Norma
29/07/2010

Resolução Nº 3.892

Estabelece alíquota adicional do Proagro para operações de custeio agrícola de citros e pupunha.

                        RESOLUCAO N. 003892                          
                        -------------------                          

                                   Dispõe sobre o estabelecimento  de
                                   alíquota  de adicional do Programa
                                   de     Garantia    da    Atividade
                                   Agropecuária    (Proagro)     para
                                   enquadramento  de   operações   de
                                   custeio  agrícola de citros  e  de
                                   pupunha.                          

          O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso  VI,  da  referida lei e
66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,                      

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º   Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e  cinco
décimos por cento) a alíquota de adicional do Programa de Garantia da
Atividade  Agropecuária  (Proagro)  para  fins  de  enquadramento  no
programa  de  operações  de  custeio agrícola  de  citros  (laranjas,
tangerinas,  limas ácidas, limões, toranjas e pomelos) e de  pupunha,
observadas  as  condições do Zoneamento Agrícola de  Risco  Climático
previstas na Seção 16-2 do Manual do Crédito Rural (MCR).            

         Art.  2º   O  enquadramento dos empreendimentos  citados  no
art.  1º, quando vinculado ao Programa Nacional de Fortalecimento  da
Agricultura  Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota de  2%  (dois
por cento).                                                          

         Art.  3º  Em consequência, o item 2, alínea "b", inciso III,
da Seção 16-3 do MCR passa a vigorar com a seguinte redação:         

         "2 - .................................................      

         b) ...................................................      

         III  -  ameixa,  banana,  cacau,  caju,  citros,  coco,     
         dendê,  eucalipto,  maçã, mamão,  maracujá,  nectarina,     
         pera,   pêssego,  pinus,  pupunha  e  uva:  3,5%  (três     
         inteiros e cinco décimos por cento);" (NR)                  

         ......................................................      

           Art.  4º   Esta resolução entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 29 de julho de 2010.




                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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