Norma
22/07/2010

Resolução Nº 3.884

Estabelece ajustes nas normas de fiscalização e limites para operações de crédito rural a partir da safra 2010/2011.

                        RESOLUCAO N. 003884                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre ajustes nas normas  de
                                 crédito  rural  a  partir  da  safra
                                 2010/2011.                          

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho
de 2010, tendo em vista as disposições  dos arts. 4º, inciso  VI,  da
referida lei, 4º, 10, inciso III, 14, 15, inciso I, 16 e  21  da  Lei
nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 2º da  Lei  nº  9.321,  de  5  de
dezembro de 1996, e 81, inciso  III,  da  Lei  nº  8.171,  de  17  de
janeiro de 1991,                                                     

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  A fiscalização das operações de crédito rural fica
sujeita  à observância das condições previstas na Seção 7 do Capítulo
2  do  Manual  de Crédito Rural (MCR), com os ajustes  inseridos  nos
itens 1, 3, 4, 5, 6, 10, 11, 12, 22 e 26.                            

         Parágrafo  único.   As folhas necessárias à  atualização  da
Seção 2-7 do MCR encontram-se anexas.                                

         Art.  2º   A alínea "b" do item 32 da Seção 2 do Capítulo  3
do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:                       

         "b)  à identificação prévia de cultura a que se destinam    
         no  caso  de  operação de valor superior a  R$200.000,00    
         (duzentos mil reais), contratadas com produtores."          

         Art.  3º  Os itens 21 e 22 da Seção 2 do Capítulo 5  do  MCR
passam a vigorar com a seguinte redação:                             

         "21  -  Os  créditos  destinados  a  cooperativas,  para    
         aquisição  de  insumos e de bens para  fornecimento  aos    
         cooperados,  com recursos obrigatórios de  que  trata  a    
         Seção  6-2  do  MCR, estão limitados ao valor  médio  de    
         R$100.000,00 (cem mil reais) por associado  ativo  e  ao    
         teto   de   R$200.000,00  (duzentos   mil   reais)   por    
         beneficiário.";                                             

         "22   -   Os   créditos  destinados  a  adiantamento   a    
         cooperativas, com recursos obrigatórios de que  trata  a    
         Seção  6-2  do  MCR,  a  título  de  pré-custeio,   para    
         aquisição  de  insumos para fornecimento aos  cooperados    
         devem  ser transformados, no prazo de 90 (noventa) dias,    
         em  operações  de  fornecimento dos respectivos  insumos    
         aos  cooperados, sob pena de desclassificação do rol  de    
         financiamentos rurais desde sua origem, observado que  o    
         crédito  de  custeio está limitado  ao  valor  médio  de    
         R$100.000,00 (cem mil reais) por associado  ativo  e  ao    
         teto   de   R$200.000,00  (duzentos   mil   reais)   por    
         beneficiário."                                              

         Art.  4º  O item 19 da Seção 5 do Capítulo 5 do MCR passa  a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "19   -  Os  créditos  destinados  a  cooperativas  para    
         repasse  a cooperados com recursos obrigatórios  de  que    
         trata  a  Seção  6-2  do MCR, quando computados  para  o    
         cumprimento de subexigibilidade nas condições  definidas    
         naquela  seção,  estão limitados a operações  com  valor    
         médio  de  R$100.000,00 (cem mil  reais)  por  associado    
         ativo  e  ao  teto de R$200.000,00 (duzentos mil  reais)    
         por beneficiário."                                          

          Art. 5º  O item 14 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar com a seguinte redação:                                      

         "14  -  A  fiscalização  das  operações  contratadas  ao    
         amparo do Pronaf está sujeita às disposições da Seção 2-    
         7 do MCR."                                                  

          Art.  6º   Esta  resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.      

                                       Brasília, 22 de julho de 2010.



                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

---------------------------------------------------------------------
TÍTULO   : CRÉDITO RURAL                                             
CAPÍTULO : Condições Básicas - 2                                     
SEÇÃO    : Fiscalização - 7                                          
---------------------------------------------------------------------

1 - É obrigatória a fiscalização direta de todos os créditos,        
 ressalvados os casos expressamente previstos neste manual,          
 inclusive de fiscalização direta por amostragem.            (*)     

2 - A fiscalização deve ser efetuada: (Res 3.235; Res 3.369 art 1º   
II)                                                                  
 a)  no  custeio agrícola: antes da época prevista para  colheita;   
   (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)                                  
 b)  no financiamento de Empréstimos do Governo Federal (EGF):  no   
   curso da operação; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)               
 c)  no  custeio  pecuário, pelo menos 1 (uma)  vez  no  curso  da   
   operação,  em época que seja possível verificar a  sua  correta   
   aplicação; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)                       
 d)   no  caso  de  investimento  para  construções,  reformas  ou   
   ampliações  de  benfeitorias, até a conclusão do cronograma  de   
   execução previsto no projeto; (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)    
 e)  nos  demais financiamentos: até 60 (sessenta) dias após  cada   
   utilização, para comprovar a realização das obras, serviços  ou   
   aquisições. (Res 3.235; Res 3.369 art 1º II)                      

3 - Exige-se a fiscalização direta de todos os créditos "em ser"     
 concedidos ao mesmo mutuário quando a soma dos valores              
 contratados ultrapassar:                                    (*)     
 a) R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), no caso de             
   operações de crédito rural:                                       
   I - amparadas no Programa Nacional de Fortalecimento da           
     Agricultura Familiar (Pronaf);                                  
   II - beneficiárias de subvenções econômicas, concedidas com       
     base na Lei nº 8.427, de 27/5/1992;                             
   III - lastreadas com recursos dos Fundos Constitucionais de       
     Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-    
     Oeste (FCO);                                                    
 b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de operações não      
   enquadradas na alínea "a".                                        

4 - A amostragem consiste em fiscalizar diretamente percentual       
 mínimo do número dos créditos "em ser" deferidos em cada            
 agência, nos últimos 12 (doze) meses, sem prejuízo dos controles    
 indiretos da instituição financeira.                        (*)     

5 - Permite-se a fiscalização direta por amostragem dos créditos     
 "em ser" concedidos ao mesmo mutuário, observadas as seguintes      
 faixas de valor e percentuais mínimos:                      (*)     
 a) créditos amparados no Pronaf, demais operações com subvenção     
   econômica na forma da Lei nº 8.427/1992, e/ou lastreadas com      
   recursos do FNO, do FNE e do FCO, com valor contratado:           
   I - de até R$20.000,00 (vinte mil reais): 5% (cinco por           
     cento);                                                         
   II - superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$100.000,00    
     (cem mil reais): 10% (dez por cento);                           
   III - superior a R$100.000,00 (cem mil reais) até R$170.000,00    
     (cento e setenta mil reais): 15% (quinze por cento);            
 b) créditos com valor contratado de até R$200.000,00 (duzentos      
   mil reais), no caso de operações não enquadradas no caput da      
   alínea "a": 10% (dez por cento).                                  

6 - O órgão central ou regional da instituição financeira deve       
 selecionar os créditos para amostragem sob critérios de ampla       
 diversificação de mutuários e finalidades.                  (*)     

7 - Cumpre ao fiscal verificar a correta aplicação dos recursos      
 orçamentários, o desenvolvimento das atividades  financiadas e a    
 situação das garantias, se houver. (Res 3.235)                      

8 - Na hipótese de constatação de ilícitos penais ou fraudes         
 fiscais, deve a instituição financeira comunicar os fatos ao        
 Banco Central do Brasil, encaminhando os documentos                 
 comprobatórios das irregularidades verificadas, com vistas à        
 adoção das providências cabíveis junto ao Ministério Público ou     
 às autoridades tributárias. (Res 3.235)                             

9 - Qualquer omissão ou negligência na verificação da correta        
 aplicação dos recursos orçamentários sujeitará o infrator às        
 sanções regulamentares. (Res 3.235)                                 

10 - O resultado da fiscalização deve ser registrado em laudo        
 específico, cabendo ao assessoramento técnico em nível de           
 carteira anotar em campo próprio ou em documento anexo,             
 integrante do laudo, as providências adotadas pela agência para     
 sanar eventuais irregularidades verificadas.                (*)     

11 - A fiscalização direta, inclusive por amostragem, pode ser       
 realizada por elemento da própria instituição financeira ou por     
 pessoa física ou jurídica especializada, mediante convênio. (*)     

12 - É vedada a fiscalização:                                        
 a) por pessoa física ou jurídica contratada diretamente pelo        
   mutuário para lhe prestar assistência técnica em nível de         
   empresa;                                                  (*)     
 b) por empresa da qual o mutuário participe direta ou               
   indiretamente.                                                    

13 - Cabe à cooperativa beneficiária de crédito para repasse a       
 fiscalização dos subempréstimos, podendo o financiador também       
 exercê-la, se julgar conveniente. (Res 3.235)                       

14 - É obrigatória a medição da lavoura ou da pastagem como parte    
 integrante da fiscalização, quando a área de uma cultura            
 financiada pela mesma instituição financeira exceder 1.000 (mil)    
 hectares no mesmo imóvel, salvo se o financiamento destinar-se      
 exclusivamente à aquisição isolada de defensivos agrícolas e        
 respectiva aplicação. (Res 3.235)                                   

15 - O disposto no item anterior não prejudica a exigência de        
 medição decorrente de norma específica do Programa de Garantia      
 da Atividade Agropecuária (Proagro). (Res 3.235)                    

16 - A medição deve ser realizada em tempo hábil para aferir a       
 extensão da área plantada. (Res 3.235)                              

17 - A comprovação de área não superior a 1.000 (mil) hectares       
 deve ser efetuada como parte dos serviços normais de                
 fiscalização, sob os métodos de rotina. (Res 3.235)                 

18 - O Banco Central do Brasil pode exigir medição de lavouras ou    
 pastagens sempre que, a seu juízo, a análise dos dados do           
 Registro Comum de Operações Rurais (Recor) indicar essa             
 conveniência. (Res 3.235)                                           

19 - Exige-se a apresentação de planilhas, mapas, croquis ou         
 documentos similares, com caracterização dos pontos referenciais    
 e comprovação da metodologia adotada na medição, sempre que a       
 área medida exceder 1.000 (mil) hectares. (Res 3.235)               

20 - A medição pode ser executada por empresa prestadora de          
 serviços, profissional contratado especificamente para a            
 finalidade ou do quadro próprio da instituição financeira. (Res     
 3.235)                                                              

21 - É admissível a medição por profissional do quadro próprio da    
 cooperativa repassadora, para fins de fiscalização de               
 subempréstimos. (Res 3.235)                                         

22 - A medição de lavouras ou pastagens constitui serviço de         
 fiscalização, correndo as despesas por conta do financiador. (*)    

23 - No caso de medição solicitada pelo Banco Central do Brasil,     
 seu custo deve ser rateado entre as instituições financeiras,       
 proporcionalmente à área financiada em cada uma. (Res 3.235)        

24 - Pode-se exigir do mutuário o ressarcimento de despesas          
 realizadas com fiscalização ou medição de lavouras e pastagens,     
 no caso de: (Res 3.235)                                             
 a) fiscalização ou medição frustrada por sua culpa; (Res 3.235)     
 b) fiscalização ou medição extraordinária, realizadas em virtude    
   de irregularidade de sua conduta; (Res 3.235)                     
 c) fiscalização ou medição em que se comprove redução de mais de    
   20% (vinte por cento) na área plantada, em confronto com a        
   declarada no instrumento de crédito. (Res 3.235)                  

25 - É facultado ao Banco Central do Brasil fiscalizar as            
 operações de crédito rural realizadas pelas instituições            
 financeiras, inclusive junto aos mutuários, devendo o               
 instrumento de crédito conter cláusula explícita nesse sentido.     
 (Res 3.235)                                                         

26 - A instituição financeira deve designar fiscal para realizar     
 vistorias em nível de imóvel rural, em conjunto com prepostos do    
 Banco Central do Brasil, sem ônus para este, sempre que tal         
 designação for solicitada pela fiscalização daquela autarquia. (*)  

27  -  O  Banco Central do Brasil abona juros de 12% a.a.  (doze  por
cento  ao ano) e atualização com base na Taxa Referencial (TR)  sobre
os  recolhimentos exigidos de instituições financeiras  em  processos
administrativos  e  similares, referentes  a  crédito  rural,  quando
ocorrer  sua devolução por força do provimento de recurso interposto.
(Res 3.235)                                                          







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