RESOLUCAO N. 003892
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Dispõe sobre o estabelecimento de
alíquota de adicional do Programa
de Garantia da Atividade
Agropecuária (Proagro) para
enquadramento de operações de
custeio agrícola de citros e de
pupunha.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e
66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
R E S O L V E U :
Art. 1º Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) a alíquota de adicional do Programa de Garantia da
Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no
programa de operações de custeio agrícola de citros (laranjas,
tangerinas, limas ácidas, limões, toranjas e pomelos) e de pupunha,
observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático
previstas na Seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR).
Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no
art. 1º, quando vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de 2% (dois
por cento).
Art. 3º Em consequência, o item 2, alínea "b", inciso III,
da Seção 16-3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 - .................................................
b) ...................................................
III - ameixa, banana, cacau, caju, citros, coco,
dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina,
pera, pêssego, pinus, pupunha e uva: 3,5% (três
inteiros e cinco décimos por cento);" (NR)
......................................................
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
São Paulo, 29 de julho de 2010.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente