Norma
22/07/2010

Resolução Nº 3.885

Regulamenta o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) com definição de produtos e preços garantidos.

                        RESOLUCAO N. 003885                          
                        -------------------                          

                                 Dispõe  sobre  a  regulamentação  do
                                 Programa de Garantia de Preços  para
                                 Agricultura Familiar (PGPAF).       

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 22 de julho
de  2010, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da
Lei  nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro  de
1965, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006,           

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   O item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual  de
Crédito Rural (MCR), passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "1 - ..................................................     

         a)   o   desconto  do  PGPAF  será  concedido  sobre   o    
         financiamento  dos  seguintes  produtos:  abacaxi,  açaí    
         (fruto), algodão em caroço, alho, amendoim, arroz  longo    
         fino  em  casca, babaçu (amêndoa), banana, baru (fruto),    
         borracha   natural  cultivada  (heveicultura),  borracha    
         natural extrativa, café, cana-de-açúcar, cará, carne  de    
         caprino,  carne de ovino, castanha de caju, castanha  do    
         Brasil  (em  casca), cebola, feijão,  girassol,  inhame,    
         juta,  leite,  maçã,  malva,  mamona  em  baga,  mangaba    
         (fruto), milho, pequi (fruto), piaçava (fibra),  pimenta    
         do  reino, carnaúba, pó cerífero de carnaúba e  cera  de    
         carnaúba, raiz de mandioca, sisal, soja, sorgo,  tomate,    
         trigo, triticale, umbu (fruto) e uva;                       

         b) ....................................................     

         .......................................................     

         X  - a uva será em função do preço médio de mercado para    
         a uva tipo indústria;                                       

         XI  -  a banana será em função do preço médio de mercado    
         para a banana prata;                                        

         XII  -  a  maçã será em função do preço médio de mercado    
         para os tipos gala e fuji para consumo in natura;           

         ................................................ " (NR)     

         Art.  2º  O item 12 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR  passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "12  -  Os  preços de garantia de cada produto  amparado    
         pelo  PGPAF,  conforme a região, para  as  operações  de    
         custeio  e de investimento a serem considerados  para  o    
         cálculo   dos   eventuais   descontos   relativos    aos    
         pagamentos  dos  financiamentos  com  vencimento   entre    
         10/1/2010  e 9/1/2011, em conformidade com  a  época  de    
         colheita  e  comercialização da  produção,  são  os  que    
         constam da tabela 1, abaixo:                                

Tabela   1.   Preços  garantidores  para  o  ano  agrícola  2009/2010
incidentes  sobre  as  operações de custeio  e  de  investimento  com
vencimento de 10 de janeiro de 2010 até 9 de janeiro de 2011.        
---------------------------------------------------------------------
   Produtos     |  Unidade    |  Regiões e      |   Preços           
                |             |   Estados       | Garantidores       
                |             |                 | (em R$ 1,00)       
---------------------------------------------------------------------
  Algodão em    | Sc (15 kg)  |    Brasil       |  15,60             
    caroço      |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
 Alho tipo 5 -  |     kg      |Sul, Sudeste,    |  2,20              
     Extra      |             | Centro-Oeste    |                    
                |             |  e Nordeste     |                    
---------------------------------------------------------------------
   Amendoim     | Sc (25kg)   |Sul, Sudeste,    |  18,07             
                |             | Centro-Oeste    |                    
                |             |  e Nordeste     |                    
---------------------------------------------------------------------
  Arroz longo   | Sc (50 kg)  | Sul (exceto     |  25,80             
 fino em casca  |             |     PR)         |                    
                |-------------|-----------------|--------------------
                | Sc (60 kg)  |  Nordeste,      |  30,96             
                |             |   Sudeste,      |                    
                |             | Centro-Oeste    |                    
                |             |(exceto MT) e    |                    
                |             |      PR         |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |  Norte e MT     |  28,23             
---------------------------------------------------------------------
   Borracha     |     kg      |    Brasil       |  1,53              
    Natural     |             |                 |                    
(Heveicultura)  |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
   Carne de     |      kg     |     Nordeste    |  6,00              
 Caprino/Ovino  |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
    Inhame      |     kg      |    Brasil       |  0,85              
---------------------------------------------------------------------
  Castanha de   |     kg      |   Norte e       |  1,25              
     Caju       |             |   Nordeste      |                    
---------------------------------------------------------------------
    Cebola      |     kg      |    Brasil       |  0,54              
---------------------------------------------------------------------
    Feijão      | Sc (60kg)   |    Brasil       |  80,00             
---------------------------------------------------------------------
  Juta/Malva    | Embonecada  |    Brasil       |  1,20              
                |    (kg)     |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
     Milho      | Sc (60kg)   |  Sul, Sudeste,  |  18,70             
                |             | Centro-Oeste    |                    
                |             | (exceto MT),    |                    
                |             |      TO         |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |   MT e RO       |  13,98             
                |             |--------------------------------------
                |             |Norte (exceto    |  21,36             
                |             |   RO, TO),      |                    
                |             |   Nordeste      |                    
---------------------------------------------------------------------
  Pimenta do    |     kg      |    Brasil       |  2,30              
     Reino      |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
    Raiz de     |     t       |Centro-Oeste,    | 110,82             
   Mandioca     |             | Sudeste, Sul    |                    
---------------------------------------------------------------------
     Soja       | Sc (60kg)   |    Brasil       |  25,55             
                |             | (exceto MT,     |                    
                |             | RO, AM, PA e    |                    
                |             |     AC)         |                    
                |             |--------------------------------------
                |             | MT, RO, AM,     |  20,09             
                |             |   PA e AC       |                    
---------------------------------------------------------------------
     Sorgo      | Sc (60kg)   | Centro-oeste    |  13,98             
                |             | (exceto MT),    |                    
                |             | Sudeste, Sul    |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |   MT e RO       |  11,16             
                |             |--------------------------------------
                |             |  Norte (exceto  |  19,00             
                |             |    RO) e        |                    
                |             |   Nordeste      |                    
---------------------------------------------------------------------
    Tomate      |     kg      |    Brasil       |  0,70              
---------------------------------------------------------------------
  Castanha do   | hectolitro  |    Norte        |  52,49             
  Brasil (em    |             |                 |                    
    casca)      |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
" (NR)                                                               

         Art.  3º  O item 13 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR  passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "13  -  Os  preços de garantia de cada produto  amparado    
         pelo  PGPAF,  conforme  a região, a  serem  considerados    
         para  o  cálculo dos eventuais descontos  relativos  aos    
         pagamentos   dos   financiamentos  de   custeio   e   de    
         investimento com vencimento entre 10/7/2010 e  9/7/2011,    
         em   conformidade   com   a   época   de   colheita    e    
         comercialização  da  produção, são  os  que  constam  da    
         tabela 2:                                                   

Tabela  2. Preços garantidores vigentes para o ano agrícola 2010/2011
incidentes  sobre  as  operações de custeio  e  de  investimento  com
vencimento de 10 de julho de 2010 à 09 de julho de 2011.             
---------------------------------------------------------------------
    Produtos    |   Unidade   |   Regiões e      |    Preços         
                |             |    Estados       |  Garantidores     
                |             |                  |  (em R$ 1,00)     
---------------------------------------------------------------------
Café | Arábica  |   Sc (60kg) |      Brasil      |   261,69          
     |          |             |(exceto ES e RO)  |                   
     |----------|----------------------------------------------------
     | Conillon |   Sc (60kg) |      ES, RO      |   156,57          
---------------------------------------------------------------------
    Girassol    |  Sc (60kg)  | Centro-Oeste,    |   27,73           
                |             |  Sudeste, Sul    |                   
---------------------------------------------------------------------
     Leite      |    litro    |  Sul, Sudeste   |    0,62            
                |             |--------------------------------------
                |             |  Centro-Oeste,  |    0,52            
                |             |  (exceto MT)    |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |   Norte e MT    |    0,47            
                |             |--------------------------------------
                |             |    Nordeste     |    0,64            
---------------------------------------------------------------------
 Mamona em baga |  Sc (60kg)  |     Norte,      |    50,00           
                |             |  Nordeste, MG   |                    
                |             |--------------------------------------
                |             | Centro-Oeste,   |    47,70           
                |             |    Sudeste      |                    
                |             | (exceto MG) e   |                    
                |             |      Sul        |                    
---------------------------------------------------------------------
Raiz de Mandioca|      t      |    Norte e      |   130,00           
                |             |    Nordeste     |                    
---------------------------------------------------------------------
     Sisal      |      kg     |  BA, PB e RN    |    1,04            
---------------------------------------------------------------------
     Trigo      |  Sc (60Kg)  |     RS/SC       |    23,81           
                |             |--------------------------------------
                |             |    PR           |    26,30           
                |             |--------------------------------------
                |             | Centro-oeste,   |    29,43           
                |             |  Sudeste e BA   |                    
---------------------------------------------------------------------
   Triticale    |  Sc (60kg)  | Centro-oeste,   |    17,10           
                |             | Sudeste e Sul   |                    
---------------------------------------------------------------------
  Açaí (fruto)  |      kg     |     Norte,      |    0,69            
                |             | Nordeste e MT   |                    
---------------------------------------------------------------------
Babaçu (amêndoa)|      kg     |     Norte,      |    1,46            
                |             | Nordeste e MT   |                    
---------------------------------------------------------------------
  Baru (fruto)  |      kg     |     Brasil      |    0,20            
---------------------------------------------------------------------
Borracha Natural|      kg     |     Bioma       |    3,50            
   Extrativa    |             |    Amazônia     |                    
---------------------------------------------------------------------
Mangaba (fruto) |      kg     |    Nordeste     |    1,51            
---------------------------------------------------------------------
Piaçava (fibra) |      kg     |     Bahia       |    1,67            
                |----------------------------------------------------
                |      kg     |    Amazonas     |    1,07            
---------------------------------------------------------------------
 Pequi (fruto)  |      kg     |    Norte e      |    0,21            
                |             |    Nordeste     |                    
                |----------------------------------------------------
                |      kg     |   Sudeste e     |    0,35            
                |             |  Centro-Oeste   |                    
---------------------------------------------------------------------
 Pó Cerífero -  |      kg     |    Nordeste     |    4,00            
     tipo B     |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
  Umbu (fruto)  |      kg     |     Brasil      |    0,38            
---------------------------------------------------------------------
" (NR).                                                              

         Art.  4º  O item 14 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR  passa
a vigorar com a seguinte redação:                                    

         "14  -  Os  preços de garantia de cada produto  amparado    
         pelo  PGPAF,  conforme  a região, a  serem  considerados    
         para  o  cálculo dos eventuais descontos  relativos  aos    
         pagamentos   dos   financiamentos  de   custeio   e   de    
         investimento,  com vencimento entre  10  de  janeiro  de    
         2011  e  9  de  janeiro de 2012, em conformidade  com  a    
         época  de colheita e comercialização da produção são  os    
         que constam da tabela 3:                                    

Tabela  3. Preços garantidores vigentes para o ano agrícola 2010/2011
incidentes  sobre  as  operações de custeio  e  de  investimento  com
vencimento de 10 de janeiro de 2011 até 09 de janeiro de 2012.       
---------------------------------------------------------------------
    Produtos    |   Unidade   |   Regiões e     |   Preços           
                |             |    Estados      |Garantidores        
                |             |                 |(em R$ 1,00)        
---------------------------------------------------------------------
    Abacaxi     |      t      |     Brasil      |   305,51           
---------------------------------------------------------------------
   Algodão em   |  Sc (15 kg) |     Brasil      |    15,60           
     caroço     |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
 Alho tipo 5 -  |      kg     | Sul, Sudeste,   |    2,20            
     Extra      |             |  Centro-Oeste   |                    
                |             |   e Nordeste    |                    
---------------------------------------------------------------------
    Amendoim    |  Sc (25kg)  | Sul, Sudeste,   |    18,07           
                |             |  Centro-Oeste   |                    
                |             |   e Nordeste    |                    
---------------------------------------------------------------------
Arroz longo fino|  Sc (50 kg) |  Sul (exceto    |    25,80           
    em casca    |             |      PR)        |                    
                |-------------|--------------------------------------
                |  Sc (60 kg) |   Nordeste,     |    30,96           
                |             |    Sudeste,     |                    
                |             |  Centro-Oeste   |                    
                |             | (exceto MT) e   |                    
                |             |       PR        |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |   Norte e MT    |    28,23           
---------------------------------------------------------------------
     Banana     |  Cx (20 kg) |     Brasil      |    7,57            
---------------------------------------------------------------------
Borracha Natural|      kg     |     Brasil      |    1,53            
   Cultivada    |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
 Cana-de-açúcar |      t      |    Nordeste     |    42,89           
---------------------------------------------------------------------
    Carne de    |      kg     |    Nordeste     |    6,65            
 Caprino/Ovino  |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
  Castanha do   |  hectolitro |     Norte       |    52,49           
   Brasil (em   |             |                 |                    
     casca)     |             |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
Castanha de Caju|      kg     |    Norte e      |    1,30            
                |             |    Nordeste     |                    
---------------------------------------------------------------------
     Cebola     |      kg     |     Brasil      |    0,56            
---------------------------------------------------------------------
     Feijão     |  Sc (60kg)  |     Brasil      |    80,00           
---------------------------------------------------------------------
     Inhame     |      kg     |     Brasil      |    0,95            
---------------------------------------------------------------------
   Juta/Malva   |  Embonecada |     Brasil      |    1,20            
                |     (kg)    |                 |                    
---------------------------------------------------------------------
      Maça      |  Cx (18 kg) |      Sul        |    7,92            
---------------------------------------------------------------------
     Milho      |  Sc (60kg)  | Sul, Sudeste,   |    17,46           
                |             |  Centro-Oeste   |                    
                |             |  (exceto MT),   |                    
                |             |       TO        |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |    MT e RO      |    13,98           
                |             |--------------------------------------
                |             | Norte (exceto   |    20,10           
                |             |    RO, TO),     |                    
                |             |    Nordeste     |                    
---------------------------------------------------------------------
Pimenta do Reino|      kg     |     Brasil      |    2,35            
---------------------------------------------------------------------
Raiz de Mandioca|      t      | Centro-Oeste,   |   115,00           
                |             | Sudeste e Sul   |                    
---------------------------------------------------------------------
      Soja      |  Sc (60kg)  |     Brasil      |    25,11           
                |             | (exceto MT, RO, |                    
                |             |   AM, PA e AC)  |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |  MT, RO, AM,    |    20,09           
                |             |    PA e AC      |                    
---------------------------------------------------------------------
     Sorgo      |  Sc (60kg)  |  Centro-oeste   |    13,98           
                |             |  (exceto MT),   |                    
                |             |  Sudeste, Sul   |                    
                |             |--------------------------------------
                |             |    MT e RO      |    11,16           
                |             |--------------------------------------
                |             | Norte (exceto   |    19,00           
                |             |     RO) e       |                    
                |             |    Nordeste     |                    
---------------------------------------------------------------------
  Tomate        |     Kg      |  Brasil         |    0,70            
---------------------------------------------------------------------
      Uva       |      kg     |  Sul, Sudeste   |    0,46            
                |             |   e Nordeste    |                    
---------------------------------------------------------------------
" (NR).                                                              

