RESOLUCAO N. 003885
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Dispõe sobre a regulamentação do
Programa de Garantia de Preços para
Agricultura Familiar (PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho
de 2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da
Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,
R E S O L V E U :
Art. 1º O item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:
"1 - ..................................................
a) o desconto do PGPAF será concedido sobre o
financiamento dos seguintes produtos: abacaxi, açaí
(fruto), algodão em caroço, alho, amendoim, arroz longo
fino em casca, babaçu (amêndoa), banana, baru (fruto),
borracha natural cultivada (heveicultura), borracha
natural extrativa, café, cana-de-açúcar, cará, carne de
caprino, carne de ovino, castanha de caju, castanha do
Brasil (em casca), cebola, feijão, girassol, inhame,
juta, leite, maçã, malva, mamona em baga, mangaba
(fruto), milho, pequi (fruto), piaçava (fibra), pimenta
do reino, carnaúba, pó cerífero de carnaúba e cera de
carnaúba, raiz de mandioca, sisal, soja, sorgo, tomate,
trigo, triticale, umbu (fruto) e uva;
b) ....................................................
.......................................................
X - a uva será em função do preço médio de mercado para
a uva tipo indústria;
XI - a banana será em função do preço médio de mercado
para a banana prata;
XII - a maçã será em função do preço médio de mercado
para os tipos gala e fuji para consumo in natura;
................................................ " (NR)
Art. 2º O item 12 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa
a vigorar com a seguinte redação:
"12 - Os preços de garantia de cada produto amparado
pelo PGPAF, conforme a região, para as operações de
custeio e de investimento a serem considerados para o
cálculo dos eventuais descontos relativos aos
pagamentos dos financiamentos com vencimento entre
10/1/2010 e 9/1/2011, em conformidade com a época de
colheita e comercialização da produção, são os que
constam da tabela 1, abaixo:
Tabela 1. Preços garantidores para o ano agrícola 2009/2010
incidentes sobre as operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10 de janeiro de 2010 até 9 de janeiro de 2011.
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Produtos | Unidade | Regiões e | Preços
| | Estados | Garantidores
| | | (em R$ 1,00)
---------------------------------------------------------------------
Algodão em | Sc (15 kg) | Brasil | 15,60
caroço | | |
---------------------------------------------------------------------
Alho tipo 5 - | kg |Sul, Sudeste, | 2,20
Extra | | Centro-Oeste |
| | e Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Amendoim | Sc (25kg) |Sul, Sudeste, | 18,07
| | Centro-Oeste |
| | e Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Arroz longo | Sc (50 kg) | Sul (exceto | 25,80
fino em casca | | PR) |
|-------------|-----------------|--------------------
| Sc (60 kg) | Nordeste, | 30,96
| | Sudeste, |
| | Centro-Oeste |
| |(exceto MT) e |
| | PR |
| |--------------------------------------
| | Norte e MT | 28,23
---------------------------------------------------------------------
Borracha | kg | Brasil | 1,53
Natural | | |
(Heveicultura) | | |
---------------------------------------------------------------------
Carne de | kg | Nordeste | 6,00
Caprino/Ovino | | |
---------------------------------------------------------------------
Inhame | kg | Brasil | 0,85
---------------------------------------------------------------------
Castanha de | kg | Norte e | 1,25
Caju | | Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Cebola | kg | Brasil | 0,54
---------------------------------------------------------------------
Feijão | Sc (60kg) | Brasil | 80,00
---------------------------------------------------------------------
Juta/Malva | Embonecada | Brasil | 1,20
| (kg) | |
---------------------------------------------------------------------
Milho | Sc (60kg) | Sul, Sudeste, | 18,70
| | Centro-Oeste |
| | (exceto MT), |
| | TO |
| |--------------------------------------
| | MT e RO | 13,98
| |--------------------------------------
| |Norte (exceto | 21,36
| | RO, TO), |
| | Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Pimenta do | kg | Brasil | 2,30
Reino | | |
---------------------------------------------------------------------
Raiz de | t |Centro-Oeste, | 110,82
Mandioca | | Sudeste, Sul |
---------------------------------------------------------------------
Soja | Sc (60kg) | Brasil | 25,55
| | (exceto MT, |
| | RO, AM, PA e |
| | AC) |
| |--------------------------------------
| | MT, RO, AM, | 20,09
| | PA e AC |
---------------------------------------------------------------------
Sorgo | Sc (60kg) | Centro-oeste | 13,98
| | (exceto MT), |
| | Sudeste, Sul |
| |--------------------------------------
| | MT e RO | 11,16
| |--------------------------------------
| | Norte (exceto | 19,00
| | RO) e |
| | Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Tomate | kg | Brasil | 0,70
---------------------------------------------------------------------
Castanha do | hectolitro | Norte | 52,49
Brasil (em | | |
casca) | | |
---------------------------------------------------------------------
" (NR)
Art. 3º O item 13 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa
a vigorar com a seguinte redação:
"13 - Os preços de garantia de cada produto amparado
pelo PGPAF, conforme a região, a serem considerados
para o cálculo dos eventuais descontos relativos aos
pagamentos dos financiamentos de custeio e de
investimento com vencimento entre 10/7/2010 e 9/7/2011,
em conformidade com a época de colheita e
comercialização da produção, são os que constam da
tabela 2:
Tabela 2. Preços garantidores vigentes para o ano agrícola 2010/2011
incidentes sobre as operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10 de julho de 2010 à 09 de julho de 2011.
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Unidade | Regiões e | Preços
| | Estados | Garantidores
| | | (em R$ 1,00)
---------------------------------------------------------------------
Café | Arábica | Sc (60kg) | Brasil | 261,69
| | |(exceto ES e RO) |
|----------|----------------------------------------------------
| Conillon | Sc (60kg) | ES, RO | 156,57
---------------------------------------------------------------------
Girassol | Sc (60kg) | Centro-Oeste, | 27,73
| | Sudeste, Sul |
---------------------------------------------------------------------
Leite | litro | Sul, Sudeste | 0,62
| |--------------------------------------
| | Centro-Oeste, | 0,52
| | (exceto MT) |
| |--------------------------------------
| | Norte e MT | 0,47
| |--------------------------------------
| | Nordeste | 0,64
---------------------------------------------------------------------
Mamona em baga | Sc (60kg) | Norte, | 50,00
| | Nordeste, MG |
| |--------------------------------------
| | Centro-Oeste, | 47,70
| | Sudeste |
| | (exceto MG) e |
| | Sul |
---------------------------------------------------------------------
Raiz de Mandioca| t | Norte e | 130,00
| | Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Sisal | kg | BA, PB e RN | 1,04
---------------------------------------------------------------------
Trigo | Sc (60Kg) | RS/SC | 23,81
| |--------------------------------------
| | PR | 26,30
| |--------------------------------------
| | Centro-oeste, | 29,43
| | Sudeste e BA |
---------------------------------------------------------------------
Triticale | Sc (60kg) | Centro-oeste, | 17,10
| | Sudeste e Sul |
---------------------------------------------------------------------
Açaí (fruto) | kg | Norte, | 0,69
| | Nordeste e MT |
---------------------------------------------------------------------
Babaçu (amêndoa)| kg | Norte, | 1,46
| | Nordeste e MT |
---------------------------------------------------------------------
Baru (fruto) | kg | Brasil | 0,20
---------------------------------------------------------------------
Borracha Natural| kg | Bioma | 3,50
Extrativa | | Amazônia |
---------------------------------------------------------------------
Mangaba (fruto) | kg | Nordeste | 1,51
---------------------------------------------------------------------
Piaçava (fibra) | kg | Bahia | 1,67
|----------------------------------------------------
| kg | Amazonas | 1,07
---------------------------------------------------------------------
Pequi (fruto) | kg | Norte e | 0,21
| | Nordeste |
|----------------------------------------------------
| kg | Sudeste e | 0,35
| | Centro-Oeste |
---------------------------------------------------------------------
Pó Cerífero - | kg | Nordeste | 4,00
tipo B | | |
---------------------------------------------------------------------
Umbu (fruto) | kg | Brasil | 0,38
---------------------------------------------------------------------
" (NR).
Art. 4º O item 14 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa
a vigorar com a seguinte redação:
"14 - Os preços de garantia de cada produto amparado
pelo PGPAF, conforme a região, a serem considerados
para o cálculo dos eventuais descontos relativos aos
pagamentos dos financiamentos de custeio e de
investimento, com vencimento entre 10 de janeiro de
2011 e 9 de janeiro de 2012, em conformidade com a
época de colheita e comercialização da produção são os
que constam da tabela 3:
Tabela 3. Preços garantidores vigentes para o ano agrícola 2010/2011
incidentes sobre as operações de custeio e de investimento com
vencimento de 10 de janeiro de 2011 até 09 de janeiro de 2012.
---------------------------------------------------------------------
Produtos | Unidade | Regiões e | Preços
| | Estados |Garantidores
| | |(em R$ 1,00)
---------------------------------------------------------------------
Abacaxi | t | Brasil | 305,51
---------------------------------------------------------------------
Algodão em | Sc (15 kg) | Brasil | 15,60
caroço | | |
---------------------------------------------------------------------
Alho tipo 5 - | kg | Sul, Sudeste, | 2,20
Extra | | Centro-Oeste |
| | e Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Amendoim | Sc (25kg) | Sul, Sudeste, | 18,07
| | Centro-Oeste |
| | e Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Arroz longo fino| Sc (50 kg) | Sul (exceto | 25,80
em casca | | PR) |
|-------------|--------------------------------------
| Sc (60 kg) | Nordeste, | 30,96
| | Sudeste, |
| | Centro-Oeste |
| | (exceto MT) e |
| | PR |
| |--------------------------------------
| | Norte e MT | 28,23
---------------------------------------------------------------------
Banana | Cx (20 kg) | Brasil | 7,57
---------------------------------------------------------------------
Borracha Natural| kg | Brasil | 1,53
Cultivada | | |
---------------------------------------------------------------------
Cana-de-açúcar | t | Nordeste | 42,89
---------------------------------------------------------------------
Carne de | kg | Nordeste | 6,65
Caprino/Ovino | | |
---------------------------------------------------------------------
Castanha do | hectolitro | Norte | 52,49
Brasil (em | | |
casca) | | |
---------------------------------------------------------------------
Castanha de Caju| kg | Norte e | 1,30
| | Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Cebola | kg | Brasil | 0,56
---------------------------------------------------------------------
Feijão | Sc (60kg) | Brasil | 80,00
---------------------------------------------------------------------
Inhame | kg | Brasil | 0,95
---------------------------------------------------------------------
Juta/Malva | Embonecada | Brasil | 1,20
| (kg) | |
---------------------------------------------------------------------
Maça | Cx (18 kg) | Sul | 7,92
---------------------------------------------------------------------
Milho | Sc (60kg) | Sul, Sudeste, | 17,46
| | Centro-Oeste |
| | (exceto MT), |
| | TO |
| |--------------------------------------
| | MT e RO | 13,98
| |--------------------------------------
| | Norte (exceto | 20,10
| | RO, TO), |
| | Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Pimenta do Reino| kg | Brasil | 2,35
---------------------------------------------------------------------
Raiz de Mandioca| t | Centro-Oeste, | 115,00
| | Sudeste e Sul |
---------------------------------------------------------------------
Soja | Sc (60kg) | Brasil | 25,11
| | (exceto MT, RO, |
| | AM, PA e AC) |
| |--------------------------------------
| | MT, RO, AM, | 20,09
| | PA e AC |
---------------------------------------------------------------------
Sorgo | Sc (60kg) | Centro-oeste | 13,98
| | (exceto MT), |
| | Sudeste, Sul |
| |--------------------------------------
| | MT e RO | 11,16
| |--------------------------------------
| | Norte (exceto | 19,00
| | RO) e |
| | Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
Tomate | Kg | Brasil | 0,70
---------------------------------------------------------------------
Uva | kg | Sul, Sudeste | 0,46
| | e Nordeste |
---------------------------------------------------------------------
" (NR).
Art. 5º A Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar
com nova redação para o item 2 e acrescida do item 16, da seguinte
forma:
"2 - Os agentes financeiros devem conceder o bônus de
desconto aos mutuários de operações de crédito de
investimento agropecuário, com vencimento a partir de
10/7/2010, no âmbito do Pronaf, observadas as seguintes
condições:
.......................................................
c) para as operações de investimento cujo principal
produto gerador de renda não atenda às condições
estabelecidas na alínea "a" deste item e para todas as
operações de investimento contratadas até 1/7/2008, o
bônus de desconto será definido pela diferença entre o
preço de garantia, definido nos itens 12, 13 e 14 e o
preço de mercado, conforme o período de vencimento,
apurado com base no inciso III da alínea "e" do item 1,
ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca e
milho, em cada unidade ou região da federação,
observado o disposto no item 9 e as seguintes
condições:
................................................ " (NR)
"16 - Para as operações de custeio contratadas até
1/7/2006, com vencimento a partir de 10/7/2010, os
eventuais bônus de desconto, em conformidade com a
época de colheita e comercialização da produção, serão
obtidos utilizando a cesta de produtos na forma
descrita na alínea "c" do item 2, para os produtos
abrangidos pelo PGPAF." (NR)
Art. 6º O item 33 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa a
vigorar acrescido da alínea "i", com a seguinte redação:
"i) quando o mutuário pagar o financiamento com o uso
do carnê e a operação fizer direito ao bônus do PGPAF,
de que trata a Seção 10-15, fica o agente financeiro
autorizado a creditar em conta corrente do mutuário o
valor do bônus." (NR)
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 2010.
Brasília, 22 de julho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente