Revogada Norma
29/07/2010
#57523

Resolução Nº 3.889

Institui linha de crédito emergencial para agricultores familiares afetados por excesso de chuvas em Alagoas e Pernambuco.

                        RESOLUCAO N. 003889                          
                        -------------------                          

                                 Institui     Linha    de     Crédito
                                 Emergencial     para    agricultores
                                 familiares  atingidos  pelo  excesso
                                 de  chuvas  e suas consequências  em
                                 Alagoas e Pernambuco.               

         O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de julho de 2010, tendo
em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de
1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,             

         R E S O L V E U :                                           

         Art.  1º  Fica instituída a Linha Emergencial de Crédito  ao
amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf)  destinada  ao  financiamento  de  atividades  das  unidades
familiares  de  produção  enquadradas nesse  programa  atingidas  por
excesso  de chuvas e suas consequências, observadas as normas  gerais
estabelecidas  para  a  concessão de crédito  rural  e  as  seguintes
condições especiais:                                                 

          I  - beneficiários: famílias de agricultores familiares dos
estados  de Alagoas e Pernambuco enquadrados no Pronaf e que  tiveram
perda   de  renda  em  decorrência  de  excesso  de  chuvas  e   suas
consequências, cujos municípios tenham decretado, entre os dias 1º de
junho  de 2010 e 6 de julho de 2010, situação de emergência ou estado
de  calamidade pública, com o reconhecimento dos respectivos Governos
Estaduais até 30 de julho de 2010;                                   

          II  - finalidades: as constantes no Manual de Crédito Rural
-  MCR 10-13-1- "b", podendo ser concedidas mediante apresentação  de
proposta simplificada de crédito;                                    

          III  - limite por beneficiário: R$2.000,00 (dois mil reais)
por  unidade  familiar, em operação única, independente  dos  limites
estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;

          IV  -  encargos financeiros: taxa efetiva de juros de  0,5%
a.a. (cinco décimos por cento ao ano);                               

          V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;                 

          VI - remuneração dos agentes financeiros: 6% a.a. (seis por
cento ao ano) sobre os saldos devedores;                             

          VII - fonte de recursos:                                   

          a) Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE),
quando  se tratar de operações destinadas aos agricultores familiares
enquadrados nos grupos "A", "A/C" e "B" do Pronaf;                   

          b)  Operações Oficiais de Crédito, quando de se  tratar  de
operações destinadas aos agricultores familiares enquadrados conforme
condições definidas no MCR 10-2-1 "d" e MCR 10-2-2;                  

          VIII - limite de recursos por fonte:                       

          a) Operações Oficiais de Crédito: R$21.000.000,00 (vinte  e
um milhões de reais);                                                

          b) FNE: R$49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais);

          IX - prazo para contratação: até 30 de junho de 2011;      

          X  -  risco das operações: da União, nos financiamentos com
recursos do orçamento das Operações Oficiais de Crédito, ou  do  FNE,
nas operações realizadas com recursos daquele fundo;                 

          XI  -  a concessão do crédito de que trata este artigo fica
condicionada  à  comprovação das perdas por  meio  de  laudo  técnico
individual  ou  coletivo  elaborado  por  profissional  habilitado  e
reconhecido pela instituição financeira.                             

         Art.  2º  Fica autorizada, excepcionalmente até 30 de  junho
de  2011, a concessão de crédito rural ao amparo da linha de  crédito
Pronaf  Mais Alimentos, de que trata o item 1 da Seção 18 do Capítulo
10  do  MCR,  para  investimentos  em  projetos  de  reconstrução   e
revitalização  das unidades familiares de produção,  localizadas  nos
municípios dos estados de Alagoas e Pernambuco que tiveram  perda  de
renda,  comprovada  por  laudo técnico  individual  ou  coletivo,  em
decorrência  de  excesso  de  chuvas  e  suas  consequências,   cujos
municípios tenham decretado, entre os dias 1º de junho de 2010 e 6 de
julho de 2010, situação de emergência ou estado de calamidade pública
com  o  reconhecimento dos respectivos governos estaduais até  30  de
julho de 2010.                                                       

         Art.  3º   Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                      São Paulo, 29 de julho de 2010.


                    Henrique de Campos Meirelles                     
                             Presidente                              

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