         Art.  5º   A Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a  vigorar
com  nova  redação para o item 2 e acrescida do item 16, da  seguinte
forma:                                                               

         "2  -  Os agentes financeiros devem conceder o bônus  de    
         desconto  aos  mutuários  de  operações  de  crédito  de    
         investimento agropecuário, com vencimento  a  partir  de    
         10/7/2010, no âmbito do Pronaf, observadas as  seguintes    
         condições:                                                  

         .......................................................     

         c)  para  as  operações de investimento  cujo  principal    
         produto   gerador  de  renda  não  atenda  às  condições    
         estabelecidas na alínea "a" deste item e para  todas  as    
         operações  de investimento contratadas até  1/7/2008,  o    
         bônus  de desconto será definido pela diferença entre  o    
         preço  de garantia, definido nos itens 12, 13 e 14  e  o    
         preço  de  mercado,  conforme o período  de  vencimento,    
         apurado com base no inciso III da alínea "e" do item  1,    
         ambos referentes aos produtos feijão, leite, mandioca  e    
         milho,   em   cada  unidade  ou  região  da   federação,    
         observado   o   disposto  no  item  9  e  as   seguintes    
         condições:                                                  

         ................................................ " (NR)     

         "16  -  Para  as  operações de custeio  contratadas  até    
         1/7/2006,  com  vencimento a  partir  de  10/7/2010,  os    
         eventuais  bônus  de  desconto, em  conformidade  com  a    
         época  de colheita e comercialização da produção,  serão    
         obtidos   utilizando  a  cesta  de  produtos  na   forma    
         descrita  na  alínea  "c" do item 2,  para  os  produtos    
         abrangidos pelo PGPAF." (NR)                                

         Art. 6º  O item 33 da Seção 1 do Capítulo 10 do MCR passa  a
vigorar acrescido da alínea "i", com a seguinte redação:             

         "i)  quando o mutuário pagar o financiamento com  o  uso    
         do  carnê e a operação fizer direito ao bônus do  PGPAF,    
         de  que  trata  a Seção 10-15, fica o agente  financeiro    
         autorizado  a creditar em conta corrente do  mutuário  o    
         valor do bônus." (NR)                                       

         Art.  7º   Esta resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos desde 10 de julho de 2010.            

                                       Brasília, 22 de julho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente