010
#63830

Resolução Nº 3.882

Estabelece condições para financiamentos com subvenção econômica ao BNDES para obras e capital de giro em municípios de Alagoas e Pernambuco em situação de emergência.

                        RESOLUCAO N. 003882                          
                        -------------------                          

                                 Estabelece  as  condições   para   a
                                 concessão      de     financiamentos
                                 passíveis   de  subvenção  econômica
                                 pela  União  ao  Banco  Nacional  de
                                 Desenvolvimento Econômico  e  Social
                                 (BNDES)   destinados  a   obras   de
                                 construção civil e capital  de  giro
                                 de     empresas    localizadas    em
                                 municípios dos Estados de Alagoas  e
                                 Pernambuco  que decretaram  situação
                                 de    emergência    ou    calamidade
                                 pública.                            

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de junho
de  2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de  31  de
dezembro  de  1964, no § 6º do art. 1° da Lei nº  12.096,  de  24  de
novembro  de 2009, e na Medida Provisória nº 492, de 29 de  junho  de
2010,                                                                

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho  de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art.1º  ..............................................     

         .......................................................     

         §  1º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso  V,  até  R$8.000.000.000,00  (oito  bilhões   de    
         reais)  serão  para operações destinadas à  produção  ou    
         aquisição   de   bens   de   capital   necessários    ao    
         desenvolvimento   de  projetos  do  setor   de   energia    
         elétrica cuja potência instalada seja superior a  10.000    
         Megawatts,  sendo que o prazo de reembolso será  de  até    
         trezentos e sessenta meses, incluídos até cento  e  oito    
         meses de carência para o principal.                         

         §  2º   Do  limite  total autorizado na  alínea  "c"  do    
         inciso  V,  até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de  reais)    
         serão   destinados   para   empresas   localizadas    em    
         municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco  afetados    
         por  desastres naturais que sejam abrangidos por decreto    
         estadual   de  situação  de  emergência  ou  estado   de    
         calamidade pública.                                         

         §  3º   Os  financiamentos a que se refere o § 2º  devem    
         observar  as mesmas condições e prazos estabelecidos  na    
         alínea  "c"  do inciso V e serão destinados a  obras  de    
         construção  civil, a capital de giro e aos demais  itens    
         previstos no inciso I." (NR)                                

           Art.  2º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                       Brasília, 30 de junho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Qual é o limite total autorizado para financiamentos destinados a empresas em municípios de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais?
O limite total autorizado para financiamentos destinados a empresas localizadas em municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco afetados por desastres naturais é de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Qual é o limite total autorizado para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital no setor de energia elétrica?
O limite total autorizado para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos do setor de energia elétrica cuja potência instalada seja superior a 10.000 Megawatts é de até R$8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).
Quais são os destinos dos financiamentos para empresas em municípios afetados por desastres naturais em Alagoas e Pernambuco?
Os financiamentos para empresas em municípios afetados por desastres naturais em Alagoas e Pernambuco devem ser destinados a obras de construção civil, capital de giro e aos demais itens previstos no inciso I da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009.
Qual é a base legal para a Resolução nº 003882?
A base legal para a Resolução nº 003882 inclui o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o art. 4º, inciso VI, da mesma lei, o § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Medida Provisória nº 492, de 29 de junho de 2010.
Qual é o prazo de reembolso para os financiamentos destinados ao setor de energia elétrica?
O prazo de reembolso para os financiamentos destinados ao setor de energia elétrica é de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e oito meses de carência para o principal.
Quando a Resolução nº 003882 entrou em vigor?
A Resolução nº 003882 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de junho de 2010.
O que estabelece a Resolução nº 003882?
A Resolução nº 003882 estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados a obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco que decretaram situação de emergência ou calamidade pública.